TJDFT - 0702018-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702018-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE SOUZA MELLO REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:48
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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04/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702018-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE SOUZA MELLO REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:34
Outras decisões
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03/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA MELLO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:41
Outras decisões
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01/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/07/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702018-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE SOUZA MELLO REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentada pela parte requeridas FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO PAN S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
21/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA MELLO em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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20/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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17/05/2024 12:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702018-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE SOUZA MELLO REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Justiça gratuita indeferida.
Retire-se a marcação contida nos autos.
Trata-se de ação de repactuação judicial de dívidas por superendividamento proposta por MARCELO DE SOUZA MELLO em desfavor de 5 (cinco) instituições financeiras, objetivando o deferimento de tutela de urgência, com a finalidade de “que seja determinada a limitação da cobrança das dívidas mensais a 30% da renda líquida do autor, conforme expressamente previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante os relevantes argumentos da parte autora, a medida postulada no sentido de autorizar o pagamento de modo diverso do pactuado não é compatível com o procedimento de repactuação de dívida, tendo em vista não ser possível, ao menos nessa fase, antecipar a tutela, tanto que, nos termos da lei invocada, há instauração de tentativa de conciliação, em típico procedimento prévio de jurisdição voluntária.
Não obtida esta, aí sim, a pedido do credor é instaurado processo quando, em tese, talvez seja possível antecipar algum efeito de eventual revisão e integração dos contratos, na forma do art. 104-B do CDC.
Ademais, se é para se evitar o superendividamento, o plano apresentado com prazo de cumprimento de cinco anos, deve ser analisado pelas instituições financeiras demandadas, para se ter a certeza que a redução proposta garantirá seu cumprimento no mencionado prazo, pois o que a lei pretende é que, dentro de tal prazo, saia o devedor da situação calamitosa em que se encontra e não se eternizem as obrigações.
A simples autorização de pagamento de modo diverso do pactuado podem piorar a situação do devedor.
Isso porque, de acordo com a regra prevista no caput do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é permitido à pessoa natural superendividada requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, “preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Em caso de impossibilidade de conciliação, o processo de repactuação de dívida deverá prosseguir, para que seja estabelecido plano judicial compulsório de pagamento, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e contemplando a liquidação total da dívida, “após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”.
Nesse sentido, confira-se recentes julgados do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DESCONTOS.
INDEFERIMENTO.
INVIABILIDADE.
LEI N. 14.181/2021.
RITO ESPECIAL.
FASE INICIAL NÃO CONTENCIOSA. 1.
As inovações trazidas pela Lei n. 14.181/2021 visam garantir práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de ser preservado o mínimo existencial por meio de revisão e de repactuação de dívidas, dentre outras providências. 2.
A interpretação sistemática da Lei n. 14.181/2021 demonstra que a primeira fase do rito especial nela previsto consiste na realização de audiência com a presença dos credores e apresentação de plano de pagamento com o objetivo de viabilizar a realização de acordo entre as partes. 3.
O Juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento caso não seja obtido acordo na audiência conciliatória, oportunidade em que será possível analisar eventual tutela de urgência requerida. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1431460, 07102978720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 30/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1655209, 07325540920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para autorizar pagamento de modo diverso do pactuado e/ou suspender o valor das prestações devidas pela parte autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF).
Por fim, se enquanto não declaradas inválidas ou revisadas, as cláusulas contratuais continuam gerando obrigações entre as partes, não havendo razão para obstar os requeridos de exercerem o seu direito de cobrar tais parcelas e empregar os meios adequados para sua cobrança.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos processuais, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela provisória de urgência.
Custas iniciais recolhidas (ID 187757096).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:08
Outras decisões
-
07/03/2024 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702018-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE SOUZA MELLO REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos juntados, verifico que o autor aufere renda mensal bruta de mais de R$ 8.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pelo autor, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência para que “liminarmente seja limitada a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos líquidos da parte autora”.
Decido.
A Lei do Superendividamento (lei nº 14.181/21) objetiva proteger casos extremos em que os consumidores não possuem mais capacidade para quitar suas dívidas sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Visa resguardar justamente o mínimo existencial dos indivíduos, sobretudo naquelas situações em que o consumidor não detém mais qualquer poder de disposição do seu salário.
No caso dos autos, verifico que a parte autora alegou ter celebrado diversos contratos de empréstimo alguns para desconto em folha de pagamento e outros para débito em conta, pleiteando a imposição do limite para descontos sem, contudo, especificar como deve ser aplicada tal limitação em relação a cada credor ou mesmo apresentando plano de repactuação das dívidas, porquanto a tabela constante do ID 185207399 n]ao atende às prescrições legais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo atender às seguintes determinações: a) manifestar sobre a possível improcedência liminar do pedido (art. 332, inc.
II, do CPC), tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores; b) esclarecer se chegou a requerer, na via administrativa, a repactuação do valor das parcelas de empréstimos em discussão, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das parcelas, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-e-credenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Após se inscrever no referido programa, a parte autora poderá, oportunamente, realizar o plano de pagamento mencionado na inicial, nos moldes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), e participar de audiência de conciliação individual ou coletiva com todos os seus credores, o que pode ser bem mais efetivo do que a prestação jurisdicional ora buscada; c) especificar os contratos de empréstimos em discussão nestes autos, além de informar o valor das respectivas parcelas mensais, devendo discriminar quais empréstimos são descontados em folha de pagamento e quais são debitados na conta bancária e o respectivo plano de repactuação das dívidas; d) havendo pedido de exibição de documentos, deverá a parte autora atender ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, sendo necessário individualizar os documentos vindicados, demonstrando o interesse de agir em relação ao pedido formulado: Tema nº 648 do STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. e) esclarecer, de forma fundamentada, se há eventual irregularidade no percentual de descontos de empréstimos na folha de pagamento do demandante de acordo com a legislação aplicável ao autor; f) esclarecer quais os contratos de empréstimos foram pactuados na vigência da Lei nº 14.131, de março de 2021, que dispõe acerca do acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, elevando, assim, a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento).
No ponto, caso a parte autora tenha realizado empréstimos se valendo da lei supramencionada, deverá emendar a petição inicial para adequar os seus pedidos a tal realidade; g) adequar sua pretensão ao disposto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, que tratam da conciliação no superendividamento, sob pena de indeferimento da petição por inépcia da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO DE SOUZA MELLO - CPF: *05.***.*90-23 (AUTOR).
-
31/01/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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