TJDFT - 0709462-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ELVIS THIAGO RIBEIRO PINTO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ELVIS THIAGO RIBEIRO PINTO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:33
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de ELVIS THIAGO RIBEIRO PINTO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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02/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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01/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 17:29
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ELVIS THIAGO RIBEIRO PINTO em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:04
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709462-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIS THIAGO RIBEIRO PINTO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELVIS THIAGO RIBEIRO PINTO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a parte autora indenização por danos materiais e morais, em decorrência dos vícios prestados por “motorista parceiro” da requerida, na modalidade “Uber Flash”.
Informa que contratou o serviço da empresa ré para entrega de uma “placa de carro” (busca da placa na Asa Sul e entrega no seu local de trabalho no Palácio do Planalto).
Alega que o motorista concluiu o serviço no aplicativo, mas não realizou a entrega.
Em contestação, a parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta culpa exclusiva de terceiro, já que “não é responsável pelo serviço prestado pelos motoristas cadastrados, uma vez que são independentes”.
Argumenta, em outros termos, que agiu em conformidade com o previsto em seus Termos Gerais de Uso.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Indefiro o pedido da parte autora de produção de prova oral, porquanto a prova documental acostada aos autos é suficiente para subsidiar a resolução da lide.
A empresa - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - por integrar a cadeia produtiva (intermediação de serviços de transporte), responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação do serviço (CDC, artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º).
Precedentes: TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão n. 950417; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.971692; 2ª Turma Recursal, Acórdão n. 907614.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, é possível concluir pela verossimilhança na alegação da parte autora acerca dos vícios nos serviços prestados pela ré, consistente na ausência de entrega do objeto confiado ao motorista.
A parte requerida alega que o motorista chegou no destino indicado e aguardou por cerca de vinte minutos (ID 169518078 - Pág. 14), prazo superior ao determinado nos termos gerais da plataforma (dez minutos).
Note-se que o requerente informou que já estava indo ao encontro do motorista para buscar a placa.
Contudo, o motorista decidiu deixar a placa em local não combinado previamente, sem a confirmação do requerente/consumidor (“vou deixar em cima dessa carretinha azul com caixas verdes” - ID 169518078 - Pág. 14).
A respeito, ressalte-se os seguintes termos da plataforma e do serviço oferecido: “É recomendável entregar o pacote pessoalmente ao motorista; É recomendável que o destinatário receba pessoalmente o pacote; A comunicação com o motorista será no aplicativo, por meio de chat ou ligação, e ele pode contatar o usuário que fez a solicitação, e a pessoa que receberá o item.” Com efeito, não restou demonstrada eventual tentativa de contato do motorista com o requerente, ou com a pessoa que receberia o objeto, além das mensagens supracitadas. nem esclarecido o procedimento de devolução do objeto em casos semelhantes.
Na hipótese dos autos, entendo que a responsabilidade pelos danos aqui discutidos se estende à empresa ré, uma vez que intermediou, mediante o recebimento de comissão, a entrega do bem.
Desse modo, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, uma vez que a encomenda não chegou ao destino final, nem foi devolvida ao usuário/endereço de retirada.
Não se pode olvidar que o serviço denominado “Uber flash” tem por objetivo o transporte de objetos pessoais e mercadorias por motorista de aplicativo, culminando no dever anexo de guarda no âmbito das obrigações assumidas pelo fornecedor, o que é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo requerente, a fim de afastar a excludente de responsabilidade ora invocada (culpa exclusiva de terceiro).
Precedente: acórdão n. 1685436/2023.
Caracterizado, portanto, o vício nos serviços prestados pela demandada, resta analisar se tal comportamento antijurídico foi suficiente para ocasionar ao autor os danos materiais e morais que alega ter suportado.
O requerente comprovou documentalmente que, em razão da conduta ilícita da requerida, arcou com os custos de confecção e registro de nova placa do veículo, fazendo jus ao valor de R$ 332,00, conforme pleiteado.
Logo, a restituição dessa quantia é medida que se impõe.
Em relação aos danos morais, tenho a situação vivenciada pelo autor não foi capaz de lhe gerar sentimentos de angústia e aflição que vão além dos ordinariamente verificados nas relações contratuais não cumpridas a contento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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31/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/08/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2023 00:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709462-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIS THIAGO RIBEIRO PINTO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/08/2023 16:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2023 08:57:54.
LARISSA AMARAL -
24/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 17:41
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:41
Deferido o pedido de ELVIS THIAGO RIBEIRO PINTO - CPF: *35.***.*23-29 (REQUERENTE).
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21/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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20/07/2023 14:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 13:49
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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