TJDFT - 0703410-16.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:24
Transitado em Julgado em 12/02/2024
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703410-16.2024.8.07.0001 RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE CARVALHO RECORRIDO: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
LEGALIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR.
AUSÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE EM SITUAÇÃO DE EMPERGÊNCIA/URGÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a denúncia do contrato por parte da operadora ou seguradora do plano de saúde.
O único requisito para tanto, é que o contrato esteja vigente há pelo menos doze meses e a notificação ocorra 60 dias antes do termo do prazo ânuo (art. 17, parágrafo único, da RN 195, da ANS). 2.
A necessidade de se notificar os beneficiários do plano de saúde coletivo, acerca do cancelamento do respectivo contrato, decorre da boa-fé objetiva.
Essa comunicação tem por escopo possibilitar a migração do usuário para outro plano contratado pela estipulante em substituição ou até para um plano individual, de modo a não haver a interrupção na prestação dos serviços. 3.
Conforme a RN 195/2009 da ANS, há duas notificações a serem tratadas: a primeira, da operadora do plano à estipulante, acerca da intenção de encerrar a relação contratual.
A segunda, da entidade de classe aos seus associados e beneficiários do plano de saúde, para que possam contratar outro plano ou migrarem para o novo em substituição ao anterior, tudo para que não haja solução de continuidade. 4.
Ainda que atendidas as condições contratuais, não se admite a rescisão unilateral de convênios coletivos de saúde enquanto o paciente estiver internado ou submetido a tratamento durante o quadro de emergência ou urgência. 5.
A negativa de cobertura aos serviços médicos após a rescisão legítima do contrato de plano de saúde não traduz ato ilícito, inviabilizando o reembolso das despesas suportadas pelo consumidor. 6.
Consideradas as circunstâncias, não procede a pretensão de obter reparação de dano moral da operadora de plano de saúde ou administradora de benefícios, quando não exsurge suas responsabilidades pelos dissabores e frustrações vivenciados pela beneficiária do plano. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 12, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.656/1998, sustentando ser incabível a exclusão ou o cancelamento do contrato de plano de saúde do insurgente, porquanto ausentes as hipóteses legais que autorizariam a resolução do pacto; b) artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, asseverando a ocorrência de falha na prestação do serviço, uma vez que a rescisão unilateral teria se operado sem a notificação prévia e sem efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; c) artigos 113 do Código Civil e 942, caput, do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais.
Requer a concessão de efeito suspensivo e a prioridade na tramitação do feito.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Fernando Machado Bianchi, OAB/SP 177.046.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 113 do Código Civil e 942, caput, do Código de Processo Civil, porque, em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, “a jurisprudência do STJ considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.132.865/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/8/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 12, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.656/1998 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: In casu, a estipulante do contrato de plano de saúde (Cooperativa Agropecuária Unaí Ltda - CAPUL) recebeu, em 1º/09/2023, a comunicação antecipada sobre o término do seu contrato de plano de saúde com a operadora, vigente desde 1º/11/2010 (ID 62243897 - Pág. 1).
A entidade classista, de sua vez, comunicou ao demandante acerca dessa rescisão na data de 04.10.2023 (ID 62243871 - Pág. 1).
Portanto, não há dúvidas que, no caso sub examine, preencheram-se os requisitos que possibilitavam a denúncia do contrato por parte da operadora ou seguradora do plano de saúde coletivo, uma vez que observados: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses (art. 17, parágrafo único, da RN 195, da ANS); iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Comunicada a rescisão em 1º/09/2023, a obrigação da apelante em prestar atendimento ao beneficiário perdurou até 31/10/2023 e, uma vez que a solicitação de atendimento e a negativa ocorreu em 21/11/2023, não há que se falar em descumprimento do contrato ou obrigação da recorrente.
Portanto, constata-se que o plano foi devidamente cancelado e em observância às cláusulas mencionadas (ID 66147673 - Pág. 7/8).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se a PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2023, o AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/3/2024 e o AgInt na TutAntAnt n. 188/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/8/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino à secretaria que anote a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, caput e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, e que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Fernando Machado Bianchi, OAB/SP 177.046.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/01/2025 18:13
Recurso Especial não admitido
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08/01/2025 12:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/01/2025 12:26
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/01/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703410-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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14/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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14/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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14/12/2024 09:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/12/2024 21:56
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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11/11/2024 19:25
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/07/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 09:57
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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