TJDFT - 0721877-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Processo nº: 0721877-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada Hospital Santa Marta anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721877-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança manejada por BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA em desfavor de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA e outros, devidamente qualificados.
Afirma a parte autora que celebrou contrato com o réu DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA (“Hospital Albert Sabin”) e com o Hospital Anna Nery, tendo o réu HOSPITAL SANTA MARTA figurado como avalista no contrato.
O objeto do contrato consistia na prestação de serviços pela parte autora a partir do dia 22/11/2020 nos dois endereços, e o prazo de vigência foi de 36 meses, com previsão de término em 22/11/2023, consoante contrato acostado ao ID nº 175388914.
Afirma que seria remunerada por meio de pagamento mensal no valor total fixo de R$ 283.000,00, correspondente a, (i) R$ 136.783,33, referente à prestação de serviços no local do Hospital Albert Sabin (DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA) e; (ii) R$ 146.216,67, referente à prestação de serviços no local do Hospital Anna Nery, tudo nos termos da “cláusula 7.1”.
A parte autora informa que o Hospital Anna Nery, em 17/12/2021, encaminhou notificação extrajudicial à parte autora informando a rescisão parcial do contrato, com relação aos serviços que eram prestados nas suas dependências, razão pela qual a relação jurídica foi mantida apenas em face da parte ré Hospital Albert Sabin (DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA), mediante a contraprestação de R$ 136.783,33, tendo a parte autora permanecido prestando os serviços contratados.
Relata a parte autora que a parte ré Hospital Albert Sabin (DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA), a partir do mês de novembro de 2022, deixou de realizar os pagamentos mensais devidos à autora, acumulando uma dívida no valor de R$ 864.149,23, conforme planilha indicada ao ID nº 175388920.
Lado outro, afirma que, apesar do inadimplemento da parte ré, a autora continuou prestando os serviços contratados de forma regular até abril de 2023, conforme provam os cartões de ponto e holerites apresentados nos autos.
Desse modo, sustenta o inadimplemento da parte ré consistente ao período de novembro/2022 a abril/2023.
Informa que os valores foram inclusive cobrados mediante notificação extrajudicial de cobrança e desmobilização, IDs nºs 175388918 e 175388929.
Sustenta que o contrato previu a aplicação de multa contratual em razão do inadimplemento de 2% e 1% de juros de mora ao mês, nos termos da cláusula 9.4.
No mérito, requer a condenação das rés ao pagamento de R$ R$ 864.149,23 (oitocentos e sessenta e quatro mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), devendo este ser acrescido de correção monetária, juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual no importe 2% (dois por cento), desde a data de vencimento de cada uma das sete notas fiscais inadimplidas.
A representação da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 175388906.
Custas processuais de ingresso recolhidas pela parte autora ao ID nº 175392445.
Citadas por sistema eletrônico, as partes compareceram à audiência de conciliação designada, porém o acordo se mostrou inviável, conforme ata de audiência de ID nº 194519461.
A ré DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA apresentou contestação ao ID nº 197075177.
Em sede de preliminar, suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narração dos fatos possui contradições e obscuridades que não permitem discernir com clareza os fatos, bem como a ausência de provas acerca da prestação dos serviços narrados pela autora.
No mérito, impugna o contrato apresentado ao ID nº 175388914, sob o argumento de que o referido documento não apresenta a assinatura de representante legal da parte ré.
Aduz que o título apresentado não se reveste de liquidez e certeza, bem como que os valores indicados nos autos decorrem de imposição ilegal, unilateralmente criados pela parte autora.
Sustenta que a parte autora não comprovou a anuência/autorização da ré em face dos serviços alegadamente contratados pela ré.
Requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A ré HOSPITAL SANTA MARTA LTDA apresentou contestação ao IDnº 197084547.
Em sede de preliminar, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a qualificação de avalista atribuída ao referido réu não pode ser admitida em contrato de prestação de serviços – ora objeto dos autos, tendo em vista que a figura do avalista é vinculada apenas a títulos de crédito.
Tampouco haveria que se falar em fiança fornecida pelo réu, visto não ter sido essa forma manejada.
Requer a declaração de inexistência e nulidade do aval, diante do vício de representação, tendo em vista que o contrato foi assinado apenas por um de seus representantes legais e não por ao menos três, conforme prevê seu contrato social – cláusula 7ª.
No mérito, defende que o aval apresentado consiste em ato de gestão/administração realizado fora dos limites do objeto social ou da adequada representação processual, “ato ultra vires societatis”, não podendo ser imputado à sociedade, razão pela qual defende a nulidade do ato, por violar a cláusula 7ª do contrato social e artigos 46, inciso III, 47 e 1.014, incisos I, II e III, todos do Código Civil.
Aduz que a notificação extrajudicial apresentada nos autos foi encaminhada apenas à primeira ré, DMS SERVICOS, sem oportunizar à segunda ré o trato administrativo e pré judicial da dívida.
Desse modo, requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, defende que o contrato de prestação de serviços previu no item 9.5. que, decorridos 30 (trinta) dias do não pagamento das faturas, deverá ser procedida a rescisão automática e incondicional do contrato.
No entanto, a parte autora não cumpriu a referida cláusula, com a finalidade de se beneficiar de sua desídia.
Pelo exposto, requer que eventual condenação das partes rés se atenha à quantidade de dias prevista no item 9.5 do contrato.
A representação processual da ré HOSPITAL SANTA MARTA LTDA se encontra regular, consoante ID nº 194495693.
A autora apresentou réplicas aos Ids nºs 200310685 e 200328572.
Rechaça a preliminar de inépcia à inicial, tendo em vista que foram apresentadas as notas fiscais e holerites dos prestadores de serviços contratados pela parte autora.
