TJDFT - 0014220-72.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0014220-72.2016.8.07.0001 RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA RECORRIDO: CONSERVENGE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA DECISÃO A recorrente POLIMIX CONCRETO LTDA opõe embargos de declaração contra decisão de id 64700808, alegando que, apesar do prazo de 15 (quinze) dias concedido para a regularização da representação processual, houve certidão equivocada do decurso de prazo, quando decorridos apenas 5 (cinco) dias.
Sustenta, assim, que lastreada a inadmissibilidade do recurso no aludido equívoco da certidão, e atendida a exigência dentro do prazo outrora deferido, conforme id 64739767, a decisão merece ser revista para sanar o vício apontado.
Razão assiste à embargante.
Torno sem efeito a certidão de id 646490075 e a decisão de id 64700808, e passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto.
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
LEI 14.195/2021.
NÃO INCIDÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CPC.
APLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRÊS ANOS.
ART. 18, I, DA LEI 5.474/1968.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
SENTENÇA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em execução de título extrajudicial lastreada em duplicatas, a qual reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. 1.1.
Em suas razões, o autor requer a reforma daquele mais importante ato processual praticado pelo juiz, afastando-se a prescrição intercorrente, de modo a possibilitar o prosseguimento do feito.
Assevera não haver inércia e que a prescrição intercorrente somente resta caracterizada quando o exequente, intimado a se manifestar nos autos, não o faz, caracterizando sua falta de interesse na ação.
Argumenta, ademais, que ato processual que ordenou a suspensão foi realizado antes da vigência do atual §4°, do artigo 921 do Código de Processo Civil, e não pode ser amoldado à abstração dessa previsão normativa. 2.
Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
O termo inicial do prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo.
Já o art. 921 do CPC trata da suspensão da execução e teve sua redação alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021.
A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2.1.
Com a nova lei, o processo deve ser suspenso “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”.
Todavia, o termo inicial passa a ser “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021).
Para determinar a vigência da nova lei, no tocante às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. 3.
No caso, como a suspensão já ocorreu e o prazo prescricional se iniciou antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC: a prescrição intercorrente começa a contar do fim do período de um ano de suspensão do processo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). 4.
Dessa forma, é trienal o prazo prescricional aplicável ao caso concreto.
A decisão de suspensão do processo foi proferida em 05/08/2018 e durou 1 (um) ano, ou seja, até 05/08/2019, após o qual o prazo voltou a correr, sendo o prazo final previsto para 07/08/2023. 4.1.
Assim, em 14/12/2023, data da prolação da sentença, o prazo de 3 anos de prescrição já havia se encerrado. 5.
Não prospera a alegação de que o apelante não deixou de diligenciar nos autos e que, portanto, o processo não ficou paralisado, o que, por conseguinte, impede o reconhecimento da prescrição. 5.1.
A jurisprudência entende que meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.2.
Em outras palavras, a constante diligência em dar andamento ao feito, buscando expropriar bens do devedor, por si só, não impede o curso do prazo prescricional, ainda que tais medidas evidencie o interesse na causa. 5.3.
Precedente: “[...] 5. É irrelevante, para o fim de ter-se por interrompido o prazo prescricional intercorrente, a eventual atuação diligente do credor, se não tiver havido, durante o transcurso do referido período, a efetiva indicação de bens dos devedores e a concretização da constrição requerida, conforme se extrai do § 4º-A do art. 921 do CPC. [...]” (0006636-91.2016.8.07.0020, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 28/07/2023). 6.
Não se aplica a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto o juízo a quo não fixou honorários advocatícios na sentença (art. 921, §5°, do CPC). 7.
Apelo improvido.
A recorrente alega que o acórdão recorrido diverge do paradigma colacionado, proferido pelo TJPR, quanto à interpretação do artigo 921, §4º do Código de Processo Civil.
Defende, assim, que “conquanto no v. acórdão paradigma se concluiu que o requerimento de diligências voltadas à excussão de bens interrompe o prazo de prescrição intercorrente ainda que tenham sido infrutíferas, o v. acórdão paragonado exprime entendimento de que a sobredita interrupção somente se dá no caso de a diligência restar frutífera” (id 63408237, pág. 12).
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Adilson de Castro Júnior, OAB/DF 37.783.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito quanto ao indicado dissenso pretoriano referente à interpretação do artigo 921, §4º, do CPC.
Com efeito, a matéria encontra-se prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional.
Ademais, a divergência foi apresentada nos moldes da legislação aplicável, com o regular cotejo analítico entre julgados impugnado e paradigma, objetivando demonstrar semelhança de hipóteses fáticas e dissonância entre as soluções jurídicas adotadas.
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Adilson de Castro Júnior, OAB/DF 37.783.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0014220-72.2016.8.07.0001 RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA RECORRIDO: CONSERVENGE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
LEI 14.195/2021.
NÃO INCIDÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CPC.
APLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRÊS ANOS.
ART. 18, I, DA LEI 5.474/1968.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
SENTENÇA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em execução de título extrajudicial lastreada em duplicatas, a qual reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. 1.1.
