TJDFT - 0708683-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:06
Expedição de Carta.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO E MARIA ESPACO KIDS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:43
Deferido o pedido de MANOELA HUNGRIA DAS NEVES - CPF: *05.***.*93-03 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MANOELA HUNGRIA DAS NEVES em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:15
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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09/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
09/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO E MARIA ESPACO KIDS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MANOELA HUNGRIA DAS NEVES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 10:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:00
Deferido o pedido de MANOELA HUNGRIA DAS NEVES - CPF: *05.***.*93-03 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MANOELA HUNGRIA DAS NEVES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO E MARIA ESPACO KIDS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708683-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOELA HUNGRIA DAS NEVES EXECUTADO: JOAO E MARIA ESPACO KIDS LTDA, FELIPE MIRANDA PEREIRA, GABRIELA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO COM FORÇA DE ADITAMENTO DE MANDADO Ciente dos esclarecimentos prestados pelo Sr.
Oficial de Justiça, quanto ao equívoco no cumprimento da diligência de citação do executado FELIPE MIRANDA PEREIRA.
Desse modo, a fim de evitar eventuais nulidades processuais, reexpeça-se o mandado de id. 191704863 para a tentativa de citação do executado por meio eletrônico, através do aplicativo Whatsapp.
Confiro à presente decisão força de aditamento ao mandado de id. 191704863.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:46
Outras decisões
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04/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:59
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 23:13
Recebidos os autos
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11/06/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MANOELA HUNGRIA DAS NEVES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAO E MARIA ESPACO KIDS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708683-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOELA HUNGRIA DAS NEVES EXECUTADO: JOAO E MARIA ESPACO KIDS LTDA, FELIPE MIRANDA PEREIRA, GABRIELA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO I.
O exequente requer a apreensão da CNH da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH da executada.
II.
Indefiro também o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
III.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, defiro a citação do executado FELIPE MIRANDA PEREIRA por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerido. 1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 2.
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte: 3.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 54.413,63, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 3.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 3.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 3.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Nome: FELIPE MIRANDA PEREIRA TELEFONE: (51) 99297-8309 DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
IV.
Caso reste frustrada a tentativa de citação do executado por meio eletrônico, proceda-se à expedição de carta de citação, com AR, nos endereços indicados pela exequente em petitório de id. 190710942, p. 03.
V.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo legal para a apresentação de eventual impugnação, pela executada GABRIELA PEREIRA DE SOUZA, quanto à indisponibilidade que recaiu sobre seus ativos financeiros através da consulta realizada através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:36
Deferido em parte o pedido de MANOELA HUNGRIA DAS NEVES - CPF: *05.***.*93-03 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO E MARIA ESPACO KIDS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/03/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708683-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MANOELA HUNGRIA DAS NEVES - CPF/CNPJ: *05.***.*93-03 Parte ré: JOAO E MARIA ESPACO KIDS LTDA - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-35, FELIPE MIRANDA PEREIRA - CPF/CNPJ: *03.***.*22-00 e GABRIELA PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *31.***.*01-45 DECISÃO I.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOSEG para verificar a existência de eventuais bens registrados em nome da parte executada, uma vez que tal sistema, que busca viabilizar um acesso integrado de informações aos diferentes órgãos de atuação estatal no exercício da Segurança Pública, não se presta à finalidade de localização de patrimônio expropriável em nome de devedores sujeitos à execução civil.
II.
Indefiro também o pedido de pesquisa por bens em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ERIDFT), eis que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br.
Assim, uma vez que se trata de informação pública, cujo acesso pode ser obtido através de simples diligências à disposição da própria parte exequente, não se vislumbra a necessidade de intervenção jurisdicional apta a movimentar o aparato do Poder Judiciário.
III.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro também a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
IV.
Indefiro também o pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
V.
A parte exequente também postula a expedição da certidão de ajuizamento, na forma do art. 828 do CPC.
Vê-se que a execução já foi recebida, também já tendo sido deferida a expedição da certidão em questão, conforme se observa no id. 153212592.
Assim, a presente decisão também será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale observar que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 54.413,63.
VI.
Defiro, por sua vez, o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos.
O relatório da consulta segue anexo à presente decisão.
Abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
VII.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a regular citação do co-executado FELIPE MIRANDA PEREIRA.
Assim, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, indicando endereços ainda não diligenciados para a localização e citação do executado, ou, caso entenda ser a hipótese dos autos, requerendo sua citação por edital, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação a ele, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
VIII.
Sem prejuízo, aguarde-se a efetivação da intimação da parte executada quanto à indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD, bem como o decurso do prazo legal para apresentação de eventual impugnação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de MANOELA HUNGRIA DAS NEVES - CPF: *05.***.*93-03 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 20:35
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708683-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOELA HUNGRIA DAS NEVES EXECUTADO: JOAO E MARIA ESPACO KIDS LTDA, FELIPE MIRANDA PEREIRA, GABRIELA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.615,17 (GABRIELA PEREIRA DE SOUZA), conforme item 2 da Decisão de ID 153212592.
Assim, nos termos do subitem 2.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada GABRIELA PEREIRA DE SOUZA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 1 de fevereiro de 2024 às 13:06:51 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de JOAO E MARIA ESPACO KIDS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de JOAO E MARIA ESPACO KIDS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MANOELA HUNGRIA DAS NEVES em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:38
Deferido o pedido de MANOELA HUNGRIA DAS NEVES - CPF: *05.***.*93-03 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MANOELA HUNGRIA DAS NEVES em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:03
Deferido o pedido de MANOELA HUNGRIA DAS NEVES - CPF: *05.***.*93-03 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO E MARIA ESPACO KIDS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MANOELA HUNGRIA DAS NEVES em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:58
Outras decisões
-
01/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/02/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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