TJDFT - 0007682-27.2006.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 02:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 02:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:58
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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10/02/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 00:00
Recebidos os autos
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29/09/2022 00:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2021 23:59:59.
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03/11/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 02:15
Recebidos os autos
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21/09/2021 02:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2021 00:31
Recebidos os autos
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21/08/2021 00:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA LUIZ DE SOUZA VASCONCELOS em 15/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
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21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007682-27.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE ARIMATEIA LUIZ DE SOUZA VASCONCELOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 22.03.2021 (ID 86857447), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/05/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 18:49
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:52
Recebidos os autos
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14/05/2021 00:52
Decisão interlocutória - deferimento
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04/05/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:07
Juntada de Certidão
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18/03/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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15/03/2021 16:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/03/2021 15:47
Recebidos os autos
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15/03/2021 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2020 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 15:13
Juntada de Certidão
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11/05/2018 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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