TJDFT - 0703615-40.2023.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703615-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME, IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente manifestou desinteresse na penhora no veículo HYUNDAI/CRETA, placa QVZ-4A78.
Restrições retiradas, conforme id. 247082730.
Logo, nada a prover acerca das manifestações do terceiro VICTOR JOSÉ CAVALCANTI BEZERRA GUEDES, uma vez que, repisa-se, a penhora sobre o veículo em questão foi desconstituída, considerando-se, portanto, encerrada a atividade jurisdicional no presente feito quanto ao bem em questão.
O CJU-VETECA deverá providenciar a intimação do aludido terceiro, para ciência.
Por oportuno, indefiro a realização de pesquisa de bens da parte executada pelo sistema INFOJUD, pois a medida já foi realizada, nos termos do documento de id. 176754186 e ss., e a exequente não demonstrou a alteração da situação fático-financeira do devedor, a justificar a reiteração da medida, que, por importar em prévia quebra do sigilo fiscal da parte, só deve ser deferida a título excepcional.
Porquanto decorrido o prazo suspensivo de 01 ano (decisão de id. 177873899, de 10/11/2023), arquivem-se provisoriamente os autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2025 22:11
Recebidos os autos
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05/09/2025 22:11
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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29/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:58
Arquivado Provisoramente
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29/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:05
Outras decisões
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01/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2025 12:24
Juntada de comunicação
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703615-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME, IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO Recebo a petição de id. 210883767 como pedido de reconsideração, o qual indefiro pelos fundamentos já delineados na decisão de id. 208388346, mesmo porque não demonstrada modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão Retornem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 177873899, de 10/11/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:29
Recebidos os autos
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16/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:29
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703615-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME, IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO Nos termos do art. 923, “suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes”.
Referido dispositivo legal há de ser interpretado também de acordo com o § 3º, do art. 921, de forma que, suspensa a execução com fundamento no art. 921, III, não serão praticados atos processuais, exceto se forem encontrados bens penhoráveis do executado, ou na hipótese do art. 923, ambos do CPC/15.
No caso em comento, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem sequer precisá-los.
Não bastasse isso, a experiência deste Juízo tem demonstrado a inutilidade da medida postulada, pois a penhora, quando aperfeiçoada, recai sobre bens com baixo valor comercial, com possível exiguidade da quantia passível de ser recebido pela alienação dos aludidos objetos, a qual, muitas vezes, sequer resta frutífera, ante a ausência de interessados.
Ora, não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem probabilidade de êxito.
Indefiro, portanto, o requerimento do exequente, id. retro.
Retornem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 177873899, de 10/11/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 21:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:12
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 22:00
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703615-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME, IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme se verifica do id. 176754161, porquanto bloqueado valor irrisório em face do débito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida.
Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”.
Retornem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 177873899, de 10/11/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:02
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 07:19
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703615-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME, IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à penhora sobre os veículos HYUNDAI/CRETA, placa QVZ-4A78 e IMP/SUZUKI, placa JFW-5723, indicados pelo exequente no id. 187956517, devendo os bens serem depositados em mãos do executado.
Restrição de transferência e anotação de penhora lançadas pelo sistema RENAJUD (ids. 176754180 e 176754182).
Não se justifica a inserção de restrição de circulação sobre os veículos apontados, uma vez que a finalidade da execução não é apenar o executado, mas alcançar a satisfação do direito do credor.
Nada leva a crer que a adoção da providência mencionada alcançará tal intento.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:42
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703615-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME, IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Retornem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 177873899, publicada em 16/11/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:47
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:28
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/11/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:52
Juntada de procuração
-
16/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:04
Declarada incompetência
-
02/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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