TJDFT - 0748481-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:27
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0748481-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados (ID 229921199), em face da decisão de ID 228780737, que deferiu o pedido de penhora sobre faturamento, com nomeação de depositário e determinação de apresentação de plano de pagamento.
As embargantes alegam a existência de contradição e obscuridade na decisão.
Sustentam que há divergência entre o relatório, que registra pedido de penhora de 5% sobre o faturamento, e o dispositivo, que defere 10%.
Além de ausência de clareza quanto à empresa efetivamente atingida pela medida — se apenas uma ou ambas as executadas.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 231055175), defendendo a legalidade da decisão e pugnando pela manutenção da penhora no percentual de 10%, com a sugestão de correção quanto à abrangência da ordem para que atinja ambas as executadas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
No caso concreto, assiste parcial razão às embargantes.
Com efeito, verifica-se ter exequente, ID 227436251, requerido expressamente a penhora de 5% sobre o faturamento das executadas.
Entretanto, embora a decisão embargada tenha corretamente relatado tal pedido no preâmbulo, ao final deferiu a penhora no percentual de 10%, de forma ultra petita.
Ademais, verifica-se a presença de obscuridade quanto à abrangência subjetiva da penhora, pois o dispositivo da decisão refere-se à “executada”, no singular, e nomeia apenas Wellington Guimarães, sócio de uma das empresas (Centro de Educação Superior do Norte Goiano Ltda.), sem menção à segunda empresa executada (Núcleo Institucional de Ensino Brasdados GYN Ltda.) nem ao seu respectivo representante legal.
Tais vícios exigem correção, sem modificação do dispositivo da decisão, de modo a compatibilizar o conteúdo com o pedido apresentado e assegurar a precisão e a clareza necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Em conclusão, trata-se de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do inc.
I do art. 494 do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir e integrar a decisão de ID 228780737, nos seguintes termoe: "O exequente postula a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento das executadas (ID 227436251).
Contudo, diante do valor elevado do débito (acima de R$ 1 milhão), da ausência de outros bens passíveis de constrição e da necessidade de garantir a efetividade da execução, considera-se proporcional e razoável a fixação do percentual em 10% (dez por cento), conforme requerido, nos termos do art. 866, §1º, do CPC".
A medida deverá incidir sobre o faturamento mensal de ambas as executadas, conforme requerido.
Acrescente-se ao final da fundamentação: "Nomeio para fins de administração da penhora, os sócios-administradores das executadas: Wellington Guimarães (Centro de Educação Superior do Norte Goiano Ltda.) e Jeferson Itakked Araujo Coelho (Núcleo Institucional de Ensino Brasdados GYN Ltda.), que deverão ser intimados para apresentação do plano de pagamento e prestação de contas, nos termos da decisão embargada".
Ficam incólumes os demais termos da decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/04/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:58
Deferido o pedido de ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/12/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/10/2024 18:39
Indeferido o pedido de ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748481-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: WELLINGTON GUIMARAES, NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de bens do devedor (ID 206264011) foi infrutífera.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanece suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 206264011 - 06/08/2024).
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:11
Indeferido o pedido de ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 11:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748481-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: WELLINGTON GUIMARAES, NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA Decisão A parte exequente requer: (a) que seja oficiado ao Juízo responsável pelo julgamento do processo nº 5677250-87.2023.8.09.0051, a fim de que esclareça acerca de eventual pedido de recuperação judicial em nome das empresas executadas; (b) expedição de certidão a que alude o artigo 828 do CPC; e (c) penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença nº 0703988-76.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
I - Da expedição de ofício à 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, processo nº 5677250-87.2023.8.09.0051 Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Portanto, diante da natureza pública dos processos judiciais é dever das partes obter as informações necessárias ao prosseguimento da execução.
Posto isso, indefiro o pedido.
II - Da expedição de certidão Essa diligência é desnecessária, porque a decisão que recebeu a inicial faz essa função.
A propósito, ID 179726973: "Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
III - Da penhora de créditos O exequente requer a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, Wellington Guimarães, CPF n.º *76.***.*11-72 até o limite do débito em execução, R$ 1.104.859,80, derivados do processo número 0703988-76.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no qual figura na condição de exequente.
Todavia, quanto a tal executado, ficam estancados os atos de constrição, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, ID 208667278.
Publique-se.
IV - Do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento em relação ao executado WELLINGTON GUIMARAES.
Quanto a tal executado, ficam estancados os atos de constrição, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, ID 208667278.
V - Da suspensão da execução Para todos os efeitos, a execução permanece suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 206264011 - 06/08/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º , do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:53
Indeferido o pedido de ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 14:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/08/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748481-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: WELLINGTON GUIMARAES, NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA Decisão A parte executada, Wellington Guimarães, na petição de ID 199102016, intitulada de "objeção de pré-executividade" pretende que seja reconhecida a inexistência do título executivo ou sua ilegitimidade passiva.
Aduz que não estão presentes os requisitos formais para a existência do título (falta de autenticidade da assinatura eletrônica) e que não é responsável solidário, por ausência expressa de no termo aditivo celebrado.
O exequente, por sua vez, diz que não merece prosperar a via eleita pelo executado e rechaça os argumentos de inexigibilidade do título. É o relato.
Decido.
No caso em apreço, a matéria aventada pelo executado é predominantemente de direito, de sorte que pode ser conhecida de ofício e dispensa dilação probatória aprofundada, ante a existência de prova pré-constituída, tal qual já consolidou o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP).
No mérito, depreende-se do 1º termo aditivo (ID 179388523) que o executado Wellington Guimarães, assinou de forma eletrônica, na condição de devedor e interveniente (relatório de conformidade da assinatura eletrônica acostado ao ID 202438929).
Consta ainda, na cláusula 1, que a devedora ratifica os termos da confissão de dívida (ID 179388521), alterando-se tão somente a forma de pagamento.
No termo de confissão de dívida, (ID 179388521, página 4, cláusula 5.1 - contrato principal), foi estabelecida de forma expressa a solidariedade dos devedores.
Em vista disso, se a parte executada assinou o termo aditivo, sem cláusula expressa de exclusão de solidariedade, não pode alegar desconhecimento ou isenção de responsabilidade, se a solidariedade foi expressamente pactuada no contrato principal, do qual concordou expressamente com as alterações propostas e, assim ficou vinculada às cláusulas não alteradas do contrato principal, incluído aquelas referentes à solidariedade (art. 421, parágrafo único, do CC).
Posto isso, indefiro a objeção de pré-executividade.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento da inicial, itens 2 e seguintes.
Publique-se. -
30/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/05/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748481-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: WELLINGTON GUIMARAES, NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:52
Declarada incompetência
-
28/11/2023 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703900-38.2024.8.07.0001
Isa Conceicao Goncalves Aragao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Bernardo Wernik Mizratti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 15:02
Processo nº 0703410-16.2024.8.07.0001
Jose Roberto de Carvalho
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 11:04
Processo nº 0703410-16.2024.8.07.0001
Jose Roberto de Carvalho
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 00:01
Processo nº 0739955-56.2022.8.07.0001
Clodoaldo Pontes Pinheiro
Elba Dornelas Morais
Advogado: Vilma Francisco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 13:32
Processo nº 0018319-28.1992.8.07.0001
Arca Arnaldo Campos Emp Imobiliarios e P...
Manoel Reverendo Junqueira
Advogado: Katia Vieira do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2018 10:12