TJDFT - 0700884-49.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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20/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 13:41
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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25/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
20/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:48
Indeferida a petição inicial
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19/03/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700884-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE SOUZA SILVA, FELLIPE CESAR BORGES SILVA, VIVIANE BORGES DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 188725053 e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da emenda, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700884-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE SOUZA SILVA, FELLIPE CESAR BORGES SILVA, VIVIANE BORGES DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 2 - Juntar os comprovantes de pagamento do plano de saúde, que demonstrem estar os autores adimplentes com o plano; 3 - Juntar o contrato de plano de saúde aderido pelos autores.
Ressalto que, para análise do feito, principalmente da tutela de urgência, o contrato de plano de saúde possui caráter de documento essencial do processo. 4 - Trazer a carteirinha do plano do autor Felippe Cesar.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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01/02/2024 22:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
01/02/2024 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/02/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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