Defende a validade do contrato objeto dos autos, pois o instrumento foi assinado pelos administradores da empresa – Andrea Carla Braga Diniz Gaertner e Sebastião Maluf -, em conformidade com o contrato social vigente à época da celebração, estando o referido documento assinado por duas testemunhas, conforme ID nº 200316565.
Sustenta a presença da inequívoca vontade das partes em celebrar o contrato.
Sustenta que, ainda que tenha ocorrido uma alteração societária durante a vigência do contrato, a parte autora não foi cientificada do ocorrido, bem como acerca da necessidade de ser realizado um termo aditivo.
Afirma, ainda, que o Hospital Santa Marta (avalista) era sócio do Hospital Albert Sabin (DMS SERVICOS), de modo que os administradores Sebastião e Andrea possuíam poderes para assinar em conjunto qualquer contratação.
Em virtude do apresentado, aduz que o réu Hospital Albert Sabin (DMS SERVICOS) pretende alterar a verdade dos fatos, incorrendo em má-fé com a conduta praticada, razão pela qual requer a condenação do referido réu ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto à comprovação da prestação dos serviços, alude que restou atendida a partir do contrato, da cópia dos cartões de ponto e dos holerites relacionados aos funcionários contratados pela autora para laborar nas dependências do hospital réu durante o período do inadimplemento, trocas de e-mails e notificação extrajudicial encaminhada, o que evidenciaria a confissão dos prepostos do Hospital Albert Sabin (DMS).
Quanto à preliminar deduzida pela parte ré HOSPITAL SANTA MARTA, defende a validade da responsabilidade atribuída ao referido réu, diante da obrigação assumida por ele de pagar integralmente a dívida, em consonância ao princípio da autonomia da vontade das partes.
Sustenta que o nome iuris não define os institutos, mas, sim, a sua natureza jurídica, a sua essência, razão pela qual mantém o requerimento de condenação do referido réu.
Ademais, alude a existência de grupo econômico entre as partes rés, razão pela qual devem ser solidariamente responsabilizados pelo inadimplemento.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário apresentado pela ré Hospital Santa Marta, a parte autora impugna, tendo em vista que as partes se encontravam em sede de tratativas com a finalidade de negociar a dívida discutida nos autos, razão pela qual o contrato de prestação de serviços não foi rescindido, bem como pelo fato de que os serviços eram prestados em hospital, espécie de serviço essencial.
Ademais, a cláusula 11.5 do contrato previa que a contratada poderia tolerar o inadimplemento contratual, caso assim quisesse, podendo exigir o cumprimento da contraprestação financeira a qualquer tempo.
As partes rés foram intimadas acerca dos documentos apresentados pela parte autora em sede de réplica.
A ré Hospital Santa Marta apresentou manifestação ao ID nº 206822958.
Manteve o argumento de que o aval não poderia ser prestado por apenas um dos administradores não sócios, razão pela qual se deve reconhecer a sua nulidade de pleno direito.
A ré DMS SERVICOS apresentou manifestação ao ID nº 206990661, reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora e a parte ré Hospital Santa Marta Ltda requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs nºs 209457549 e 212512628).
Ao ID nº 213536112 o patrono da parte ré DMS SERVICOS comprovou a notificação da renúncia ao mandato outorgado, razão pela qual foi proferida decisão que consignou o transcurso do prazo reservado ao referido réu para constituir novo patrono, razão pela qual foi aplicado o disposto no art. 76, inciso II, do CPC.
Decisão saneadora proferida sob o ID 217961248, rejeitando as preliminares e fixando as questões de fato e de direito relevantes. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Ressalto que a decisão saneadora já afastou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva do Hospital Santa Marta, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito da querela.
A autora pleiteia o pagamento da quantia total de R$ 864.149,23, acrescida de correção monetária, juros de mora e multa contratual de 2%, em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a autora logrou demonstrar, por meio do documento coligido ao ID 175388914, que celebrou com os réus contrato de prestação de serviços com vigência de 36 meses, iniciando a partir de 22/11/2020.
O instrumento em questão foi assinado por representantes legais das empresas demandadas, inclusive por dois administradores do Hospital Santa Marta.
A prestação dos serviços foi adequadamente comprovada por meio de notas fiscais (ID 175388922), diversos cartões de ponto e holerites dos funcionários alocados nas unidades hospitalares (ID 175388933 a 175390994), além de comunicações por e-mail e notificações extrajudiciais (ID 175388929 e 175388932).
As notas fiscais coligidas, outrossim, correspondem aos serviços prestados entre novembro/2022 e abril/2023, com valores líquidos que perfazem a monta total de R$ 864.149,23, ainda sem a incidência de correção monetária, juros de mora e multa contratual.
A alegação genérica da ré DMS no sentido de que não houve prestação de serviços ou que os documentos são unilaterais não se sustenta diante do farto conjunto probatório produzido nestes autos. É que a autora apresentou, nos termos delineados em linhas anteriores, elementos claros que atestam que a BRASANITAS prestou os serviços afetos ao contrato, sendo certo que a parte ré não trouxe qualquer prova em sentido contrário, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Com efeito, uma vez demonstrada a prova escrita da existência do débito, competia à parte ré a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, a prestação deficiente dos serviços dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
No entanto, não houve alegação nesse sentido por parte das rés.
Não há, assim, qualquer dúvida a respeito do direito de crédito da parte autora.
Dito isso, passo a perquirir sobre a possibilidade de responsabilização do HOSPITAL SANTA MARTA, ora segundo requerido, que figura no contrato em questão como “avalista”.
