TJDFT - 0709373-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:03
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas partes e manteve a sentença recorrida.
A primeira embargante sustenta erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, enquanto a segunda aponta omissão na decisão ao não analisar expressamente a necessidade de correção monetária do valor antes da aplicação do percentual de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência; e (ii) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de atualização monetária do proveito econômico antes da aplicação do percentual contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria. 4.
Não há erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o acórdão embargado fundamenta sua decisão no entendimento consolidado da jurisprudência, que estabelece a incidência dos honorários sobre o proveito econômico obtido. 5.
A alegada omissão não se verifica, pois a decisão embargada analisou a questão da atualização monetária e assentou expressamente que esta somente incide após a constituição da mora, em conformidade com a jurisprudência aplicável. 6.
O inconformismo das embargantes quanto ao mérito deve ser veiculado por meio da via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido encontra respaldo na jurisprudência consolidada, inexistindo erro material a ser corrigido. 3.
A atualização monetária dos honorários advocatícios somente incide após a constituição da mora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 397. -
20/03/2025 14:43
Conhecido o recurso de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/10/2024 15:07
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 16:15
Conhecido o recurso de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (APELANTE) e FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/04/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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