TJDFT - 0700422-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 11:27
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de EVERALDO COSTA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700422-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: EVERALDO COSTA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de liquidação individual de Sentença Coletiva proferida no bojo dos autos da Ação Civil Pública de nº 94.008514-1, que teve tramitação perante o Juízo 3ª (Terceira) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal.
Pela Decisão de ID 147512713, foi reconhecida, de ofício, a incompetência do Juízo.
Interposto Agravo de Instrumento contra a Decisão de ID 147512713, o recurso foi provido para reformar o “decisum” agravado e declarar a competência deste Juízo (ID 170756347).
Na emenda à inicial de ID 176807216, recebida pelo Juízo, almeja o requerente a liquidação das cédulas rurais de nºs 87/00119-5 e 88/00158-X.
Citada, o requerido apresentou manifestação de ID 178930655, acompanhada de documentos.
Na oportunidade, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que todas as Cédulas Rurais objeto dos autos foram cedidas à União; pugna pelo chamamento ao processo da União e do Banco Central e, por conseguinte, pelo reconhecimento da incompetência do Juízo; bate-se pelo recebimento da ação como liquidação pelo procedimento comum; refuta a incidência do CDC; suscita inépcia da inicial.
No mérito, argui que ambas as operações objeto dos autos não foram liquidadas e, por consequência, foram transferidas para operação de securitização, encontrando-se atualmente em dívida ativa da União.
Ademais, tece considerações sobre a Lei nº 8.088/90, PROAGRO, Securitização, PESA e cessão à União, bem outras cessões e renegociações alternativas, pugnando pela compensação de eventuais créditos que detenha.
Bate-se pela realização de perícia contábil.
Oportunizado o contraditório, o requerente refutou as teses de defesa (ID 184414545). É o relatório.
D E C I D O.
A parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva em relação às cédulas de nºs 87/00119-5 e 88/00158-X, as quais foram transferidas para operação nº 90/00006-4 e posteriormente para a operação 92/00047-9, que foram repactuados na Securitização nº 128.200.032 e, em seguida, inscrita em Dívida Ativa da União.
A documentação que instrui a Contestação, dá conta desse trâmite de securitização das cédulas de crédito indicadas na inicial.
Na oportunidade da Réplica (ID 184414545), a parte requerente não refutou o inadimplemento.
Ressalte-se que figura como requisito estampado no título executivo a necessidade de que os mutuários tenham quitado o financiamento com atualização do financiamento por índice ilegal – consoante consta dos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 –.
Desse modo, se as cédulas não foram pagas pela parte requerente, carece a parte de ilegitimidade ativa para deflagrar a liquidação individual do título judicial coletivo.
Nesse sentido, colhe-se percuciente precedente desta Casa de Justiça, em julgado assim ementado: “Apelação cível - Liquidação individual provisória da sentença coletiva exarada na ACP 94.008514-1 - Cédulas de crédito rural não quitadas.
Ilegitimidade ativa ad causam. 1.
Apenas os mutuários que quitaram as cédulas de crédito rural, firmadas antes de abril/90, têm legitimidade para pleitear a diferença entre o índice de correção monetária utilizado (IPC) e o que era devido (BNT). 2.
No caso, as cédulas estão pendentes de pagamento, não comprovado pelo apelante que, assim, carece de legitimidade ad causam.” (Acórdão 1399286, 07184905920208070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no PJe: 21/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa “ad causam” do requerente e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/01/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:46
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:42
Outras decisões
-
31/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2023 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:24
Outras decisões
-
01/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2023 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 23:11
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2023 23:11
Outras decisões
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17/02/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/02/2023 14:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/01/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:42
Declarada incompetência
-
22/01/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 19:43
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:43
Outras decisões
-
09/01/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/01/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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