A referida ré defende que a qualificação de avalista atribuída ao referido réu não pode ser admitida em contrato de prestação de serviços, tendo em vista que a figura do avalista é vinculada apenas a títulos de crédito.
Alega que tampouco haveria que se falar em fiança fornecida pelo réu, visto não ter sido essa forma delineada no instrumento.
Alegou, ainda, que não há grupo econômico entre o nosocômio e a DMS, bem como que o contrato foi assinado apenas por um de seus representantes legais e não por ao menos três, conforme demanda seu contrato social, cláusula 7ª.
Nesse contexto, destaco, logo de início, que para configuração de grupo econômico deve haver a demonstração de controle, subordinação ou interdependência entre as empresas, o que não se verifica no caso.
Com efeito, embora haja identidade parcial entre alguns sócios da DMS e do HOSPITAL SANTA MARTA, não se comprovou que uma das empresas exerce controle sobre a outra, ou tampouco que atuam de forma coordenada e interdependente.
A análise dos documentos societários revela que ambas mantêm estruturas jurídicas e operacionais distintas, com sedes separadas, não havendo qualquer indício de confusão operacional.
Assim, afasto a tese de grupo econômico como fundamento para responsabilização solidária, sem prejuízo da análise da responsabilidade contratual autônoma assumida pelo HOSPITAL SANTA MARTA em razão de outras questões, conforme se demonstrará adiante.
Colha-se, nesse mesmo sentido, o entendimento firmado por este e.
TJDFT, que inclusive foi exarado em caso que também tratava das empresas DMS e HOSPITAL SANTA MARTA, embora em fase de cumprimento de sentença, em exame de pedido de desconsideração (GRIFO MEU): CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
EXECUTADA.
PESSOA JURÍDICA.
DÉBITO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA.
PENHORA.
FRUSTRAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ALCANCE DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO E DAS SOCIEDADES INTEGRANTES DE SUPOSTO GRUPO ECONÔMICO.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIRTUAMENTO DA DESTINAÇÃO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INDÍCIOS.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL RESTABELECIDA (CC, arts. 49-A e 50).
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOAS JURÍDICAS COM IDENTIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR.
SUBSISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO ENTRE A EXECUTADA E AS EMPRESAS QUE CONTAM COM MESMO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS ÀS EMPRESAS.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUSTÂNCIA INSUFICIENTE.
REQUISITOS.
ATUAÇÃO CONJUNTA, INTERDEPENDÊNCIA OU RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ÀS SOCIEDADES ALEGADAMENTE INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS AUSENTES.
INVIABILIDADE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. (...) 6.
O reconhecimento da subsistência de grupo econômico de fato demanda a constatação de existência de conjunto de empresas com afinidade de objetos sociais, comunhão de interesses e atuação conjunta, sobressaindo uma das empresas como controladora das demais, de sorte a restar evidenciada a subordinação das controladas ou, ao mínimo, relação de interdependência entre elas, não se prestando a essa resolução a subsistência de identidade do quadro societário das pessoas jurídicas, conquanto sirva como elemento indiciário da subsistência do grupo. 7.
Conquanto ventilada a subsistência de grupo econômico como lastro apto a ensejar o direcionamento dos atos expropriatórios a pessoa jurídica diversa da integrante da composição passiva do executivo, infirmando a prova colacionada o ventilado, pois não evidenciado que as empresas, a despeito de ostentaram similar quadro societário, incorreram em confusão patrimonial e tampouco se conduziram com o escopo de fraudar credores, torna inviável que a pessoa jurídica estranha à relação processual seja alcançada pelos atos expropriatórios. (Acórdão 1881600, 0716727-84.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024.) In casu, o HOSPITAL SANTA MARTA assinou o contrato como avalista, assumindo expressamente a obrigação de garantir o cumprimento das obrigações contratuais da contratante principal.
Ainda que se discuta a nomenclatura “aval” fora do contexto cambiário, é certo que o nomen iuris não define a natureza jurídica do instituto, devendo prevalecer a intenção das partes e o conteúdo obrigacional assumido.
Seguindo essa linha de raciocínio, deve-se entender que o "aval" concedido pelo nosocômio para que este figurasse como garantidor, vinculando-se à obrigação de adimplir os valores devidos pela contratante principal em caso de inadimplemento.
A cláusula contratual que o identifica como avalista, aliada à sua assinatura no instrumento e à ausência de qualquer ressalva quanto à limitação da responsabilidade, revela a intenção clara de prestar garantia autônoma e solidária.
Além disso, a autora demonstrou que o contrato foi assinado por Sebastião Maluf, no campo do Hospital Santa Marta, e por Andrea Carla Braga Diniz Gaertner, que também é administradora da mesma sociedade (consoante ID 200316565), ainda que sua assinatura tenha sido lançada no campo da contratante.
Essa assinatura conjunta, ainda que em campos distintos, satisfaz a exigência de representação plural, especialmente diante da cláusula contratual (11.7), que afirma que os signatários estavam investidos dos poderes necessários para a celebração do negócio jurídico. É certo que, outrossim, o HOSPITAL SANTA MARTA não impugnou o contrato no momento da assinatura, ou mesmo durante a execução dos serviços.
A alegação de vício só foi apresentada após o ajuizamento da ação, o que enfraquece sua credibilidade e pode até mesmo configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Tudo isso se presta a afastar a alegação de vício na representação do nosocômio.
Importante mencionar, ainda sobre esse mesmo tema, que ainda que se alegue que o contrato social do HOSPITAL SANTA MARTA exigiria a assinatura de três administradores para a validade de atos de gestão, tal exigência não pode ser invocada para afastar a eficácia do contrato celebrado perante o nosocômio garantidor, diante da aplicação da teoria da aparência.
