TJDFT - 0744598-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:56
Recebidos os autos
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15/03/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 10:18
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744598-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS EXECUTADO: MANOEL ANDRE NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS em face de MANOEL ANDRE NETO, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável, requerendo a homologação do processo, antes do despacho inicial.
A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 16:18
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:18
Indeferida a petição inicial
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15/12/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:59
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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