TJDFT - 0726441-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726441-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA REGINA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SILVANA REGINA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
Conforme a exordial, complementada pela emenda de ID 170026344, alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública federal aposentada e titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao dirigir-se ao banco réu para sacar suas cotas do PASEP, para sua surpresa, não havia valor a ser sacado.
Refere que ao solicitar o extrato da sua conta, verificou a realização de transação denominada “PGTO LEI 13.677” no valor de R$ 513,26, no dia 08 de agosto de 2018, todavia, afirma que não se recorda de ter recebido a referida quantia.
Aduz que durante todo o período laborado jamais foi realizado qualquer retirada financeira de sua conta do PASEP, no entanto, constam várias retiradas financeiras durante todo o período de arrecadação, não sendo possível determinar a destinação dessas verbas.
Menciona que todos os créditos efetivados na sua conta junto ao PASEP somam a quantia de R$ 22.190,49, quantia que entende que deve ser ressarcia, e atualizada pela tabela INPC com aplicação de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de cada crédito.
Tece arrazoado jurídico, apontando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência do Juízo, e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 22.190,49, e a lhe indenizar pelos danos morais que reputa ter sofrido, no valor de R$ 5.000,00.
Pugna pela concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 163180307).
Determinação de emenda à inicial ao ID 164174197, para que a autora esclarecesse se de fato pretendia prosseguir com a demanda, considerando , considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos em tramite, que contenham a controvérsia a respeito de questão de direito, relativa à legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A, nas demandas em que sejam analisados os reflexos de eventuais falhas na correção monetária, aplicação de juros, dentre outros consectários, relativos ao PASEP, conforme Tema Repetitivo 1150.
No mesmo ato, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e a autora foi intimada a recolher custas.
Em face dessa decisão, a autora interpôs o AGI 0730512-50.2023.8.07.0000.
Em seguida, apresentou emenda substitutiva no ID 170029496, ocasião em que também comprovou o recolhimento das custas e manifestou interesse em prosseguir com a demanda.
O ofício de ID 171579744, oriundo da 3ª Turma Cível comunicou que o recurso interposto pela autora não fora conhecido A decisão de ID 170166824 recebeu a emenda e determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, SIRDR n. 7/STJ e/ou ordem das Instâncias Superiores no sentido da possibilidade do retorno à tramitação.
A decisão de ID 181213245 deu prosseguimento ao processo, determinando a citação do réu.
A parte ré foi citada via sistema e apresentou contestação ao ID 185315703, acompanhada de documentos.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) ilegitimidade passiva; b) inépcia da inicial; c) incompetência do juízo para processamento e julgamento do feito, pois a competência para tanto é da Justiça Federal, por ser necessária a participação da União no polo passivo; d) impugnação à gratuidade de justiça; e) impugnação ao valor da causa; f) prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, sustenta que: g) os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; h) se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; i) o saldo apresentado em favor da autora, no ato do levantamento, coaduna com a média percebida nas contas PASEP; j) há impossibilidade de distribuição de cotas após 04/10/1998; k) não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré está regular (IDs 185315707 e 185315708).
Réplica ao ID 187748269, na qual a autora refutas as preliminares arguidas e reafirmas os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao julgamento.
A controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos constantes do processo, não havendo necessidade de incursão na fase probatória, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a apreciar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré. - Inépcia da inicial A petição inicial observou os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC e foi regularmente instruída.Não houve óbice ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Quanto à alegação do réu de que o autor não instruiu o processo com os valores que sacou/recebeu, ressalto que ela não tem o condão de tornar inepta à inicial, notadamente porque o réu alicerça sua causa de pedir na argumentação de que não recebeu qualquer valor.
Assim, rejeito a preliminar - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor do genitor dos autores.
A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, o termo inicial se verifica quando, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante creditado, o que se deu em 08/08/2018, conforme comprovante de ID 163180310.
Por conseguinte, considerando que entre essa data e a propositura desta ação (26/06/2023) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. - Impugnação à gratuidade de justiça Nada a prover em relação à impugnação em referência, eis que, nestes autos, não houve o deferimento de justiça gratuita ao autor, tendo ele comprovado o recolhimento das custas processuais. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que o autor pretende receber.
Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC.
Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, registro que não há questão de fato relevante para o julgamento que dependa da produção probatória, razão pela qual indefiro a prova pericial postulada.
Assim, passo ao exame do mérito. - Mérito A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros, e do resultado líquido adicional.
Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices que era estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e que, depois, passaram a ser estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e o PASEP não seriam mais creditadas aos participantes dos programas.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos.
Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção.
Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link“https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020.
Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
Quanto à disponibilização do referido saldo em benefício do participante, esta ocorre quando implementada uma das hipóteses autorizadoras do saque previstas no artigo 4º Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975.
No caso dos autos, a parte autora alega que não reconhece o débito denominada “PGTO LEI 13.677”, no valor de R$ 513,26, no dia 08 de agosto de 2018, e que, além disso, o saldo apurado mostra-se inconsistente com os valores creditados.
Quanto à primeira afirmação, verifico que ela carece de verossimilhança.
Esclareço que a lei mencionada na rubrica impugnada é precisamente aquela que, dentre outras disposições, alterou a redação do artigo 4º da LC 76/1975, discorrendo sobre a autorização do Banco do Brasil para liberar o saldo da conta individual do Pasep em benefício do participante que se enquadrar nas hipóteses normativas para saque.
De acordo com referida lei, a disponibilização de valores ocorrerá mediante folha de pagamento ou crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante.
Registrado este ponto, observo que a rubrica completa referente à transação impugnada é assim descrita “PGTO LEI 13.677 C/C 1894/473698”, o que indica houve um implemento de uma das hipóteses autorizadoras do saque prevista na aludida Lei, tendo ocorrido a transferência dos valores para conta corrente (C/C) da participante.
Aqui, consigno que não há dúvidas de que os dados bancários acima de fato pertencem à autora, pois são exatamente os mesmos constantes no comprovante de pagamento de custas (ID 170029496), que indica, de forma expressa, a autora quanto à efetiva titular da conta em referência.
Ressalto que este fora o único débito impugnado de forma específica pela autora.
No entanto, para fins de esclarecimento, consigno que os demais débitos foram procedidos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e PGTO RENDIMENTO C/C”, a primeira seguida da descrição de um CNPJ do órgão empregador/pagador da autora, e a segunda da indicação dos dados bancários acima descritos.
Essa situação demonstra que, em verdade, os valores se tratam dos rendimentos anuais do PASEP que foram creditados em favor da própria autora, por meio de transferência da conta individual do Fundo para a folha de pagamento (FOPAG) ou para a conta corrente dela (C/C).
Esses débitos foram completamente ignorados na planilha de cálculos apresentada.
Além disso, a autora não observou, para a confecção dos cálculos, os índices de correção monetária de fato aplicáveis às contas do PASEP, conforme as tabelas de bases legais e de históricos de valorização, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de índice dissociado dos que devem ser aplicados, visto que o índice de atualização INPC, que a autora utilizou na sua planilha de ID 163180313 não foi previsto nas mencionadas tabelas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Os índices utilizados pela autora são diferentes dos da tabela acima.
Além disso, verifica-se que a autora utilizou taxa de juros de 1% ao mês, o que diverge dos juros de 3% ao ano fixados pelo Conselho Diretor do Fundo.
A pretensão da autora, portanto, é de revisão de índices de atualização e juros, o que não pode ser imposto ao Banco do Brasil.
Ora, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12).
Veja-se. “Art. 4º.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;” Assim, considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária dissociados daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte.
Além disso, ainda que se pudesse entender que o Banco do Brasil não estava vinculado aos atos normativos que serviram de base para a confecção da tabela acima, que explicita os índices de correção monetária que foram aplicados, é imperioso salientar que não há qualquer respaldo para aplicação do INPC.
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, pois a parte autora não demonstrou a alegada má administração por parte do Banco do Brasil; primeiro, porque a prova dos autos demonstra que os “débitos” na sua conta geraram, na verdade, créditos em seu favor; segundo, porque pleiteou com base em índice de correção monetária dissociado dos que devem ser aplicados pela instituição financeira gestora da conta PASEP.
Não havendo comprovação de ato ilícito da parte ré, também improcede o pedido de indenização a título de dano moral.
Assim, outra conclusão não há senão a de que o réu aplicou os índices corretos no período reclamado pelo autor, com a metodologia de cálculo oficial, o que leva à improcedência do pedido.
Não havendo comprovação de ato ilícito da parte ré, também improcede o pedido de indenização a título de dano moral. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 14 -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726441-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA REGINA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, anotando no sistema informatizado o nome d(o)(a) advogado(a) da parte ré.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
26/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:57
Outras decisões
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:12
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 7
-
08/09/2023 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2023 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:26
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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