Esta teoria estabelece que a confiança legítima gerada por uma situação aparente de regularidade pode ser suficiente para vincular juridicamente a pessoa jurídica, sobretudo quando há, como neste caso, participação efetiva da empresa (no caso, o hospital) na negociação do contrato.
Com efeito, no caso concreto, o instrumento contratual foi assinado por dois administradores com poderes reconhecidos, isto é, Sebastião Maluf e Andrea Carla Braga Diniz Gaertner, tendo ainda o HOSPITAL SANTA MARTA participado das tratativas contratuais.
Permitir que a sociedade se exima da obrigação assumida com base em uma formalidade deste jaez configuraria violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança, além de permitir o enriquecimento sem causa, tal como foi acima disposto.
Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, oriundo de caso assemelhado ao destes autos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS.
ASSINATURA.
CONTRATANTE.
SOCIEDADE COMERCIAL.
EMPREGADO DESGUARNECIDO DE PODERES DE GESTÃO E REPRESENTAÇÃO.
EFICÁCIA.
SERVIÇOS.
FOMENTO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
ANULAÇÃO DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO.
VALIDADE AFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto não se desconheça a regra legal consoante a qual “obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo” (art. 47, Código Civil), resultando que, via de regra, somente as pessoas autorizadas pelo contrato social ostentam poderes para contrair direitos e assumir obrigações em nome da sociedade comercial (CC, art. 1.022), essa regulação, em situações concretas, é sobrepujada pela realidade descortinada, conforme encadeado pela teoria da aparência, segundo a qual se afirma a validade e eficácia de atos e negócios jurídicos praticados em nome da sociedade por pessoa sem autorização legal ou contratual para tanto. 2.
Sob a modulação da teoria da aparência, que se destina tão somente a amparar os que procedem de boa-fé, o ato praticado por aquele que aparenta ser titular do direito ou ter os necessários poderes de representação é reputado válido, derivando dessa exegese que, apurado que o contrato de prestação de serviços entabulado entre duas empresas fora assinado por empregado da contratante que, conquanto não ostentasse autorização contratual ou legal para lhe representar, aparentava, perante a contratada, ostentar esses atributos e realizar validamente o negócio, o contrato deve ser reputado válido e eficaz, devendo ser preservados os efeitos que irradiara, notadamente quando os serviços contratados foram regularmente implementados. 3.
Aferido que o instrumento negocial fora suficientemente claro ao dispor sobre o objeto, alcance e condições afetos à prestação de serviços, e, uma vez apurado que o contrato assinado por preposto da empresa, a despeito de ter sido realizado sem maiores formalidades, não ostenta qualquer ilegalidade ou vício capaz de afetar sua existência ou macular a irradiação dos efeitos jurídicos que lhe são inerentes, é passível de vincular a contratante e irradiar-lhe responsabilidade pelo convencionado, derivando dessa constatação a impossibilidade de invalidação do negócio jurídico firmado como forma de ser alforriada da obrigação de pagar pelos débitos oriundos dos serviços contratados que lhe foram efetivamente fomentados. (Acórdão 869996, 20120110566982APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2015, publicado no DJe: 09/06/2015.) Portanto, entendo que, tendo o segundo réu (HOSPITAL SANTA MARTA) assinado o contrato para exercer a figura de garantidor, deve ele assumir a obrigação ora cobrada de forma solidária, sendo legítima sua responsabilização.
Houve, ainda, por parte das rés, alegação de que a cláusula 9.5 do contrato prevê a possibilidade de rescisão automática após 30 dias de inadimplemento, circunstância que alegadamente deveria ter sido observa pela parte autora.
Destaco, contudo, em relação a este tema, que a cláusula 11.5 autoriza a contratada a tolerar o inadimplemento sem que isso implique novação ou renúncia de direitos, podendo exigir o cumprimento da obrigação a qualquer tempo (ID 175388914).
Assim, entendo que a cláusula 9.5 da avença não pode servir de escusa para o pagamento dos serviços que foram adequadamente prestados pela BRASANITAS.
Além disso, a continuidade da prestação dos serviços, sem contraprestação financeira, configuraria enriquecimento sem causa por parte dos beneficiários de tais serviços, circunstância esta que não se pode admitir, frente ao disposto no art. 884 do CCB.
Por fim, entendo que o valor cobrado pela autora foi devidamente discriminado por meio de planilha e das notas fiscais, consoante IDs 175388920 e 175388922, respectivamente.
A cobrança da multa contratual de 2% revela-se legítima e plenamente exigível, nos termos da cláusula 9.4 do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 175388914).
Referida cláusula estabelece, de forma clara e objetiva, que o inadimplemento das obrigações pactuadas ensejará a aplicação de multa moratória no percentual de 2% sobre o valor devido, além de juros de mora de 1% ao mês.
Além disso, verifico que os requeridos não impugnaram, de forma específica, os valores objeto da cobrança, motivo pelo qual deve prevalecer a importância que foi indicada na exordial.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 864.149,23 (oitocentos e sessenta e quatro mil cento e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), acrescida de multa contratual de 2%, nos termos da cláusula 9.4 do contrato, juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada nota fiscal inadimplida, além de correção monetária, conforme índice oficial aplicável, também a partir dos respectivos vencimentos.
Observe-se que até 29/08/2024 a correção dar-se-á pelo INPC e os juros de mora pela taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 deverão ser aplicadas as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros de mora, de modo que a primeira dar-se-á pelo IPCA/IBGE e os juros dar-se-ão pela taxa SELIC menos o IPCA/IBGE.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721877-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança manejada por BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA em desfavor de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA e outros, devidamente qualificados.
