TJDFT - 0766580-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:04
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de TZ VIAGENS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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17/03/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 00:12
Expedição de Carta.
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26/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 14:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 11:15
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:15
Extinto o processo por desistência
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16/02/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766580-48.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MOURA VELHO, ANALICE MOURA VELHO REU: MAFALDA TANIA MONIZ DOS SANTOS RAMOS, TZ VIAGENS LTDA, VIAGENS PROMO TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça deste E.
Tribunal.
Além disso, as citações eletrônicas são efetuadas por oficial de justiça.
Ocorre que e o sistema PJE só permite tal expedição mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficiais de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
A C.
Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Portanto, indefiro a citação eletrônica da parte.
Por ora, indefiro também o pedido de intimação da requerida TZ VIAGENS LTDA para que forneça o endereço da primeira ré.
O princípio da cooperação, consubstanciado no art. 6º do Código de Processo Civil, é limitado pela vontade das partes, no sentido de que não se pode obrigar alguém a fornecer informações que considere serem prejudiciais a outrem.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que forneça endereço atualizado e ainda não diligenciado da primeira parte requerida, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 1 de fevereiro de 2024, às 16:18:11.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:30
Indeferido o pedido de ANALICE MOURA VELHO - CPF: *43.***.*34-00 (AUTOR) e FRANCISCO MOURA VELHO - CPF: *64.***.*64-49 (AUTOR)
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01/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/12/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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