TJDFT - 0014220-72.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSERVENGE CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSERVENGE CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSERVENGE CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0014220-72.2016.8.07.0001 RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA RECORRIDO: CONSERVENGE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA DECISÃO A recorrente POLIMIX CONCRETO LTDA opõe embargos de declaração contra decisão de id 64700808, alegando que, apesar do prazo de 15 (quinze) dias concedido para a regularização da representação processual, houve certidão equivocada do decurso de prazo, quando decorridos apenas 5 (cinco) dias.
Sustenta, assim, que lastreada a inadmissibilidade do recurso no aludido equívoco da certidão, e atendida a exigência dentro do prazo outrora deferido, conforme id 64739767, a decisão merece ser revista para sanar o vício apontado.
Razão assiste à embargante.
Torno sem efeito a certidão de id 646490075 e a decisão de id 64700808, e passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto.
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
LEI 14.195/2021.
NÃO INCIDÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CPC.
APLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRÊS ANOS.
ART. 18, I, DA LEI 5.474/1968.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
SENTENÇA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em execução de título extrajudicial lastreada em duplicatas, a qual reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. 1.1.
Em suas razões, o autor requer a reforma daquele mais importante ato processual praticado pelo juiz, afastando-se a prescrição intercorrente, de modo a possibilitar o prosseguimento do feito.
Assevera não haver inércia e que a prescrição intercorrente somente resta caracterizada quando o exequente, intimado a se manifestar nos autos, não o faz, caracterizando sua falta de interesse na ação.
Argumenta, ademais, que ato processual que ordenou a suspensão foi realizado antes da vigência do atual §4°, do artigo 921 do Código de Processo Civil, e não pode ser amoldado à abstração dessa previsão normativa. 2.
Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
O termo inicial do prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo.
Já o art. 921 do CPC trata da suspensão da execução e teve sua redação alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021.
A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2.1.
Com a nova lei, o processo deve ser suspenso “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”.
Todavia, o termo inicial passa a ser “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021).
Para determinar a vigência da nova lei, no tocante às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. 3.
No caso, como a suspensão já ocorreu e o prazo prescricional se iniciou antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC: a prescrição intercorrente começa a contar do fim do período de um ano de suspensão do processo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). 4.
Dessa forma, é trienal o prazo prescricional aplicável ao caso concreto.
A decisão de suspensão do processo foi proferida em 05/08/2018 e durou 1 (um) ano, ou seja, até 05/08/2019, após o qual o prazo voltou a correr, sendo o prazo final previsto para 07/08/2023. 4.1.
Assim, em 14/12/2023, data da prolação da sentença, o prazo de 3 anos de prescrição já havia se encerrado. 5.
Não prospera a alegação de que o apelante não deixou de diligenciar nos autos e que, portanto, o processo não ficou paralisado, o que, por conseguinte, impede o reconhecimento da prescrição. 5.1.
A jurisprudência entende que meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.2.
Em outras palavras, a constante diligência em dar andamento ao feito, buscando expropriar bens do devedor, por si só, não impede o curso do prazo prescricional, ainda que tais medidas evidencie o interesse na causa. 5.3.
Precedente: “[...] 5. É irrelevante, para o fim de ter-se por interrompido o prazo prescricional intercorrente, a eventual atuação diligente do credor, se não tiver havido, durante o transcurso do referido período, a efetiva indicação de bens dos devedores e a concretização da constrição requerida, conforme se extrai do § 4º-A do art. 921 do CPC. [...]” (0006636-91.2016.8.07.0020, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 28/07/2023). 6.
Não se aplica a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto o juízo a quo não fixou honorários advocatícios na sentença (art. 921, §5°, do CPC). 7.
Apelo improvido.
A recorrente alega que o acórdão recorrido diverge do paradigma colacionado, proferido pelo TJPR, quanto à interpretação do artigo 921, §4º do Código de Processo Civil.
Defende, assim, que “conquanto no v. acórdão paradigma se concluiu que o requerimento de diligências voltadas à excussão de bens interrompe o prazo de prescrição intercorrente ainda que tenham sido infrutíferas, o v. acórdão paragonado exprime entendimento de que a sobredita interrupção somente se dá no caso de a diligência restar frutífera” (id 63408237, pág. 12).
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Adilson de Castro Júnior, OAB/DF 37.783.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito quanto ao indicado dissenso pretoriano referente à interpretação do artigo 921, §4º, do CPC.
Com efeito, a matéria encontra-se prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional.
Ademais, a divergência foi apresentada nos moldes da legislação aplicável, com o regular cotejo analítico entre julgados impugnado e paradigma, objetivando demonstrar semelhança de hipóteses fáticas e dissonância entre as soluções jurídicas adotadas.
