TJDFT - 0732098-74.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:43
Baixa Definitiva
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05/03/2024 13:35
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0732098-74.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) MAURICIO PINTO DOS SANTOS RECORRIDO(S) PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808100 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
LEILÃO “ON LINE” DE VEÍCULOS – LANCE – DIVERGÊNCIA DE VALORES – NÃO PAGAMENTO – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES – AUSÊNCIA DE PROVAS DAS CONDIÇÕES EFETIVAS DO NEGÓCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de relação de consumo em situações como a dos autos deve ser apurada caso a caso: “1.
O leiloeiro vende objetos alheios e em nome do proprietário, sendo, portanto, mero mandatário ou comissário, conforme a situação de venda.
Contudo, os arts. 22 e 40 do Decreto n. 21.981/32 definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante, já que tem como profissão habitual a venda de mercadorias. 2.
A proteção do Código de defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado.
Se se trata de venda de bens particulares, de colecionadores, etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil.
Na hipótese, como a dos autos, em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo.” (STJ.
REsp 1234972/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). 2.
Assim, como o proprietário do bem alienado é um dos fornecedores de produtos para o mercado constantes do documento de ID Num. 54020592 - Pág. 2 e do outro lado está alguém que se caracteriza como consumidor, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais.
Narra o autor que participou de leilão “on line” de veículo, tendo arrematado o bem mediante lance no valor de R$ 24.700,00.
Contudo, alega ter sido informado pelo réu que teria de pagar pelo negócio o valor total de R$ 32.685,00, sendo R$ 29.700,00 o valor do lance dado; comissão de corretagem (R$ 1.485,00); taxa de depósito (R$ 1.300,00); taxa de registro (R$ 50,00) e taxa de vistoria (R$ 150,00).
Como não concordou com o valor, deixou de efetuar o pagamento respectivo, motivo pelo qual o réu o considerou desistente e lhe cobrou R$ 4.455,00 a título de multa e honorários do leiloeiro oficial.
Em não tendo havido o pagamento, inscreveu o nome do autor no SERASA por tal dívida, que neste processo se pretende ver declarada inexistente. 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente os pedidos. É certo nos autos o inconformismo do autor com a cobrança dos valores apresentados pela ré (ID Num. 54020582 - Pág. 9) e a negativação de seu nome decorrente da cobrança de quantia pela desistência do negócio (ID Num. 54020600 - Pág. 1).
O cerne da controvérsia consiste em saber se o valor cobrado pelo leilão (R$ 32.685,00) é correto ou não e, a partir daí, elucidar se a recusa do seu pagamento pelo autor foi legítima. 5.
A fim de comprovar suas alegações, o autor carreou aos autos, dentre outros documentos, uma tela de oferta do veículo objeto dos autos (ID Num. 54020582 - Pág. 2); comprovante de negativação junto ao SERASA (ID Num. 54020582 - Pág. 3) e e-mails trocados com o réu (ID Num. 54020582 - Pág. 5 a ID Num. 54020582 - Pág. 18).
De tais provas não há demonstração do valor do lance dado pelo autor.
De outro giro, em sua defesa o réu afirma que o autor não só participou do leilão virtual no dia 26/08/2022, mas também arrematou o bem pelo valor de R$ 32.658,00, e para comprovar tal fato inseriu uma tela de oferta de outro veículo (ID Num. 54020588 - Pág. 4), bem como juntou as Normas e Condições de Participação e Edital do leilão, aceitos pelo autor em 26/08/2022 (ID Num. 54020591 - Pág. 1). 6.
Do cotejo das alegações de ambas as partes com tais documentos, se extrai que não há comprovação nos autos das efetivas condições em que se deu o negócio.
O autor, tampouco o réu, apresentou provas concretas dos lances dados pelo veículo em leilão.
Contudo, do teor do e-mail de ID Num. 54020582 - Pág. 13, vê-se que tal demonstração estava ao alcance do réu pois informou ao autor que: “[...] Foi averiguado por nossa equipe e restou constatado que o senhor ofertou lance e arrematou o veículo correspondente ao lote 264 do leilão de 26/08/2022, pelo valor de R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais) e não por R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil setecentos reais) como alega.
Caso queira visualizar a gravação do leilão, aguardo seu contato para recebê-lo em um de nossos pátios, verá a veracidade do valor que lhe foi encaminhado e confirmado no momento da realização do leilão [...]”. 7.
Nem mesmo das Normas e Condições de Participação e Edital do leilão de ID Num. 54020591 - Pág. 1 se pode extrair algum dado relevante, por se tratar de leilão diferente do tratado nestes autos, já que a data constante daquele documento é de leilão realizado em 19/10/2021 (ID Num. 54020591 - Pág. 1). 8.
Nesse passo, diante da verossimilhança das alegações do autor, aliada à inércia do réu em demonstrar que o lance efetivamente dado teria sido de R$ 29.700,00, é de se concluir que o réu não se desincumbiu de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Por conseguinte, não se há de falar em desistência do negócio pelo autor e, sendo assim, indevida é a cobrança da quantia de R$ 4.455,00. 9.
Conforme assentado na jurisprudência, com ênfase para os precedentes do e.
STJ, a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral na modalidade “in re ipsa”, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (REsp 1369039/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Assim, configurado os danos morais, cabe fixar o valor da reparação correlata. 10.
O arbitramento do valor da indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade.
A indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, sem equiparação econômica.
Atento às diretrizes acima elencadas, alinhado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 corrigidos monetariamente a partir do julgado e juros de mora de 1% a partir da citação. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito de R$ 4.455,00, bem como determinar que o réu efetue o levantamento da restrição creditícia correlata junto ao SERASA no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a um período de dez dias, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente a partir do julgado e juros de mora de 1% a partir da citação. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 12:01
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:20
Conhecido o recurso de MAURICIO PINTO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*30-44 (RECORRENTE) e provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/11/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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