TJDFT - 0703000-13.2019.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 11:32
Baixa Definitiva
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28/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 11:32
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO ACOLHIDO.
FASE EXECUTIVA.
DEFLAGRAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
EXECUTADO.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS.
CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, E §§).
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
INTERSTÍCIO NÃO IMPLEMENTADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS.
PROCESSAMENTO.
SUSPENSÃO DO CURSO DO EXECUTIVO, IMPACTANDO NA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REGRAMENTO LEGAL (CPC, ART. 134, §3º).
INOBSERVÂNCIA.
PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE NATUREZA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRAZO INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO.
PRAZO DECENAL (CC, ART. 205).
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO EMANADO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR (ERESP 1.280.825/RJ).
PRAZO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
IDENTIFICAÇÃO COM O PRAZO DA PRETENSÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO.
SEGUIMENTO DO EXECUTIVO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Segundo a regulação legal, a execução será extinta quando (i) indeferida a inicial, (ii) satisfeita a obrigação, (iii) o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, (iv) o exequente renúncia ao crédito, (v) se implementa a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, c/c art. 771, caput), ou, ainda, quando qualificado o abandono no formato legal ante a aplicação subsidiária do procedimento inerente ao processo de conhecimento (CPC, art. 771, parágrafo único), não se inscrevendo a ausência de bens penhoráveis da titularidade do executado como fato apto a induzir à ausência de pressuposto processual e ensejar a extinção da pretensão executória. 2.
Segundo a regulação procedimental, a suspensão do curso da execução pelo prazo legal de um ano enseja também a suspensão do prazo prescricional incidente sobre a pretensão executória, e, após o decurso do interstício sem a manifestação do exequente, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente, dispensando-se para tanto a prévia intimação dele para ciência do referido termo inicial, tendo em vista o efeito automático que a regra processual opera (CPC, art. 921, §4º), mas, conquanto a retomada do curso do prazo prescricional ocorra de forma automática, seu reconhecimento demanda, além da qualificação da inércia do credor após o implemento do termo suspensivo, que o prazo prescricional já esteja efetivamente implementado quando da prolação da sentença. 3.
Como regra geral, expirado o prazo ânuo de suspensão do curso do executivo em razão de não terem sido localizados bens penhoráveis pertencentes ao executado, conquanto ultimada a citação, ensejando o início da fluição da prescrição intercorrente, pedidos de diligências advindos do exequente que, deferidas, não alcançaram o efeito esperado ou se revelam inócuas não interferem no fluxo do prazo prescricional, consoante o procedimento estabelecido e em face da constatação de que exegese diversa implicaria a criação de novos fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição sem demarcação legal, tornando imprescritível a pretensão em razão de simples manifestação advinda da parte credora a despeito de desguarnecida de qualquer efetividade (CPC, art. 921 e §§). 4.
A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica a suspensão do curso do processo de origem e, por via de consequência, o curso do prazo prescricional, retomando-se a contagem do aludido interstício somente por ocasião da ultimação do julgamento do pedido incidental, devendo a fórmula ser observada na apuração e apreensão do implemento do prazo prescricional, tornando inviável que, não tendo sido observado, seja reputado implemento o interstício extintivo sem a consideração do tempo em que não fluíra (CPC, art. 134, §3º). 5.
Aviada pretensão volvida à rescisão do negócio jurídico que enlaçara os litigantes e a composição dos danos experimentados pelo contratante, acolhido o pedido, a fase executiva mantém sua gênese contratual, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional decenal, porquanto adstrita a incidência do prazo trienal às pretensões de reparação civil fundadas na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (CC, arts. 205 e 206, §3º, V), e o interregno prescricional se aplica tanto à pretensão cognitiva quanto à pretensão executiva (STF, súmula 150). 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime. -
29/08/2024 18:51
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDO DE ALMEIDA - CPF: *75.***.*90-91 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/05/2024 18:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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