TJDFT - 0051385-27.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ROMERO ALVARENGA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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09/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:57
Expedição de Termo.
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18/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 00:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 00:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 00:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 00:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 00:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 00:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:26
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2024 20:16
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JUREMA CRISTINA MASCARENHAS MENDES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 16:24
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0051385-27.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NELSON ALVARENGA FILHO HERDEIRO: EUNICE MASCARENHAS ALVARENGA DE MEDEIROS, JORGE ALVARENGA, MARCO ANTONIO ALVARENGA, MARLENE MASCARENHAS MENDES DA SILVA, ROMERO ALVARENGA, DILERMANDO ALVARENGA REPRESENTANTE LEGAL: ROSILENE VIANA LEITE ALVARENGA INVENTARIADO(A): EUNICE MASCARENHAS ALVARENGA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de arrolamento sumário requerido por ESPÓLIO DE: NELSON ALVARENGA FILHO, EUNICE MASCARENHAS ALVARENGA DE MEDEIROS, JORGE ALVARENGA, MARCO ANTONIO ALVARENGA, MARLENE MASCARENHAS MENDES DA SILVA, ROMERO ALVARENGA, DILERMANDO ALVARENGA dos bens deixados pelo falecimento de EUNICE MASCARENHAS ALVARENGA, qualificados nos autos.
Com a inicial os documentos necessários.
Esboço de partilha apresentado sob o ID 212040741. É o relato necessário.
Decido.
Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A C.
Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF.
DJe 28/10/2022)" O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº 212040741.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, não sendo hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Trasfiram-se os valores devidos para conta judicial vinculada ao Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho-DF, processo de inventário, PJE 0005030- 36.2017.8.07.0006, para pagamento do quinhão hereditário, do ESPÓLIO DE NELSON ALVARENGA FILHO.
Efetuem-se os demais pagamentos como requerido na partilha homologada.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1º de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:56
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0051385-27.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): NELSON ALVARENGA FILHO e outros Inventariado(a)(s): EUNICE MASCARENHAS ALVARENGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto abaixo tela BANKJUS (saldo da conta judicial).
Nos termos do despacho de ID 208746601, abre-se vista à inventariante no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
28/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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07/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:53
Publicado Portaria em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:51
Expedição de Portaria.
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03/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:43
Outras decisões
-
16/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0051385-27.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NELSON ALVARENGA FILHO HERDEIRO: EUNICE MASCARENHAS ALVARENGA DE MEDEIROS, JORGE ALVARENGA, MARCO ANTONIO ALVARENGA, MARLENE MASCARENHAS MENDES DA SILVA, ROMERO ALVARENGA, DILERMANDO ALVARENGA REPRESENTANTE LEGAL: ROSILENE VIANA LEITE ALVARENGA INVENTARIADO(A): EUNICE MASCARENHAS ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme os termos da sentença de ID 172958595, necessário se mostra o lançamento e pagamento do imposto de transmissão.
Desta forma, concedo o prazo de trinta dias para essa providência.
Ao ser apresentada a guia ou comprovante de cálculo e lançamento do imposto, autorizo o levantamento do valor necessário para quitação.
Pagos os tributos, mediante conferência da Fazenda Pública, expeça-se o que foi determinado em sentença e alvarás de levantamento e arquivem-se I.
Brasília-DF, 1 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
03/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:22
Outras decisões
-
01/04/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JUREMA CRISTINA MASCARENHAS MENDES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0051385-27.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NELSON ALVARENGA FILHO HERDEIRO: EUNICE MASCARENHAS ALVARENGA DE MEDEIROS, JORGE ALVARENGA, MARCO ANTONIO ALVARENGA, MARLENE MASCARENHAS MENDES DA SILVA, ROMERO ALVARENGA, DILERMANDO ALVARENGA REPRESENTANTE LEGAL: ROSILENE VIANA LEITE ALVARENGA INVENTARIADO(A): EUNICE MASCARENHAS ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se o saldo das contas judiciais vinculadas aos autos. entendo ser desnecessária a unificação de contas.
Expeça-se alvará de transferência para o comprador do bem alienado nos autos (ID 174094830).
Em seguida, intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de quinze dias.
Apresentado o documento acima, intimem-se os interessados e a Fazenda Pública.
I.
Brasília-DF, 19 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
15/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 16:19
Expedição de Alvará.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0051385-27.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): NELSON ALVARENGA FILHO e outros Inventariado(a)(s): EUNICE MASCARENHAS ALVARENGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta apenas uma conta judicial vinculada a este processo.
De ordem da decisão de ID 186639725, nesta data, junto abaixo tela BANKJUS (saldo das contas judiciais): Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
20/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de JUREMA CRISTINA MASCARENHAS MENDES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:11
Outras decisões
-
15/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0051385-27.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NELSON ALVARENGA FILHO HERDEIRO: EUNICE MASCARENHAS ALVARENGA DE MEDEIROS, JORGE ALVARENGA, MARCO ANTONIO ALVARENGA, MARLENE MASCARENHAS MENDES DA SILVA, ROMERO ALVARENGA, DILERMANDO ALVARENGA REPRESENTANTE LEGAL: ROSILENE VIANA LEITE ALVARENGA INVENTARIADO(A): EUNICE MASCARENHAS ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe o inventariante o que foi requerido sob o ID 182886990, no prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, 29 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
29/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:16
Outras decisões
-
26/01/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
09/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:05
Outras decisões
-
29/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ROMERO ALVARENGA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:26
Publicado Portaria em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:10
Juntada de portaria
-
22/11/2023 15:46
Expedição de Alvará.
-
20/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:16
Outras decisões
-
14/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/11/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:13
Expedição de Alvará.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:22
Deferido o pedido de ROMERO ALVARENGA - CPF: *59.***.*72-20 (INVENTARIANTE).
-
24/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:24
Outras decisões
-
09/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:15
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
25/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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