Afirma a parte autora que celebrou contrato com o réu DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA (“Hospital Albert Sabin”) e com o Hospital Anna Nery, tendo o réu HOSPITAL SANTA MARTA figurado como avalista no contrato.
O objeto do contrato consistia na prestação de serviços pela parte autora a partir do dia 22/11/2020 nos dois endereços, e o prazo de vigência foi de 36 meses, com previsão de término em 22/11/2023, consoante contrato acostado ao ID nº 175388914.
Afirma que seria remunerada por meio de pagamento mensal no valor total fixo de R$ 283.000,00, correspondente a, (i) R$ 136.783,33, referente à prestação de serviços no local do Hospital Albert Sabin (DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA) e; (ii) R$ 146.216,67, referente à prestação de serviços no local do Hospital Anna Nery, tudo nos termos da “cláusula 7.1”.
A parte autora informa que o Hospital Anna Nery, em 17/12/2021, encaminhou notificação extrajudicial à parte autora informando a rescisão parcial do contrato, com relação aos serviços que eram prestados nas suas dependências, razão pela qual a relação jurídica foi mantida apenas em face da parte ré Hospital Albert Sabin (DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA), mediante a contraprestação de R$ 136.783,33, tendo a parte autora permanecido prestando os serviços contratados.
Relata a parte autora que a parte ré Hospital Albert Sabin (DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA), a partir do mês de novembro de 2022, deixou de realizar os pagamentos mensais devidos à autora, acumulando uma dívida no valor de R$ 864.149,23, conforme planilha indicada ao ID nº 175388920.
Lado outro, afirma que, apesar do inadimplemento da parte ré, a autora continuou prestando os serviços contratados de forma regular até abril de 2023, conforme provam os cartões de ponto e holerites apresentados nos autos.
Desse modo, sustenta o inadimplemento da parte ré consistente ao período de novembro/2022 a abril/2023.
Informa que os valores foram inclusive cobrados mediante notificação extrajudicial de cobrança e desmobilização, IDs nºs 175388918 e 175388929.
Sustenta que o contrato previu a aplicação de multa contratual em razão do inadimplemento de 2% e 1% de juros de mora ao mês, nos termos da cláusula 9.4.
No mérito, requer a condenação das rés ao pagamento de R$ R$ 864.149,23 (oitocentos e sessenta e quatro mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), devendo este ser acrescido de correção monetária, juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual no importe 2% (dois por cento), desde a data de vencimento de cada uma das sete notas fiscais inadimplidas.
A representação da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 175388906.
Custas processuais de ingresso recolhidas pela parte autora ao ID nº 175392445.
Citadas por sistema eletrônico, as partes compareceram à audiência de conciliação designada, porém o acordo se mostrou inviável, conforme ata de audiência de ID nº 194519461.
A ré DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA apresentou contestação ao ID nº 197075177.
Em sede de preliminar, suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narração dos fatos possui contradições e obscuridades que não permitem discernir com clareza os fatos, bem como a ausência de provas acerca da prestação dos serviços narrados pela autora.
No mérito, impugna o contrato apresentado ao ID nº 175388914, sob o argumento de que o referido documento não apresenta a assinatura de representante legal da parte ré.
Aduz que o título apresentado não se reveste de liquidez e certeza, bem como que os valores indicados nos autos decorrem de imposição ilegal, unilateralmente criados pela parte autora.
Sustenta que a parte autora não comprovou a anuência/autorização da ré em face dos serviços alegadamente contratados pela ré.
Requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A ré HOSPITAL SANTA MARTA LTDA apresentou contestação ao IDnº 197084547.
Em sede de preliminar, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a qualificação de avalista atribuída ao referido réu não pode ser admitida em contrato de prestação de serviços – ora objeto dos autos, tendo em vista que a figura do avalista é vinculada apenas a títulos de crédito.
Tampouco haveria que se falar em fiança fornecida pelo réu, visto não ter sido essa forma manejada.
Requer a declaração de inexistência e nulidade do aval, diante do vício de representação, tendo em vista que o contrato foi assinado apenas por um de seus representantes legais e não por ao menos três, conforme prevê seu contrato social – cláusula 7ª.
No mérito, defende que o aval apresentado consiste em ato de gestão/administração realizado fora dos limites do objeto social ou da adequada representação processual, “ato ultra vires societatis”, não podendo ser imputado à sociedade, razão pela qual defende a nulidade do ato, por violar a cláusula 7ª do contrato social e artigos 46, inciso III, 47 e 1.014, incisos I, II e III, todos do Código Civil.
Aduz que a notificação extrajudicial apresentada nos autos foi encaminhada apenas à primeira ré, DMS SERVICOS, sem oportunizar à segunda ré o trato administrativo e pré judicial da dívida.
Desse modo, requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, defende que o contrato de prestação de serviços previu no item 9.5. que, decorridos 30 (trinta) dias do não pagamento das faturas, deverá ser procedida a rescisão automática e incondicional do contrato.
No entanto, a parte autora não cumpriu a referida cláusula, com a finalidade de se beneficiar de sua desídia.
Pelo exposto, requer que eventual condenação das partes rés se atenha à quantidade de dias prevista no item 9.5 do contrato.
A representação processual da ré HOSPITAL SANTA MARTA LTDA se encontra regular, consoante ID nº 194495693.
A autora apresentou réplicas aos Ids nºs 200310685 e 200328572.
Rechaça a preliminar de inépcia à inicial, tendo em vista que foram apresentadas as notas fiscais e holerites dos prestadores de serviços contratados pela parte autora.
Defende a validade do contrato objeto dos autos, pois o instrumento foi assinado pelos administradores da empresa – Andrea Carla Braga Diniz Gaertner e Sebastião Maluf -, em conformidade com o contrato social vigente à época da celebração, estando o referido documento assinado por duas testemunhas, conforme ID nº 200316565.
