TJDFT - 0747676-59.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 21:57
Baixa Definitiva
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05/03/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:06
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de PARQUE BOUGANVILLE IMOVEIS 120DF LTDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO APRECIAÇÃO.
VÍCIO INTRÍNSECO EXISTENTE (OMISSÃO E OBSCURIDADE).
ACOLHIDOS, E SEM EFEITO INFRINGENTE.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Adequada a presente via recursal para análise de questão jurídica que satisfaz a pretensão da parte embargante, relativa à não apreciação da sucumbência recíproca fixada na fase de conhecimento.
III.
O princípio da causalidade aduz que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou ao incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento das despesas processuais (Código de Processo Civil, artigo 85, § 10, do CPC); ademais, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (Código de Processo Civil, artigo 86).
IV.
No caso concreto, cumpre esclarecer/retificar que, em razão de o recurso de apelação ter sido integralmente desprovido (EDcl no REsp 1746789/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 03/10/2018), a parte embargante arcará com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor inicialmente fixado, mantida a proporção outrora estabelecida (80%).
V.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
VI.
Embargos acolhidos para sanar omissão e obscuridade, mas sem efeito infringente ao acórdão ora revisto. -
31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 14:20
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:00
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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26/10/2023 17:36
Conhecido o recurso de PARQUE BOUGANVILLE IMOVEIS 120DF LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 19:13
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/07/2023 17:18
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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