TJDFT - 0725350-94.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2023 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/12/2022 14:29
Juntada de Certidão
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10/06/2022 21:30
Recebidos os autos
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10/06/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
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04/02/2022 19:57
Recebidos os autos
-
04/02/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/10/2021 15:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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28/10/2021 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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19/08/2021 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2021 16:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 06/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de LOBOV CIENTIFICA, IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIOS LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
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21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725350-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LOBOV CIENTIFICA, IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIOS LTDA EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/05/2021 18:42
Recebidos os autos
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17/05/2021 18:42
Declarada incompetência
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07/05/2021 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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