Sustenta a presença da inequívoca vontade das partes em celebrar o contrato.
Sustenta que, ainda que tenha ocorrido uma alteração societária durante a vigência do contrato, a parte autora não foi cientificada do ocorrido, bem como acerca da necessidade de ser realizado um termo aditivo.
Afirma, ainda, que o Hospital Santa Marta (avalista) era sócio do Hospital Albert Sabin (DMS SERVICOS), de modo que os administradores Sebastião e Andrea possuíam poderes para assinar em conjunto qualquer contratação.
Em virtude do apresentado, aduz que o réu Hospital Albert Sabin (DMS SERVICOS) pretende alterar a verdade dos fatos, incorrendo em má-fé com a conduta praticada, razão pela qual requer a condenação do referido réu ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto à comprovação da prestação dos serviços, alude que restou atendida a partir do contrato, da cópia dos cartões de ponto e dos holerites relacionados aos funcionários contratados pela autora para laborar nas dependências do hospital réu durante o período do inadimplemento, trocas de e-mails e notificação extrajudicial encaminhada, o que evidenciaria a confissão dos prepostos do Hospital Albert Sabin (DMS).
Quanto à preliminar deduzida pela parte ré HOSPITAL SANTA MARTA, defende a validade da responsabilidade atribuída ao referido réu, diante da obrigação assumida por ele de pagar integralmente a dívida, em consonância ao princípio da autonomia da vontade das partes.
Sustenta que o nome iuris não define os institutos, mas, sim, a sua natureza jurídica, a sua essência, razão pela qual mantém o requerimento de condenação do referido réu.
Ademais, alude a existência de grupo econômico entre as partes rés, razão pela qual devem ser solidariamente responsabilizados pelo inadimplemento.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário apresentado pela ré Hospital Santa Marta, a parte autora impugna, tendo em vista que as partes se encontravam em sede de tratativas com a finalidade de negociar a dívida discutida nos autos, razão pela qual o contrato de prestação de serviços não foi rescindido, bem como pelo fato de que os serviços eram prestados em hospital, espécie de serviço essencial.
Ademais, a cláusula 11.5 do contrato previa que a contratada poderia tolerar o inadimplemento contratual, caso assim quisesse, podendo exigir o cumprimento da contraprestação financeira a qualquer tempo.
As partes rés foram intimadas acerca dos documentos apresentados pela parte autora em sede de réplica.
A ré Hospital Santa Marta apresentou manifestação ao ID nº 206822958.
Manteve o argumento de que o aval não poderia ser prestado por apenas um dos administradores não sócios, razão pela qual se deve reconhecer a sua nulidade de pleno direito.
A ré DMS SERVICOS apresentou manifestação ao ID nº 206990661, reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora e a parte ré Hospital Santa Marta Ltda requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs nºs 209457549 e 212512628).
Ao ID nº 213536112 o patrono da parte ré DMS SERVICOS comprovou a notificação da renúncia ao mandato outorgado, razão pela qual foi proferida decisão que consignou o transcurso do prazo reservado ao referido réu para constituir novo patrono, razão pela qual foi aplicado o disposto no art. 76, inciso II, do CPC.
Decisão saneadora proferida sob o ID 217961248, rejeitando as preliminares e fixando as questões de fato e de direito relevantes. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Ressalto que a decisão saneadora já afastou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva do Hospital Santa Marta, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito da querela.
A autora pleiteia o pagamento da quantia total de R$ 864.149,23, acrescida de correção monetária, juros de mora e multa contratual de 2%, em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a autora logrou demonstrar, por meio do documento coligido ao ID 175388914, que celebrou com os réus contrato de prestação de serviços com vigência de 36 meses, iniciando a partir de 22/11/2020.
O instrumento em questão foi assinado por representantes legais das empresas demandadas, inclusive por dois administradores do Hospital Santa Marta.
A prestação dos serviços foi adequadamente comprovada por meio de notas fiscais (ID 175388922), diversos cartões de ponto e holerites dos funcionários alocados nas unidades hospitalares (ID 175388933 a 175390994), além de comunicações por e-mail e notificações extrajudiciais (ID 175388929 e 175388932).
As notas fiscais coligidas, outrossim, correspondem aos serviços prestados entre novembro/2022 e abril/2023, com valores líquidos que perfazem a monta total de R$ 864.149,23, ainda sem a incidência de correção monetária, juros de mora e multa contratual.
A alegação genérica da ré DMS no sentido de que não houve prestação de serviços ou que os documentos são unilaterais não se sustenta diante do farto conjunto probatório produzido nestes autos. É que a autora apresentou, nos termos delineados em linhas anteriores, elementos claros que atestam que a BRASANITAS prestou os serviços afetos ao contrato, sendo certo que a parte ré não trouxe qualquer prova em sentido contrário, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Com efeito, uma vez demonstrada a prova escrita da existência do débito, competia à parte ré a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, a prestação deficiente dos serviços dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
No entanto, não houve alegação nesse sentido por parte das rés.
Não há, assim, qualquer dúvida a respeito do direito de crédito da parte autora.
Dito isso, passo a perquirir sobre a possibilidade de responsabilização do HOSPITAL SANTA MARTA, ora segundo requerido, que figura no contrato em questão como “avalista”.
A referida ré defende que a qualificação de avalista atribuída ao referido réu não pode ser admitida em contrato de prestação de serviços, tendo em vista que a figura do avalista é vinculada apenas a títulos de crédito.
Alega que tampouco haveria que se falar em fiança fornecida pelo réu, visto não ter sido essa forma delineada no instrumento.
