TJDFT - 0051226-84.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:47
Baixa Definitiva
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03/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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02/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMAURY CARLOS SALES MELGACO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTAS PROMISSÓRIAS).
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de não ser localizado bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º (redação original), do Código de Processo Civil). 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4°, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1° do art. 921 do CPC. 2.
No caso, aplica-se o prazo de prescrição de 3 (três) anos, por se tratar de uma execução de título extrajudicial de notas promissórias, de acordo com artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.1.
Mesmo diante da suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, e §1º do Código de Processo Civil, a parte quedou-se inerte. 4.
A mera formulação de requerimento para realização de diligências ou a reiteração daquelas já efetuadas não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/09/2024 18:03
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/07/2024 20:22
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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