TJDFT - 0702951-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 17:24
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CELMA GURGEL BARBETTI em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ADELIO GURGEL DO AMARAL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO AMARAL em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702951-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTORES: MARIA DO CARMO DO AMARAL, ADELIO GURGEL DO AMARAL e CELMA GURGEL BARBETTI RÉU: RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo deduzida por ADELIO GURGEL DO AMARAL, CELMA GURGEL BARBETTI e MARIA DO CARMO DO AMARAL, autores-locadores, contra RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS, réu-locatária.
Disseram os autores que teriam confiado o imóvel discriminado às fls. 05 em locação residencial ao réu.
Porém, uma vez que o réu-locatário, não obstante notificado segundo o artigo 40, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/91, não teria apresentado nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato de locação residencial por eles celebrado e também não estaria adimplindo os alugueres a que se encontraria adstrito, pediram os autores a rescisão da locação em apreço e o consequente despejo da parte adversa do imóvel locado.
O réu ofereceu contestação (fls. 72-80), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelos autores. É a suma do necessário.
Concedido ao réu a gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Não demostrou o réu a prestação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato de locação residencial “sub judice” celebrado com os autores, muito menos o adimplemento dos alugueres dele decorrentes.
Sem prejuízo das circunstâncias processuais “retro”, desocupou, no curso da demanda, o imóvel “sub judice”.
Assim, outra medida não se impõe que a rescisão da locação residencial em apreço em virtude das infrações contratuais incorridas pelo réu.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Decreto a rescisão da locação residencial “sub judice” em virtude das infrações contratuais incorridas pelo réu.
Uma vez desocupado o imóvel objeto da locação em apreço, desnecessário o despejo do réu dele.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
Oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília S/A, solicitando-lhe a disponibilização, em favor dos autores dos R$ 9.000,00 caucionados, acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente da Caixa Econômica Federal de n.º 25293-6, agência 0975, operação 003, de titularidade de Leopoldo Nascimento Advogados Associados.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 17 de março de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
17/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702951-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DO CARMO DO AMARAL, ADELIO GURGEL DO AMARAL, CELMA GURGEL BARBETTI REU: RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS DESPACHO Aguarde-se o cumprimento do mandado de despejo de id. 201365118.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 07:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de CELMA GURGEL BARBETTI em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ADELIO GURGEL DO AMARAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO AMARAL em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CELMA GURGEL BARBETTI em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO AMARAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ADELIO GURGEL DO AMARAL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CELMA GURGEL BARBETTI em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO AMARAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ADELIO GURGEL DO AMARAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:10
Indeferido o pedido de ADELIO GURGEL DO AMARAL - CPF: *18.***.*59-34 (AUTOR), CELMA GURGEL BARBETTI - CPF: *42.***.*54-04 (AUTOR) e MARIA DO CARMO DO AMARAL - CPF: *97.***.*51-91 (AUTOR)
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30/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/04/2024 23:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702951-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DO CARMO DO AMARAL, ADELIO GURGEL DO AMARAL, CELMA GURGEL BARBETTI REU: RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Celebraram as partes contendoras contrato de locação residencial do imóvel descrito na inicial, cujo instrumento se divisa no ID nº 184845901, com vigência de 27 de maio de 2021 até 26 de maio de 2022.
Verificou-se, “in casu”, a prorrogação tácita da avença, passando a vigorar por prazo indeterminado.
O despejo deduzido pelos autores se funda na prática de infração contratual pelo réu, uma vez que, conquanto notificado com tal desiderato, não teria apresentado nova garantia apta a manter a segurança inaugural do negócio jurídico em tela, bem como inadimplido os alugueres e acessórios da locação pactuados no contrato em questão.
Uma vez que o locatário, conquanto notificado (ID nº 184845908), não apresentou nova garantia apta a manter a segurança inaugural do negócio jurídico em tela, DEFIRO, com lastro no artigo 59, § 1.º, inciso VII da Lei nº 8.245/91, desde que previamente prestada pela parte autora caução em dinheiro em "quantum" correspondente a 3 (três) meses de aluguel, a antecipação de tutela postulada para determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel "sub judice".
Prestada a caução pela parte autora, expeça-se o respectivo mandado de citação, intimação e desocupação.
Retornando o mandado de citação sem cumprimento, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, indicando novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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