TJDFT - 0706842-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:40
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706842-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEMVINDA DE SOUSA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANA BEMVINDA DE SOUSA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que a ré negativou indevidamente seu nome por débitos vinculados a contrato que alega não ter celebrado.
Declara que apenas realizou procedimentos preliminares de aprovação para bolsa de estudos, mas não efetivou a matrícula.
Em razão disso, requer: i) a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o cancelamento da matrícula da autora; ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela; iii) a declaração da inexistência do contrato e dos respectivos débitos; e iv) a condenação da ré a pagar R$ 5.000,00, por danos morais, e restituir a taxa paga no importe de R$ 59,00.
Tutela de urgência indeferida (ID 155456671).
Em contestação, a ré alega que “não há comprovação de que o débito em questão tenha sido inserido nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito”.
Sustenta genericamente a ausência de provas dos fatos relatados pela autora.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É necessário, para a resolução da lide, verificar se a autora celebrou o contrato em questão.
Impende ressaltar que não é possível à parte requerente fazer prova de fato negativo, qual seja, demonstrar que não celebrou o contrato.
Nesse contexto, era ônus da ré, diante de tal negativa, comprovar que o contrato em comento teria sido celebrado pela parte autora.
A parte demandada, todavia, não trouxe aos autos o referido instrumento contratual, nem qualquer documentação vinculada ao suposto processo seletivo e matrícula, impossibilitando, assim, atribuir à requerente a responsabilidade pelos débitos vinculados ao referido contrato.
Logo, a declaração da inexistência do contrato e dos respectivos débitos, bem como a exclusão do nome da parte autora do cadastro de contas atrasadas no SERASA são medidas que se impõem.
No que toca ao pedido de restituição da “taxa de matrícula”, entendo que não há se falar em cobrança indevida, porquanto a própria autora afirma que iniciou o processo de análise e aprovação da bolsa de estudos, com o envio de documentos e pagamento da taxa, decidindo posteriormente pela não efetivação da matrícula.
Em relação ao pedido de danos morais, cabe registrar que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
Ao contrário do que afirmado na inicial, não há nos autos provas inequívocas de que o nome da autora tenha sido efetivamente negativado pela requerida, com base nos supostos débitos discutidos nesta demanda.
Nesse ponto, ressalto que o documento de ID 155357914 refere-se à oferta de acordo elaborada pela ré ao consumidor no âmbito do programa denominado "Serasa Limpa Nome”, não se tratando efetivamente de negativação.
Com efeito, o nome da autora não foi inscrito em cadastro de inadimplentes e seu score aparentemente deriva de inscrição anterior (ID 161199214 - Pág. 12).
O sistema do Serasa Limpa Nome objetiva a negociação de dívidas e o acesso é limitado ao consumidor, de modo que a mera cobrança não enseja indenização por danos morais.
Assim, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR inexistente o contrato de prestação de serviços educacionais vinculado ao nome da autora, bem como inexistentes todos os débitos decorrentes do referido pacto, especialmente aqueles que geraram a anotação de seu nome em plataforma de negociação, especificados no documento de ID 155357914; e 2) DETERMINAR à ré que providencie a exclusão de toda e qualquer informação inserida no banco de dados do sistema "SERASA LIMPA NOME", em relação ao débito indicado na inicial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia em que o nome da autora permanecer indevidamente registrado, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:46
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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20/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 20:18
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/06/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:25
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 21:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/04/2023 21:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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