TJDFT - 0701240-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de IVANETE SOARES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701240-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: IVANETE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO À vista do convencionado pelas partes no item "i" da cláusula 1 do acordo de ID 229073274, quanto à entrada no valor de R$ 400,00 em favor da parte autora, retifico os termos do despacho de ID 229755128 para determinar a expedição das seguintes ordens de levantamento, relativamente ao quantum penhorado via Sisbajud no ID 228113476: a.
R$ 400,00 em favor da parte exequente mediante, para pagamento de honorários, mediante ofício de transferência para a conta bancária do patrono, apontada no item "iii" da cláusula 2 do acordo de ID 229073274. b.
R$ 2.940,01 em favor da parte executada, mediante ofício de transferência para a conta informada no ID 230258970.
Expedidas as diligências supra, mantenha-se o feito suspenso pelo prazo determinado no ID 229155146 (17/9/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:17
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:17
Outras decisões
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25/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 20:34
Recebidos os autos
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23/03/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701240-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: IVANETE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Vê-se no ID 229073274 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Diante do acima detalhado, defiro a suspensão do processo até 17/9/2025 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:21
Deferido em parte o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:15
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701240-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: IVANETE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, assim como a expedição de ofício aos cartórios de Registros do DF.
Cumpra-se a decisão de ID 207312579 e retornem-se os autos ao arquivo provisório para manter a suspensão determinada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:42
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 22:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:40
Deferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:57
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:59
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701240-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: IVANETE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) foi instituída pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e deve ser obrigatoriamente apresentada pelas administradoras de cartões de crédito.
Por meio dessa declaração, as administradoras de cartões de crédito devem prestar informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, com a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes movimentados.
Portanto, trata-se de movimentações pretéritas eventualmente efetivadas via cartão de crédito pela parte ré, o que em nada contribui para a efetiva localização de bens penhoráveis.
Quanto à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, esta foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários.
Não se trata, portanto, de repositórios de dados dominiais de imóveis, cuja base é o registro imobiliário, não trazendo aos autos informações a respeito de bens penhoráveis.
Assim, verifica-se que as pesquisas DECRED e DIMOB não atingem a finalidade pretendida neste feito, qual seja, a localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, em nada contribuindo para recebimento do crédito perseguido, razão por que indefiro o pedido de consulta às referidas declarações.
Lado outro, quanto à consulta ao sistema PrevJud para rastrear fontes pagadoras de benefícios previdenciários, sabe-se que a aludida ferramenta foi implantada nos Tribunais de todo o país para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
O sistema possibilita o acesso automático a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP), e permite o envio automatizado da ordem judicial ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como pode se observar, o referido sistema não tem serventia para localizar bens do devedor e tampouco determinação de penhoras.
Ademais, se houvesse informações sobre eventual remuneração da parte executada, não seriam úteis ao processo, já que impenhorável o benefício previdenciário.
Logo, em não se tratando de processo previdenciário, a medida é inócua, motivo pelo qual a indefiro o pedido.
Cumpra-se a decisão de ID 207312579 e mantenha-se o feito suspenso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:52
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:11
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANETE SOARES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701240-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: IVANETE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Em atenção à petição de ID 206736515, verifico que a pesquisa anterior ao sistema SisbaJud (ID 202428491) foi pouco frutífera frente o montante do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:03
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701240-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: IVANETE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO I - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça postulado pela parte ré Diante dos documento colacionados aos autos pela parte ré, nos IDs 205347916 a 205347928, tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça postulada.
Anote-se.
II - Da proposta de pagamento parcelado da dívida Considerando que a execução ocorre no interesse da parte exequente, nos termos estabelecidos no art. 797 do CPC e tendo em vista a discordância expressa pelo exequente no ID 204994469 acerca da proposta de pagamento parcelado apresentada pela ré no no ID 204728296, indefiro o pagamento da dívida na forma requerida pela executada.
III - Da impugnação à penhora No ID 202428491, certificou-se a penhora de R$ 3.454,04 realizada em 27/6/2024, nas contas bancárias titularizadas pela parte ré perante o Banco Santander (R$ 139,16); a Caixa Econômica Federal (R$ 3.314,88), conforme detalhado no extrato Sisbajud de ID 202428492.
No ID 204728296, a executada apresentou impugnação, onde requereu a gratuidade de justiça de justiça; alegou a impenhorabilidade dos valores supra, ao argumento de a constrição ter recaído sobre verba alimentar, oriunda do recebimento de do benefício bolsa família, no valor de R$ 700,00; e R$ 1.500,00 relativo ao salário que recebe por plantão por ela realizado. seus salário; e apresentou proposta de pagamento de parcelas mensais de R$ 250,00.
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Como consignado no item II da decisão de ID 204954519, da análise dos documentos colacionados pela parte ré, em especial a movimentação financeira da conta atingida, a partir de 27/5/2024 (30 dias anteriores ao bloqueio judicial), detalhada nos extratos bancários de IDs 204724570 e 204724571, observa-se que o ingresso de diversos créditos oriundos de depósitos e de transferências via PIX.
Todavia, não se verifica a comprovação quanto vinculação das quantias à origem salarial alegada pela executada.
Intimada a instruir a impugnação com a comprovação da alegada impenhorabilidade, a ré trouxe aos autos os documentos de IDs 205347916 a 205347928.
