TJDFT - 0012946-55.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2024 00:10
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA PIMENTA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0012946-55.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EXECUTADO: PAULO SERGIO DA COSTA PIMENTA SENTENÇA CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PAULO SERGIO DA COSTA PIMENTA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 6806391) e foi suspenso por falta de bens em 19/11/2018 (ID 25484711).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:41
Declarada decadência ou prescrição
-
01/02/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA PIMENTA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:11
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 23:19
Processo Desarquivado
-
11/03/2020 18:12
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2020 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 13:08
Juntada de Petição de alvará
-
25/06/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2019 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 09:10
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 11:40
Recebidos os autos
-
30/05/2019 11:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 09:39
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
24/04/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 05:54
Publicado Decisão em 23/11/2018.
-
23/11/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 07:16
Recebidos os autos
-
21/11/2018 07:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2018 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2018 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 03:04
Publicado Certidão em 18/10/2018.
-
17/10/2018 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 13:36
Expedição de Alvará.
-
05/10/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 05:57
Publicado Certidão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 19:27
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 19:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA PIMENTA em 24/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA PIMENTA em 17/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 04:30
Publicado Decisão em 31/08/2018.
-
31/08/2018 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 10:34
Recebidos os autos
-
27/08/2018 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2018 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2018 08:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 03:53
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 11:02
Recebidos os autos
-
30/07/2018 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2018 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 08:33
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 09/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 07:47
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA PIMENTA em 09/07/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 05:01
Publicado Decisão em 18/06/2018.
-
16/06/2018 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 18:33
Recebidos os autos
-
08/06/2018 18:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/05/2018 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2018 08:44
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 28/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 03:55
Publicado Despacho em 07/05/2018.
-
05/05/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2018 19:36
Recebidos os autos
-
29/04/2018 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2018 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2018 22:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 03:23
Publicado Decisão em 12/04/2018.
-
11/04/2018 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 16:06
Recebidos os autos
-
05/04/2018 16:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/03/2018 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2018 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 03:28
Publicado Certidão em 19/03/2018.
-
17/03/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 20:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 04:16
Publicado Certidão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 05:33
Publicado Decisão em 21/02/2018.
-
21/02/2018 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 20:37
Recebidos os autos
-
05/02/2018 20:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2018 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2017 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2017.
-
15/12/2017 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 22:34
Recebidos os autos
-
04/12/2017 22:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2017 15:58
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2017 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2017 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2017 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2017 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2017 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 02:04
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 26/06/2017 23:59:59.
-
14/06/2017 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 00:16
Publicado Certidão em 08/06/2017.
-
07/06/2017 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2017 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2017 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2017.
-
17/05/2017 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2017 00:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2017 12:42
Expedição de Mandado.
-
15/05/2017 23:11
Recebidos os autos
-
15/05/2017 23:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2017 12:57
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2017 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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