TJDFT - 0702126-73.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:16
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FILIPE DE SOUSA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702126-73.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) FILIPE DE SOUSA SANTOS e FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO AGRAVADO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808134 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem. 2.
A pretensão recursal é a obtenção de ordem judicial de suspensão dos processos punitivos relativos às infrações KK00544491, SA03585885 e KK00475138, porque o real infrator é o segundo agravante. 3.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido ao fundamento de que se mostra necessário a produção de prova robusta voltada para identificação do real condutor do veículo, não se prestando, para tanto, a mera declaração de qualquer das partes. 4.
Contrarrazões apresentadas com a defesa da decisão agravada. 5.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração, porque se mostra necessária a finalização da instrução para esclarecimento da controvérsia, notadamente do real condutor do veículo por ocasião das infrações de trânsito, conforme precedentes deste Colegiado quanto ao tema, a exemplo do acórdão n. 1769739, julgado em 09/10/2023, de minha relatoria.
Contexto jurídico e fático que afasta a probabilidade do direito e urgência da medida. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
05/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:02
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:26
Conhecido o recurso de FILIPE DE SOUSA SANTOS - CPF: *59.***.*60-05 (AGRAVANTE) e FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *09.***.*51-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/11/2023 19:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/11/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de FILIPE DE SOUSA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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