Ressalvado o valor de o valor de R$ 1.514,91 relativo à verba salarial de associado, comprovada no ID 205347916, creditado em 25/6/2024 e demonstrado no extrato bancário do mês de junho/2024, acostado no ID 204724571, não veio aos autos a comprovação quanto à impenhorabilidade das transferências recebidas via PIX.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 204728296 para desconstituir a penhora quanto ao valor de R$ 1.514,91 e converter em pagamento da penhora do saldo remanescente, no importe de R$ 1.939,13.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, siga-se nos termos abaixo delineados: a.
Expeçam-se as seguintes ordens de levantamento: i.
R$ 1.514,91 em favor da parte ré, mediante alvará de levantamento ou ofício de transferência, se apontados seus dados bancários ou do respectivo procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação; e ii.
R$ 1.939,13 em favor da parte ré, mediante alvará de levantamento ou ofício de transferência, se apontados seus dados bancários ou do respectivo procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação. b.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada da dívida com a dedução do valor levantado e indicar bens à penhora , no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem indicação de bens penhoráveis, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:36
Deferido em parte o pedido de IVANETE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*02-68 (EXECUTADO)
-
25/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701240-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: IVANETE SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO I - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça postulado pela parte ré A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado II - Da proposta de pagamento parcelado da dívida Fica intimada a parte autora para se manifestar quanto à proposta de pagamento parcelado da dívida, apresentado pela parte ré no ID 204728296, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
III - Da impugnação à penhora No ID 202428491, certificou-se a penhora de R$ 3.454,04 realizada em 27/6/2024, nas contas bancárias titularizadas pela parte ré perante o Banco Santander (R$ 139,16); a Caixa Econômica Federal (R$ 3.314,88), conforme detalhado no extrato Sisbajud de ID 202428492.
No ID 204728296, a executada apresentou impugnação, onde requereu a gratuidade de justiça de justiça; alegou a impenhorabilidade dos valores supra, ao argumento de a constrição ter recaído sobre verba alimentar, oriunda do recebimento de do benefício bolsa família, no valor de R$ 700,00; e R$ 1.500,00 relativo ao salário que recebe por plantão por ela realizado. seus salário; e apresentou proposta de pagamento de parcelas mensais de R$ 250,00.
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Da analise dos documentos colacionados pela parte ré, em especial a movimentação financeira da conta atingida, a partir de 27/5/2024 (30 dias anteriores ao bloqueio judicial), detalhada nos extratos bancários de IDs 204724570 e 204724571, observa-se que o ingresso de diversos créditos oriundos de depósitos e de transferências via PIX.
Todavia, não se verifica a comprovação quanto vinculação das quantias à origem salarial alegada pela executada.
Assim, faculto o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a origem salarial dos créditos registrados em sua conta bancária no período de 27/5 a 27/6/2024 (data da constrição judicial).
Vindo aos autos, dê-se vista à parte autora por igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos. À Secretaria: 1.
Cumpra a determinação expressa no ID 204510445 mediante juntada do extrato da conta judicial vinculada a este feito, a fim de verificar o valor efetivamente depositado quanto à penhora de ID 20428492; 2.
Aguarde-se o prazo conferido às partes nos itens I a II acima e, tudo feito, retornem-se conclusos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, às 18:10:24.
Documento Assinado Digitalmente -
23/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:03
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de IVANETE SOARES DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:06
Deferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:37
Outras decisões
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701240-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: IVANETE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Nada obstante a comprovação quanto à mora da parte executada, mediante a notificação apresentada nos IDs 191651813 a 191651816, emende-se a inicial para apresentar a planilha da dívida, extirpando-se os juros usurários, conforme detalhado no ID 189752427.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701240-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: IVANETE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Da análise detida dos autos, observo que não consta do contrato de ID 183678496 a data em que o valor deveria ser pago pela executada.
Diante disso, considerando que o inadimplemento é requisito para a demonstração da exigibilidade do título e, portanto, condição para a propositura da ação de execução, emende-se a inicial para comprovar a constituição em mora da executada, assim como esclarecer a incidência de juros de mora de 3,98% ao mês, diante da limitação dos juros decorrente da Lei de Usura.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701240-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: IVANETE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Preliminarmente, mantenha-se o sigilo aposto no documento de ID 188073346, tendo em vista seu conteúdo se inserir na previsão expressa no inc.
III do art. 189 do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a autora, Advogada, está patrocinada por advogado particular e figura como exequente em outros dois processos, abaixo elencados: a.
Ação de execução de nº 0761828-33.2023.8.07.0016, em curso na 2ª Vara Cível de Sobradinho - valor do débito vindicado: R$ 8.575,01; e b.
Ação de execução de nº 0727791-25.2023.8.07.0001, em curso na XXX em razão de declínio da competência pelo Jízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - valor do débito vindicado: R$ 83.366,87.
Verifico, ademais, a partir da renda anual demonstrada pela autora na declaração de rendimentos prestada à Receita Federal (R$ 91.182,54 - ID 188073346), que a exequente recebe o equivalente a R$ 7.598,54 mensais, de modo que, nada obstante as despesas apresentadas, não verifico demonstrada a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça postulada.
Descadastre-se.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente comprovar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:08
Gratuidade da justiça não concedida a CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701240-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: IVANETE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo supra, emende-se a inicial para apresentar cópia do documento de identificação da parte autora.
Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, às 18:53:50.
Documento Assinado Digitalmente -
18/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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