Alegou, ainda, que não há grupo econômico entre o nosocômio e a DMS, bem como que o contrato foi assinado apenas por um de seus representantes legais e não por ao menos três, conforme demanda seu contrato social, cláusula 7ª.
Nesse contexto, destaco, logo de início, que para configuração de grupo econômico deve haver a demonstração de controle, subordinação ou interdependência entre as empresas, o que não se verifica no caso.
Com efeito, embora haja identidade parcial entre alguns sócios da DMS e do HOSPITAL SANTA MARTA, não se comprovou que uma das empresas exerce controle sobre a outra, ou tampouco que atuam de forma coordenada e interdependente.
A análise dos documentos societários revela que ambas mantêm estruturas jurídicas e operacionais distintas, com sedes separadas, não havendo qualquer indício de confusão operacional.
Assim, afasto a tese de grupo econômico como fundamento para responsabilização solidária, sem prejuízo da análise da responsabilidade contratual autônoma assumida pelo HOSPITAL SANTA MARTA em razão de outras questões, conforme se demonstrará adiante.
Colha-se, nesse mesmo sentido, o entendimento firmado por este e.
TJDFT, que inclusive foi exarado em caso que também tratava das empresas DMS e HOSPITAL SANTA MARTA, embora em fase de cumprimento de sentença, em exame de pedido de desconsideração (GRIFO MEU): CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
EXECUTADA.
PESSOA JURÍDICA.
DÉBITO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA.
PENHORA.
FRUSTRAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ALCANCE DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO E DAS SOCIEDADES INTEGRANTES DE SUPOSTO GRUPO ECONÔMICO.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIRTUAMENTO DA DESTINAÇÃO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INDÍCIOS.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL RESTABELECIDA (CC, arts. 49-A e 50).
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOAS JURÍDICAS COM IDENTIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR.
SUBSISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO ENTRE A EXECUTADA E AS EMPRESAS QUE CONTAM COM MESMO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS ÀS EMPRESAS.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUSTÂNCIA INSUFICIENTE.
REQUISITOS.
ATUAÇÃO CONJUNTA, INTERDEPENDÊNCIA OU RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ÀS SOCIEDADES ALEGADAMENTE INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS AUSENTES.
INVIABILIDADE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. (...) 6.
O reconhecimento da subsistência de grupo econômico de fato demanda a constatação de existência de conjunto de empresas com afinidade de objetos sociais, comunhão de interesses e atuação conjunta, sobressaindo uma das empresas como controladora das demais, de sorte a restar evidenciada a subordinação das controladas ou, ao mínimo, relação de interdependência entre elas, não se prestando a essa resolução a subsistência de identidade do quadro societário das pessoas jurídicas, conquanto sirva como elemento indiciário da subsistência do grupo. 7.
Conquanto ventilada a subsistência de grupo econômico como lastro apto a ensejar o direcionamento dos atos expropriatórios a pessoa jurídica diversa da integrante da composição passiva do executivo, infirmando a prova colacionada o ventilado, pois não evidenciado que as empresas, a despeito de ostentaram similar quadro societário, incorreram em confusão patrimonial e tampouco se conduziram com o escopo de fraudar credores, torna inviável que a pessoa jurídica estranha à relação processual seja alcançada pelos atos expropriatórios. (Acórdão 1881600, 0716727-84.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024.) In casu, o HOSPITAL SANTA MARTA assinou o contrato como avalista, assumindo expressamente a obrigação de garantir o cumprimento das obrigações contratuais da contratante principal.
Ainda que se discuta a nomenclatura “aval” fora do contexto cambiário, é certo que o nomen iuris não define a natureza jurídica do instituto, devendo prevalecer a intenção das partes e o conteúdo obrigacional assumido.
Seguindo essa linha de raciocínio, deve-se entender que o "aval" concedido pelo nosocômio para que este figurasse como garantidor, vinculando-se à obrigação de adimplir os valores devidos pela contratante principal em caso de inadimplemento.
A cláusula contratual que o identifica como avalista, aliada à sua assinatura no instrumento e à ausência de qualquer ressalva quanto à limitação da responsabilidade, revela a intenção clara de prestar garantia autônoma e solidária.
Além disso, a autora demonstrou que o contrato foi assinado por Sebastião Maluf, no campo do Hospital Santa Marta, e por Andrea Carla Braga Diniz Gaertner, que também é administradora da mesma sociedade (consoante ID 200316565), ainda que sua assinatura tenha sido lançada no campo da contratante.
Essa assinatura conjunta, ainda que em campos distintos, satisfaz a exigência de representação plural, especialmente diante da cláusula contratual (11.7), que afirma que os signatários estavam investidos dos poderes necessários para a celebração do negócio jurídico. É certo que, outrossim, o HOSPITAL SANTA MARTA não impugnou o contrato no momento da assinatura, ou mesmo durante a execução dos serviços.
A alegação de vício só foi apresentada após o ajuizamento da ação, o que enfraquece sua credibilidade e pode até mesmo configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Tudo isso se presta a afastar a alegação de vício na representação do nosocômio.
Importante mencionar, ainda sobre esse mesmo tema, que ainda que se alegue que o contrato social do HOSPITAL SANTA MARTA exigiria a assinatura de três administradores para a validade de atos de gestão, tal exigência não pode ser invocada para afastar a eficácia do contrato celebrado perante o nosocômio garantidor, diante da aplicação da teoria da aparência.
Esta teoria estabelece que a confiança legítima gerada por uma situação aparente de regularidade pode ser suficiente para vincular juridicamente a pessoa jurídica, sobretudo quando há, como neste caso, participação efetiva da empresa (no caso, o hospital) na negociação do contrato.