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Adilson de Castro Júnior, OAB/DF 37.783.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 17:04
Recurso especial admitido
-
10/10/2024 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/10/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0014220-72.2016.8.07.0001 RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA RECORRIDO: CONSERVENGE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
LEI 14.195/2021.
NÃO INCIDÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CPC.
APLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRÊS ANOS.
ART. 18, I, DA LEI 5.474/1968.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
SENTENÇA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em execução de título extrajudicial lastreada em duplicatas, a qual reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. 1.1.
Em suas razões, o autor requer a reforma daquele mais importante ato processual praticado pelo juiz, afastando-se a prescrição intercorrente, de modo a possibilitar o prosseguimento do feito.
Assevera não haver inércia e que a prescrição intercorrente somente resta caracterizada quando o exequente, intimado a se manifestar nos autos, não o faz, caracterizando sua falta de interesse na ação.
Argumenta, ademais, que ato processual que ordenou a suspensão foi realizado antes da vigência do atual §4°, do artigo 921 do Código de Processo Civil, e não pode ser amoldado à abstração dessa previsão normativa. 2.
Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
O termo inicial do prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo.
Já o art. 921 do CPC trata da suspensão da execução e teve sua redação alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021.
A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2.1.
Com a nova lei, o processo deve ser suspenso “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”.
Todavia, o termo inicial passa a ser “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021).
Para determinar a vigência da nova lei, no tocante às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. 3.
No caso, como a suspensão já ocorreu e o prazo prescricional se iniciou antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC: a prescrição intercorrente começa a contar do fim do período de um ano de suspensão do processo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). 4.
Dessa forma, é trienal o prazo prescricional aplicável ao caso concreto.
A decisão de suspensão do processo foi proferida em 05/08/2018 e durou 1 (um) ano, ou seja, até 05/08/2019, após o qual o prazo voltou a correr, sendo o prazo final previsto para 07/08/2023. 4.1.
Assim, em 14/12/2023, data da prolação da sentença, o prazo de 3 anos de prescrição já havia se encerrado. 5.
Não prospera a alegação de que o apelante não deixou de diligenciar nos autos e que, portanto, o processo não ficou paralisado, o que, por conseguinte, impede o reconhecimento da prescrição. 5.1.
A jurisprudência entende que meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.2.
Em outras palavras, a constante diligência em dar andamento ao feito, buscando expropriar bens do devedor, por si só, não impede o curso do prazo prescricional, ainda que tais medidas evidencie o interesse na causa. 5.3.
Precedente: “[...] 5. É irrelevante, para o fim de ter-se por interrompido o prazo prescricional intercorrente, a eventual atuação diligente do credor, se não tiver havido, durante o transcurso do referido período, a efetiva indicação de bens dos devedores e a concretização da constrição requerida, conforme se extrai do § 4º-A do art. 921 do CPC. [...]” (0006636-91.2016.8.07.0020, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 28/07/2023). 6.
Não se aplica a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto o juízo a quo não fixou honorários advocatícios na sentença (art. 921, §5°, do CPC). 7.
Apelo improvido.
A recorrente alega que o acórdão recorrido diverge dos paradigmas colacionados, quanto à interpretação do artigo 921, §4º do Código de Processo Civil.
Defende, assim, que “o requerimento de diligências voltadas à excussão de bens interrompe o prazo de prescrição intercorrente ainda que tenham sido infrutíferas” (id 63408237, pág. 12).
II – O recurso especial não merece ser admitido, pois, conforme se extrai do Termo de Autuação de id 63888089 não consta nos autos procuração da recorrente outorgando poderes ao advogado subscritor do presente apelo.
Com efeito, embora intimada a regularizar sua representação processual, nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (id 63888090), a parte recorrente requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a regularização, o que lhe foi deferido no despacho de id 64224897.
Todavia, deixou transcorrer o aludido prazo sem que houvesse a juntada do instrumento de procuração (certidão de id 64690075) atraindo, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Confira-se, entre outros, o AgInt no AREsp n. 2.621.865/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
03/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/10/2024 15:57
Recurso Especial não admitido
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02/10/2024 11:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0014220-72.2016.8.07.0001 RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA RECORRIDO: CONSERVENGE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA DESPACHO Defiro o pedido de dilação do prazo para regularizar a representação processual formulado no ID 64189549 pela recorrente POLIMIX CONCRETO LTDA.
Transcorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para realização do juízo de admissibilidade.
Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
19/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0014220-72.2016.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA RECORRIDO: CONSERVENGE CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) POLIMIX CONCRETO LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/09/2024 22:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 22:31
Juntada de Certidão
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10/09/2024 22:31
Juntada de Certidão
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10/09/2024 22:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/08/2024 10:33
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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07/08/2024 17:52
Conhecido o recurso de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/05/2024 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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