TJDFT - 0703206-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 18:40
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 17:00
Processo Desarquivado
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703206-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA EXECUTADO: DEVIR POLICLINICA ESTETICA E REABILITACAO OROFACIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 208369792, promovi a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Diante do resultado infrutífero, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do decisório de ID 206296983.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:09:10.
NATALIA CAROLINE SILVEIRA CORGOZINHO COSTA Assessor -
26/08/2024 20:20
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 21:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:25
Deferido o pedido de CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703206-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA EXECUTADO: DEVIR POLICLINICA ESTETICA E REABILITACAO OROFACIAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a adequação dos cálculos de ID 204823141, de modo a observar os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 190997916, para fins de incidência dos juros moratórios e da atualização monetária (a ser monetariamente atualizado, desde as datas de referência de cada uma das rubricas que compõem o montante, designadas em ID 184875755 (pág. 3), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação).
Advirta-se de que a inércia acarretará o prosseguimento dos atos constritivos, com a utilização da última planilha apresentada.
Esclareço, em arremate, que, em caso de impugnação, caso venha a ser reconhecida a ocorrência de excesso de execução, estará a parte credora sujeita aos prejuízos decorrentes dos consectários do acolhimento da resistência.
Transcorrido o prazo assinalado, devidamente certificados, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703206-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA EXECUTADO: DEVIR POLICLINICA ESTETICA E REABILITACAO OROFACIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 10:28:27.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
16/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de DEVIR POLICLINICA ESTETICA E REABILITACAO OROFACIAL LTDA em 15/07/2024 23:59.
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03/06/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:52
Outras decisões
-
20/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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20/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de DEVIR POLICLINICA ESTETICA E REABILITACAO OROFACIAL LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703206-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA REQUERIDO: DEVIR POLICLINICA ESTETICA E REABILITACAO OROFACIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida pela CLÍNICA DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA FENELON LTDA em desfavor de DEVIR POLICLÍNICA ESTÉTICA E REABILITAÇÃO OROFACIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 185854341, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível da parte ré, no importe de R$ 6.117,43 (seis mil, cento e dezessete reais e quarenta e três centavos), amparado em contrato de prestação de serviços.
Diante do alegado inadimplemento, requereu a sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 185068910 a ID 185068908.
Citada (ID 188205336), a requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 190915360.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da autora, crédito originado do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 184875755 – págs. 1/2), designado nos lançamentos elencados no documento de ID 184875755 (pág. 3).
Tais documentos, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva, não tendo sido, ademais, questionados pela requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 6.117,43 (seis mil, cento e dezessete reais e quarenta e três centavos), a ser monetariamente atualizado, desde as datas de referência de cada uma das rubricas que compõem o montante, designadas em ID 184875755 (pág. 3), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação, haja vista a ausência de designação das datas de vencimento pela parte credora.
Diante da sucumbência, arcará a parte devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de DEVIR POLICLINICA ESTETICA E REABILITACAO OROFACIAL LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703206-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA REQUERIDO: DEVIR POLICLINICA ESTETICA E REABILITACAO OROFACIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o valor da obrigação, que pretende ver constituída em título executivo judicial (alínea b do petitório).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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