Em suas razões, o autor requer a reforma daquele mais importante ato processual praticado pelo juiz, afastando-se a prescrição intercorrente, de modo a possibilitar o prosseguimento do feito.
Assevera não haver inércia e que a prescrição intercorrente somente resta caracterizada quando o exequente, intimado a se manifestar nos autos, não o faz, caracterizando sua falta de interesse na ação.
Argumenta, ademais, que ato processual que ordenou a suspensão foi realizado antes da vigência do atual §4°, do artigo 921 do Código de Processo Civil, e não pode ser amoldado à abstração dessa previsão normativa. 2.
Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
O termo inicial do prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo.
Já o art. 921 do CPC trata da suspensão da execução e teve sua redação alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021.
A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2.1.
Com a nova lei, o processo deve ser suspenso “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”.
Todavia, o termo inicial passa a ser “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021).
Para determinar a vigência da nova lei, no tocante às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. 3.
No caso, como a suspensão já ocorreu e o prazo prescricional se iniciou antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC: a prescrição intercorrente começa a contar do fim do período de um ano de suspensão do processo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). 4.
Dessa forma, é trienal o prazo prescricional aplicável ao caso concreto.
A decisão de suspensão do processo foi proferida em 05/08/2018 e durou 1 (um) ano, ou seja, até 05/08/2019, após o qual o prazo voltou a correr, sendo o prazo final previsto para 07/08/2023. 4.1.
Assim, em 14/12/2023, data da prolação da sentença, o prazo de 3 anos de prescrição já havia se encerrado. 5.
Não prospera a alegação de que o apelante não deixou de diligenciar nos autos e que, portanto, o processo não ficou paralisado, o que, por conseguinte, impede o reconhecimento da prescrição. 5.1.
A jurisprudência entende que meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.2.
Em outras palavras, a constante diligência em dar andamento ao feito, buscando expropriar bens do devedor, por si só, não impede o curso do prazo prescricional, ainda que tais medidas evidencie o interesse na causa. 5.3.
Precedente: “[...] 5. É irrelevante, para o fim de ter-se por interrompido o prazo prescricional intercorrente, a eventual atuação diligente do credor, se não tiver havido, durante o transcurso do referido período, a efetiva indicação de bens dos devedores e a concretização da constrição requerida, conforme se extrai do § 4º-A do art. 921 do CPC. [...]” (0006636-91.2016.8.07.0020, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 28/07/2023). 6.
Não se aplica a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto o juízo a quo não fixou honorários advocatícios na sentença (art. 921, §5°, do CPC). 7.
Apelo improvido.
A recorrente alega que o acórdão recorrido diverge dos paradigmas colacionados, quanto à interpretação do artigo 921, §4º do Código de Processo Civil.
Defende, assim, que “o requerimento de diligências voltadas à excussão de bens interrompe o prazo de prescrição intercorrente ainda que tenham sido infrutíferas” (id 63408237, pág. 12).
II – O recurso especial não merece ser admitido, pois, conforme se extrai do Termo de Autuação de id 63888089 não consta nos autos procuração da recorrente outorgando poderes ao advogado subscritor do presente apelo.
Com efeito, embora intimada a regularizar sua representação processual, nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (id 63888090), a parte recorrente requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a regularização, o que lhe foi deferido no despacho de id 64224897.
Todavia, deixou transcorrer o aludido prazo sem que houvesse a juntada do instrumento de procuração (certidão de id 64690075) atraindo, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Confira-se, entre outros, o AgInt no AREsp n. 2.621.865/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
17/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de CONSERVENGE CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CONSERVENGE CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014220-72.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EXECUTADO: CONSERVENGE CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA DECISÃO Ciente do acórdão proferido nos autos do AgI nº 0720399-37.2023.8.07.0000, que deu provimento ao recurso "para deferir o pedido de inclusão dos dados do devedor nos cadastros de inadimplentes (Serasajud)", conforme ofício de id. 182325434.
No id. 184766086, foi interposto pela parte EXEQUENTE, recurso de apelação da sentença de id. 182040872, publicada no DJe em 18/12/2023. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:12
Outras decisões
-
29/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 02:49
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 21:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:22
Declarada decadência ou prescrição
-
14/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CONSERVENGE CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de CONSERVENGE CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:48
Indeferido o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:42
Indeferido o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
06/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:43
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 21:21
Recebidos os autos
-
24/06/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 21:21
Outras decisões
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CONSERVENGE CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:09
Indeferido o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
17/04/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:05
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 08/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 11:18
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2022 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 15:22
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:25
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2021 22:37
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 16:12
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 09:39
Recebidos os autos
-
25/09/2021 09:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 17:46
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2021 15:22
Processo Desarquivado
-
03/09/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 18:07
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 03/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 11:26
Recebidos os autos
-
10/08/2020 11:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 05:48
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 23/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 15:01
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2019 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 15:43
Recebidos os autos
-
01/07/2019 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 03:42
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 17:32
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:32
Decorrido prazo de CONSERVENGE CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 05:55
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 11:44
Recebidos os autos
-
09/04/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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