Com efeito, no caso concreto, o instrumento contratual foi assinado por dois administradores com poderes reconhecidos, isto é, Sebastião Maluf e Andrea Carla Braga Diniz Gaertner, tendo ainda o HOSPITAL SANTA MARTA participado das tratativas contratuais.
Permitir que a sociedade se exima da obrigação assumida com base em uma formalidade deste jaez configuraria violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança, além de permitir o enriquecimento sem causa, tal como foi acima disposto.
Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, oriundo de caso assemelhado ao destes autos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS.
ASSINATURA.
CONTRATANTE.
SOCIEDADE COMERCIAL.
EMPREGADO DESGUARNECIDO DE PODERES DE GESTÃO E REPRESENTAÇÃO.
EFICÁCIA.
SERVIÇOS.
FOMENTO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
ANULAÇÃO DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO.
VALIDADE AFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto não se desconheça a regra legal consoante a qual “obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo” (art. 47, Código Civil), resultando que, via de regra, somente as pessoas autorizadas pelo contrato social ostentam poderes para contrair direitos e assumir obrigações em nome da sociedade comercial (CC, art. 1.022), essa regulação, em situações concretas, é sobrepujada pela realidade descortinada, conforme encadeado pela teoria da aparência, segundo a qual se afirma a validade e eficácia de atos e negócios jurídicos praticados em nome da sociedade por pessoa sem autorização legal ou contratual para tanto. 2.
Sob a modulação da teoria da aparência, que se destina tão somente a amparar os que procedem de boa-fé, o ato praticado por aquele que aparenta ser titular do direito ou ter os necessários poderes de representação é reputado válido, derivando dessa exegese que, apurado que o contrato de prestação de serviços entabulado entre duas empresas fora assinado por empregado da contratante que, conquanto não ostentasse autorização contratual ou legal para lhe representar, aparentava, perante a contratada, ostentar esses atributos e realizar validamente o negócio, o contrato deve ser reputado válido e eficaz, devendo ser preservados os efeitos que irradiara, notadamente quando os serviços contratados foram regularmente implementados. 3.
Aferido que o instrumento negocial fora suficientemente claro ao dispor sobre o objeto, alcance e condições afetos à prestação de serviços, e, uma vez apurado que o contrato assinado por preposto da empresa, a despeito de ter sido realizado sem maiores formalidades, não ostenta qualquer ilegalidade ou vício capaz de afetar sua existência ou macular a irradiação dos efeitos jurídicos que lhe são inerentes, é passível de vincular a contratante e irradiar-lhe responsabilidade pelo convencionado, derivando dessa constatação a impossibilidade de invalidação do negócio jurídico firmado como forma de ser alforriada da obrigação de pagar pelos débitos oriundos dos serviços contratados que lhe foram efetivamente fomentados. (Acórdão 869996, 20120110566982APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2015, publicado no DJe: 09/06/2015.) Portanto, entendo que, tendo o segundo réu (HOSPITAL SANTA MARTA) assinado o contrato para exercer a figura de garantidor, deve ele assumir a obrigação ora cobrada de forma solidária, sendo legítima sua responsabilização.
Houve, ainda, por parte das rés, alegação de que a cláusula 9.5 do contrato prevê a possibilidade de rescisão automática após 30 dias de inadimplemento, circunstância que alegadamente deveria ter sido observa pela parte autora.
Destaco, contudo, em relação a este tema, que a cláusula 11.5 autoriza a contratada a tolerar o inadimplemento sem que isso implique novação ou renúncia de direitos, podendo exigir o cumprimento da obrigação a qualquer tempo (ID 175388914).
Assim, entendo que a cláusula 9.5 da avença não pode servir de escusa para o pagamento dos serviços que foram adequadamente prestados pela BRASANITAS.
Além disso, a continuidade da prestação dos serviços, sem contraprestação financeira, configuraria enriquecimento sem causa por parte dos beneficiários de tais serviços, circunstância esta que não se pode admitir, frente ao disposto no art. 884 do CCB.
Por fim, entendo que o valor cobrado pela autora foi devidamente discriminado por meio de planilha e das notas fiscais, consoante IDs 175388920 e 175388922, respectivamente.
A cobrança da multa contratual de 2% revela-se legítima e plenamente exigível, nos termos da cláusula 9.4 do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 175388914).
Referida cláusula estabelece, de forma clara e objetiva, que o inadimplemento das obrigações pactuadas ensejará a aplicação de multa moratória no percentual de 2% sobre o valor devido, além de juros de mora de 1% ao mês.
Além disso, verifico que os requeridos não impugnaram, de forma específica, os valores objeto da cobrança, motivo pelo qual deve prevalecer a importância que foi indicada na exordial.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 864.149,23 (oitocentos e sessenta e quatro mil cento e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), acrescida de multa contratual de 2%, nos termos da cláusula 9.4 do contrato, juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada nota fiscal inadimplida, além de correção monetária, conforme índice oficial aplicável, também a partir dos respectivos vencimentos.
Observe-se que até 29/08/2024 a correção dar-se-á pelo INPC e os juros de mora pela taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 deverão ser aplicadas as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros de mora, de modo que a primeira dar-se-á pelo IPCA/IBGE e os juros dar-se-ão pela taxa SELIC menos o IPCA/IBGE.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
29/08/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:42
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:12
Outras decisões
-
05/10/2024 18:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
24/04/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 06:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:47
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721877-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DESPACHO Concedo o prazo requerido pela parte autora, ao ID nº 185040153, para comprovar o cadastramento e efetivação do login para fins de recebimento de intimações por sistema eletrônico. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
02/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2023 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:22
Declarada incompetência
-
31/10/2023 00:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/10/2023 00:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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