TJDFT - 0739955-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:10
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:08
Outras decisões
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24/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739955-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO PONTES PINHEIRO, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELBA DORNELAS MORAIS, OTAVIO PEREIRA DE MORAIS, MARIA JOSE GOMES DORNELAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada requer a adequação do expediente no PJE, sob o argumento de que o prazo recursal de 15 (quinze) dias vencerá dia 27/03/2025 e não no prazo de 5 (cinco) dias.
Dispõe o art. 523, do CPC que no caso de condenação em quantia certa o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
O § 1º prevê, ainda, que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
O § 6º do art. 525 do CPC prevê que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em apreço, o credor requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 19.542,02, conforme petição de ID. 208934789.
No dia 02/09/2024, o executado foi intimado para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, conforme decisão de ID. 208999688.
No dia 20/09/2024, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, depositando somente o valor incontroverso, no importe de R$ 17.427,10, sem garantir efetivamente o juízo (IDs. 212081176 a 212081177).
A impugnação foi acolhida em parte para fixar como devido, em 08/08/2024, o valor de R$ 18.420,47, conforme decisão datada de 16/01/2025 (ID. 221076678).
Considerando que o executado havia depositado valor menor que o devido em 08/08/2024, no importe de R$ 17.427,10, a parte executada foi intimada a efetuar o depósito do saldo remanescente, no importe de R$ 1.568,83, devidamente atualizado até a data do depósito, sob pena de constrição.
Como não houve a garantia do juízo com depósito suficiente, foi concedido o prazo de 5 dias para o executado efetuar o depósito do saldo remanescente.
Assim, indefiro o pedido de adequação do expediente no PJe, o qual se encontra correto, uma vez que o prosseguimento do cumprimento de sentença independe do transcurso de eventual prazo para recurso contra a decisão proferida.
Ante o decurso do prazo para o depósito do saldo remanescente (R$ 1.568,83), proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:09
Outras decisões
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14/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739955-56.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: CLODOALDO PONTES PINHEIRO, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELBA DORNELAS MORAIS, OTAVIO PEREIRA DE MORAIS, MARIA JOSE GOMES DORNELAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte credora/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 31/01/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
31/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:11
Outras decisões
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11/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/12/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:55
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:55
Outras decisões
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07/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:50
Outras decisões
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23/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739955-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO PONTES PINHEIRO, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELBA DORNELAS MORAIS, OTAVIO PEREIRA DE MORAIS, MARIA JOSE GOMES DORNELAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte credora requereu o pagamento da importância de R$ 19.542,02 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dois centavos), conforme petição de ID. 208934789.
A parte executada foi intimada para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC, tendo sido advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciariam os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentasse, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, conforme decisão de ID. 208999688.
A decisão foi publicada no dia 02/09/2024, tendo a parte executada, no dia 10/09/2024, depositado valor a menor, no importe de R$ R$ 17.427,10 (dezessete mil quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos), conforme comprovante de ID. 210504353.
Destaca-se que o comprovante foi juntado automaticamente pelo BANKJUS, não havendo nenhuma manifestação da parte executada quanto ao depósito realizado.
Em 20/09/2024, foi determinada a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada em juízo, para a conta indicada na petição de ID. 211597748 e a intimação da parte executada para efetuar o depósito do saldo remanescente, sob pena de constrição (ID. 210504353).
Considerando que ainda não havia transcorrido o prazo, não restou determinada a inclusão da multa de 10% nem dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do saldo remanescente, naquele momento.
A parte executada deveria ter depositado o valor controverso para a garantia do juízo, a fim de se livrar da constrição e não incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, caso a impugnação seja rejeitada.
Assim, não há qualquer equívoco na decisão de ID. 211732073.
Tendo em vista o transcurso do prazo para o pagamento do saldo remanescente, intime-se a parte executada para efetuar o referido depósito, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, sob pena de constrição (ID. 210504353).
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, tornem os autos para a expedição do alvará de levantamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 10:48
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:48
Outras decisões
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24/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/09/2024 22:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739955-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO PONTES PINHEIRO, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELBA DORNELAS MORAIS, OTAVIO PEREIRA DE MORAIS, MARIA JOSE GOMES DORNELAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em juízo, para a conta indicada na petição de ID. 211597748.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para efetue o depósito do saldo remanescente, sob pena de constrição.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 09:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:37
Outras decisões
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19/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:22
Outras decisões
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELBA DORNELAS MORAIS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DORNELAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA DE MORAIS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739955-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLODOALDO PONTES PINHEIRO REQUERIDO: ELBA DORNELAS MORAIS, OTAVIO PEREIRA DE MORAIS, MARIA JOSE GOMES DORNELAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento da verba principal e dos honorários.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ELBA DORNELAS MORAIS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DORNELAS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA DE MORAIS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739955-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLODOALDO PONTES PINHEIRO REQUERIDO: ELBA DORNELAS MORAIS, OTAVIO PEREIRA DE MORAIS, MARIA JOSE GOMES DORNELAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alegou omissão, sob o fundamento de que não houve análise da litigância de má-fé do autor por executar em excesso, da aplicação da sanção a título de repetição em dobro ou, em último caso, de forma simples (ID. 197588097).
A parte embargada refutou os argumentos da embargante e ressaltou que a sentença não merece reforma (ID. 198997771). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, embora o julgamento da lide tenha ocorrido com base no valor reconhecido pelo autor após a contestação, ou seja, após o abatimento dos valores pagos, devem ser esclarecidas algumas questões de forma expressa.
Com efeito, após a alegação de excesso de cobrança, o valor cobrado pelo requerente foi retificado e a condenação abarcou apenas o saldo inadimplido.
Nesse sentido, é incabível o pedido de ressarcimento de valores, inclusive, em dobro, pois não houve o pagamento total da dívida, de modo que inexiste quantia a ser ressarcida.
De igual maneira, não há comprovada má-fé quanto à cobrança inicial, pois foi apresentada nova planilha sem qualquer resistência pela parte autora, tampouco estão presentes condutas que configurem a litigância de má-fé.
Assim, considerando que a análise das questões acima não altera o julgamento do mérito, caso a parte embargante pretenda a sua modificação, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para rejeitar o pedido de repetição em dobro e de litigância de má-fé.
No mais, mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
22/03/2024 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739955-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLODOALDO PONTES PINHEIRO REQUERIDO: ELBA DORNELAS MORAIS, OTAVIO PEREIRA DE MORAIS, MARIA JOSE GOMES DORNELAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça aos réus Maria José Gomes Dornelas e Otávio Pereira Morais.
Anote-se.
Conforme o § 3º do art. 3º do CPC, "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Assim, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC. À luz do § 3º do art. 334 do CPC, a intimação das partes para a audiência é feita na pessoa dos respectivos patronos.
As partes ficam, ainda, advertidas quanto ao disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:30
Outras decisões
-
31/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:35
Outras decisões
-
23/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 00:49
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:32
Expedição de Edital.
-
24/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:43
Outras decisões
-
22/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:23
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/06/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/02/2023 17:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 11:24
Recebidos os autos
-
14/01/2023 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/01/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/11/2022 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:18
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/10/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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