TJDFT - 0703168-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:07
Outras decisões
-
03/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703168-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: GERALDO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Diga o exequente como quer prosseguir, tomando ciência sobre o resultado infrutífero SISBAJUD, como certificado retro.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:55:24.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0703168-57.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: GERALDO RIBEIRO DA SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios que tramita de forma apartada do feito principal por determinação deste Juízo.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, os exequentes requerem sejam aproveitados os atos expropriatórios realizados no cumprimento de sentença 0027431-78.2016.8.07.0001, referente ao mesmo débito, no qual figuram como partes o mesmo devedor, o Sr.
Geraldo Ribeiro da Silva, e a advogada Louise Rainer Pereira Gionedis.
Junta planilha atualizada do débito no valor de R$ 26.260,50, id 190378015.
O cumprimento de sentença a que se referem os exequentes aguardam decisão quanto a impugnação à penhora do veículo de Geraldo.
Como a última pesquisa SISBAJUD em nome do executado foi realizada, naqueles autos, em setembro de 2023, prossiga-se aqui nos termos da decisão ID 185897251, ítem 8 (pesquisa SISBAJUD).
Destaco que o pedido ID 190378011 poderá ser revisto após decidida a impugnação à penhora do veículo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/04/2024 14:56
Juntada de consulta sisbajud
-
10/04/2024 09:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:52
Outras decisões
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703168-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: GERALDO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação do Executado.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 185897251, "intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios".
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:08:12.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
15/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de GERALDO RIBEIRO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703168-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: GERALDO RIBEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 185897251, INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC)..
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:37:32.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
20/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703168-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: GERALDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. 2.
Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 3.
Recolhidas as custas processuais, prossiga-se na forma abaixo.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5.
INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 7.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 dias, prorrogáveis por mais 7 dias, caso parcialmente frutífera. 9.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 12.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 13.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 14.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 15.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 17.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 27.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 32.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora.
Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2414-76, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 .
Pág.: 217)". 33.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:05:27.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
06/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703168-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: GERALDO RIBEIRO DA SILVA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença, referente ao processo n.º 0027431-78.2016.8.07.0001, da 6ª Vara Cível de Brasília, distribuído a este juízo por equívoco (ID 185190956). À redistribuição ao Juízo competente, conforme requerido pelo exequente (art. 516, II, do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/02/2024 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:32
Declarada incompetência
-
30/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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