TJDFT - 0706259-65.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:43
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:15
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706259-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA ILVA DE SOUSA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 354 do Código de Processo Civil.
Encontro óbice para processamento e julgamento do presente feito, pois nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
A parte requerente reside no Jardim Santa Lúcia, Águas Lindas de Goiás/GO, conforme IDs 163924758 e 163924752.
Já a parte requerida situa-se em São Paulo/SP.
Argumenta a parte autora que está morando temporariamente de favor na residência de seu cunhado enquanto aguarda a liberação de seu imóvel para mudar (ID 164493527).
Residência é o local onde a pessoa mora com intuito permanente, que pode coincidir com o domicílio legal.
Diferente das moradas provisórias, como os casos de hotéis ou aquelas temporadas em casa de um amigo ou um parente.
A residência exige o intuito de permanência.
Já o Domicílio, conforme definição do dada pelo Código Civil, pode ser o local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais.
Uma pessoa pode ter vários domicílios. (https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/residencia-e- domicilio#:~:text=Resid%C3%AAncia%20%C3%A9%20o%20local%20onde,indiv%C3%ADduo%20pode%20ter%20varias%20resid%C3%AAncias.) Nesse particular, ressalto que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Somado a isso, tenho que a desnecessidade de provocação da parte se extrai da própria análise do artigo 51 da Lei, do qual se constata que o legislador instituiu diversas hipóteses de atuação judicial de ofício, não sendo razoável que incluísse no rol uma hipótese distinta sem excepcioná-la expressamente.
Inclusive, o § 1º dispensa intimação prévia, o que igualmente indica que se mostra absolutamente desnecessário qualquer ato da parte.
Em situação semelhante, assim decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "in verbis": JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O sistema jurídico processual dos Juizados Especiais Cíveis permite que o juiz reconheça de ofício a incompetência territorial, hipótese em que deverá extinguir o feito sem julgamento do mérito. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 661897, 20120111834614ACJ, Relator EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 26/02/2013, DJ 19/03/2013 p. 265) Assim, não tendo a Autora comprovado domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria, apesar das oportunidades concedidas, cumpre extinguir o feito por incompetência territorial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC c/c o artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 10 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/08/2023 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 19:52
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706259-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA ILVA DE SOUSA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido ID. 164493527.
A declaração de residência possui presunção relativa, não servindo como prova de domicílio.
Assim, concedo a derradeira oportunidade a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar domicílio nesta Circunscrição de Santa Maria/DF, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (fatura de água, energia, telefone ou contrato de locação), nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo devida comprovação do domicílio, cite-se.
Santa Maria/DF, 17 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:58
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:58
Indeferido o pedido de PATRICIA ILVA DE SOUSA - CPF: *27.***.*63-50 (AUTOR)
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17/07/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 19:07
Recebidos os autos
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04/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/06/2023 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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