TJDFT - 0703495-15.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 12:59
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
26/07/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, porquanto cumprido integralmente o acordo de não persecução penal homologado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCIMAR EDVIRGEM DA SILVA, referente ao indiciamento do IP n.º 1000/2023-6ª DP, com fundamento no art. 28-A, §13, do CPP.
Não há bens apreendidos e vinculados a este processo.
Sem custas.
Devolva-se o valor da fiança depositada em juízo (R$600,00), acrescidos dos consectários legais, a quem a depositou, conforme guia de fiança de ID. 162709689 e comprovante de ID. 162718449, ficando desde já autorizada expedição de alvará ou ofício de transferência bancária, inclusive PIX para a chave CPF do prestador da fiança, se disponível.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias e arquivem-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
01/07/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:49
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
26/06/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
25/06/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
06/02/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0703495-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FRANCIMAR EDVIRGEM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inquérito Policial n.º 1000/2023-06ª DP instaurado para apurar os crimes previstos nos art. 303 e 306 da Lei n.º 9.503/97, contra a indiciada FRANCIMAR EDVIRGEM DA SILVA, conforme ID. 162683086.
Com o advento do Acordo de Não Persecução Penal inserido no art. 28-A do Código de Processo Penal pela Lei n.º 13.964, de 2019, o Ministério Público ofereceu o aludido acordo para a acusada, que o aceitou, conforme ID. 185259922 Diante disso, o Ministério Público solicitou a homologação do acordo firmado (ID. 185259919).
DECIDO.
Analisando os termos do acordo, verifico que ele apresenta de forma clara as condições a serem cumpridas e houve a anuência expressa da acusada e de sua defesa técnica, conforme ID. 185259922.
Assim, preenchidos os requisitos previstos em Lei, principalmente diante da voluntariedade e legalidade, e considerando adequadas e suficientes as condições dispostas, bem como estando o ato gravado pelo Ministério Público com a presença da defesa, dispenso a realização de nova audiência por economia processual e HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, o Acordo de Não Persecução Penal celebrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e FRANCIMAR EDVIRGEM DA SILVA, no ID. 185259923.
Remetam-se os autos ao Órgão da Promotoria que subscreve o acordo, para fiscalização do respectivo cumprimento, por intermédio do SEMA, Setor de Medidas Alternativas do MP, permanecendo os autos suspensos nesse juízo no andamento adequado do PJe, nos termos do art. 11, §2º, da Portaria Conjunta 74 de 30 de junho de 2020, em sua nova redação.
Cumprido o acordo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
02/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:25
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
31/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
31/01/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
27/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
22/06/2023 07:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:53
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/06/2023 12:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/06/2023 12:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
21/06/2023 06:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 06:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/06/2023 03:59
Juntada de laudo
-
21/06/2023 03:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/06/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/06/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742062-39.2023.8.07.0001
Martins Empreendimentos e Incorporacoes ...
Marissol Coelho Costa
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 08:00
Processo nº 0742062-39.2023.8.07.0001
Martins Empreendimentos e Incorporacoes ...
Marissol Coelho Costa
Advogado: Diana de Almeida Ramos Arantes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 13:30
Processo nº 0042281-74.2015.8.07.0001
Natalle Cristine Ponce de Leon Antunes
Terezinha Monteiro Ponce de Leon
Advogado: Humberto Nelis Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 20:01
Processo nº 0718061-24.2022.8.07.0001
Christiano Favilla Elias
Saude Mais Ind Eireli - ME
Advogado: Priscila Larissa Arraes Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 12:44
Processo nº 0718061-24.2022.8.07.0001
Leonardo de Araujo Lima
Christiano Favilla Elias
Advogado: Priscila Larissa Arraes Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 12:47