TJDFT - 0019352-04.2002.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:43
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ONOR NAVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de KAI NU SONNO COLCHOES LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0019352-04.2002.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KAI NU SONNO COLCHOES LTDA - ME, LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA, ONOR NAVES DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de KAI NU SONNO COLCHOES LTDA – ME, LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA e ONOR NAVES DE OLIVEIRA JUNIOR, partes já qualificadas nos autos.
Instada a se manifestar sobre eventual prescrição (despacho de ID 159242798), a Procuradoria-Geral do DF rechaçou a prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, a ausência de inércia injustificada da Fazenda Pública.
Nada falou sobre a prescrição inicial ou retroativa. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O artigo 174, do CTN, redação anterior, assim previa: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor (...)” Pois bem.
Em detida análise dos autos, sobretudo, dos documentos inseridos no ID 41246095, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 10/09/99 (pág. 1).
A ação executiva foi ajuizada, somente, em 04/02/2002.
O despacho ordenando a citação dos devedores, por sua vez, foi proferido, de imediato, na data de 13/02/2002 (pág. 3).
Ocorre que os mandados expedidos em 11/03/2002 para a citação dos Executados (págs. 4 a 6) retornaram cumpridos, sem a finalidade atingida (págs. 8 a 16).
Os autos foram remetidos com carga à Procuradoria-Geral do DF, em 27/11/02 (pág. 17), sendo que o Exequente os devolveu, somente, em 24/02/05 (pág. 18), com pedido de citação da Executada, no endereço indicado.
Requereu, também, a expedição de ofício à Receita Federal, requisitando o fornecimento de endereço dos corresponsáveis.
O petitório fazendário foi, mesmo assim, apreciado e deferido parcialmente, em 09/05/2005, para determinar a citação dos Executados (pág. 25).
Os mandados em referência, contudo, retornaram cumpridos, sem a finalidade atingida (págs. 31/38), sendo certo que terceira pessoa assinou o AR de pág. 38.
Ora.
Ajuizado e recebido o processo executivo fiscal sob a égide da lei anterior, que, como dito acima, dispunha que somente a citação pessoal era hábil a interromper a prescrição, a inovação derivada da Lei Complementar nº 118/08, que ditara nova redação ao artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, municiando o despacho que recebe a execução e ordena a citação com o atributo de interromper a prescrição, não é aplicável, inclusive, porque, diante da natureza da Lei Complementar da codificação, elidia a incidência do disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80, ao preconizar que somente a citação era apta a interromper a prescrição.
Assim, uma vez que, da data de constituição definitiva do crédito tributário, em 10/09/99, até a devolução dos autos pelo Exequente, em 24/02/05, transcorreu o quinquênio legal, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em virtude da prescrição.
Sem honorários.
Sem custas, diante da isenção a que faz jus o ente público.
Não há bens ou direitos pendentes de destinação nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes; os Executados, por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2024 22:00
Recebidos os autos
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02/02/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 22:00
Declarada decadência ou prescrição
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24/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:32
Recebidos os autos
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19/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/10/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 22:31
Decorrido prazo de KAI NU SONNO COLCHOES LTDA - ME em 21/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2022 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 21:28
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 21:26
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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09/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/05/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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05/01/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 00:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 00:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2021 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de ONOR NAVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de KAI NU SONNO COLCHOES LTDA - ME em 10/05/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/03/2021.
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02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 00:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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26/02/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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