TJDFT - 0003071-07.2001.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:32
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003071-07.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA GOUVEA RIO LIMA EXECUTADO: ROMEU CORREA DOS SANTOS DESPACHO Considerando o tempo decorrido sem a informação sobre a transferência de valores por parte da 5ª Vara Federal Cível da SJPA, fica a autora intimada para comprovar o andamento do processo nº. 0036826-09.2014.4.01.3900, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:20
Expedição de Termo.
-
03/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:36
Outras decisões
-
03/06/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2024 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ROMEU CORREA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003071-07.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA GOUVEA RIO LIMA EXECUTADO: ROMEU CORREA DOS SANTOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando o teor da decisão agravada, aguarde-se o julgamento do agravo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003071-07.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA GOUVEA RIO LIMA EXECUTADO: ROMEU CORREA DOS SANTOS DECISÃO Embargos próprios e tempestivos.
O embargante alega que a decisão de ID 185960695 está baseada em premissas equivocadas.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na decisão embargada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Preclusa esta, cumpra-se a decisão embargada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/02/2024 20:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
13/02/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0003071-07.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA GOUVEA RIO LIMA EXECUTADO: ROMEU CORREA DOS SANTOS DECISÃO Em revista aos autos, verifico que, em 2018, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº. 0036826-09.2014.4.01.3900, em trâmite perante a 5ª Vara Federal do Pará, conforme decisão de ID 35593816.
Desde então, o processo permaneceu suspenso no aguardo da transferência de valores cuja reserva restou determinada.
Intimado para manifestação sobre o andamento do feito, o credor informou que os autos foram remetidos ao Tribunal Regional da Primeira Região para julgamento de recurso de apelação.
Verifica-se, pois, que não obstante o transcurso de mais de 5 anos desde a penhora do crédito, que inexiste qualquer expectativa de crédito a justificar a manutenção da constrição.
Cumpre assentar que o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, trata de norma fundamental de Processo Civil, de modo que não é razoável a manutenção da indefinida suspensão do presente feito, mormente quando, repita-se, já foram decorridos mais de 5 anos de sobrestamento sem que tenha havido sequer o encerramento da fase de conhecimento.
Ante o exposto, pela ausência de expectativa de crédito, DESCONSTITUO a penhora no rosto dos autos do processo n° 0036826-09.2014.4.01.3900, em trâmite perante o TRF 1ª Região.
Oficie-se.
Considerando a inexistência de bens passíveis de constrição e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003071-07.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA GOUVEA RIO LIMA EXECUTADO: ROMEU CORREA DOS SANTOS DESPACHO Ficar a parte credora intimada para manifestação sobre o andamento do processo em que realizada a penhora no rosto dos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de levantamento da constrição.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2024 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 13:11
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/11/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/11/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 20:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 15:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2021 10:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/01/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 18:27
Recebidos os autos
-
16/10/2020 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/10/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 18:31
Expedição de Ofício.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 18:38
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/10/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/10/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 09:10
Expedição de Ofício.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS em 01/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/09/2020 19:35
Recebidos os autos
-
07/09/2020 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/08/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:38
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 17:03
Recebidos os autos
-
12/08/2020 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/08/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALEIR GOUVEIA em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:30
Decorrido prazo de ROMEU CORREA DOS SANTOS em 02/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 15:05
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALEIR GOUVEIA em 28/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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