TJDFT - 0051226-84.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AMAURY CARLOS SALES MELGACO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AMAURY CARLOS SALES MELGACO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051226-84.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: AMAURY CARLOS SALES MELGACO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Brasília - DF, 3 de outubro de 2024 às 15:46:50 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
04/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 20:21
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AMAURY CARLOS SALES MELGACO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AMAURY CARLOS SALES MELGACO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de AMAURY CARLOS SALES MELGACO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:37
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051226-84.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: AMAURY CARLOS SALES MELGACO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (id. 31158218, pág. 4).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 18/07/2019 (decisão de id. 39078763).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 171080546). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em notas promissórias, de modo que, por se tratar de título de crédito, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 30/10/23, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
27/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:47
Declarada decadência ou prescrição
-
18/05/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de AMAURY CARLOS SALES MELGACO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:10
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051226-84.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: AMAURY CARLOS SALES MELGACO DESPACHO A presente execução é fundada em Nota Promissória (id 31158218).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id 39078763, de 08/07/2019.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id 71033224).
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 16:15
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:33
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 20:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2022 20:02
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:43
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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17/08/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 23:20
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:27
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/08/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 19:14
Recebidos os autos
-
22/07/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 19:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2021 16:00
Processo Desarquivado
-
21/07/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 14:23
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 14:22
Processo Desarquivado
-
24/08/2020 08:33
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de AMAURY CARLOS SALES MELGACO em 21/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 15:50
Recebidos os autos
-
23/07/2020 20:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2020 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 07:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 09:49
Recebidos os autos
-
08/07/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 09:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2019 09:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/06/2019 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 17:07
Publicado Certidão em 17/06/2019.
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15/06/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 14:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2019 04:47
Decorrido prazo de AMAURY CARLOS SALES MELGACO em 09/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 02:35
Publicado Despacho em 12/04/2019.
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11/04/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:37
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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