TJDFT - 0714221-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714221-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REU: CAROLINE SOUTO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do Acórdão proferido em Apelação, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 178651970, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Não se tratando de novação, deixo de constituir novo título executivo, remanescendo íntegro aquele no qual já se funda este cumprimento de sentença.
Considerando que o acordo contempla o prazo de 35 (trinta e cinco) meses para o pagamento, com parcelas mensais iniciadas em 14/11/2023, SUSPENDO o curso processual até o dia 14/9/2026.
Considerando o extenso número de parcelas, DETERMINO o arquivamento dos autos.
A superveniência do acordo que ora se homologa não é causa de extinção do feito.
Assim, na hipótese de inadimplemento do devedor, bastará uma simples petição do credor para que se desarquivem os autos e se restabeleça a marcha processual, sem a necessidade do recolhimento de custas por esse pleito.
Alcançada a data prevista, caso nenhuma das partes sinalize diversamente, este Juízo presumirá quitada a obrigação e estará habilitado a proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
Preclusa, arquivem-se, com as diretrizes acima.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714221-40.2021.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: CAROLINE SOUTO DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 08:41:25.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
05/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de CAROLINE SOUTO DE MORAIS em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714221-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REU: CAROLINE SOUTO DE MORAIS S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 180390288, por meio da qual o embargante se insurge, alegando a presença de contradição, haja vista ser necessária a suspensão do feito, e não sua extinção.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
Eis o relatório.
Decido.
A leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer contradição que demande esclarecimento além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito, uma vez que os embargos de declaração não são a via processual adequada para rediscussão da matéria.
Por fim, consigno que, nos termos do disposto no art. 313, II, do CPC, o processo poderá ser suspenso por convenção das partes, desde que por prazo não superior a seis meses (art. 313, § 4º, do CPC).
Assim sendo, a manutenção de suspensão do feito até 14/9/2026, de acordo com o instrumento de transação homologado (ID 178651970), não encontra respaldo no ordenamento jurídico, situação a qual desafia a extinção do feito, exatamente conforme consignado na Sentença de ID 180390288.
De mais a mais, eventual descumprimento do acordo fará surgir interesse processual a justificar a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegra a Sentença embargada.
Transitada em julgado, arquive-se, com os registros de praxe.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/02/2024 21:36
Recebidos os autos
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02/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de CAROLINE SOUTO DE MORAIS em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de CAROLINE SOUTO DE MORAIS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 20:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:23
Outras decisões
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13/12/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:43
Homologada a Transação
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04/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:18
Outras decisões
-
20/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/08/2023 08:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/10/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 19:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:23
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 16:46
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2021 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/09/2021 23:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:40
Recebidos os autos
-
13/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:40
Outras decisões
-
10/09/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de CAROLINE SOUTO DE MORAIS em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 18:59
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/08/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:21
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 22:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 22:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
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18/05/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 16:41
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/05/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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