TJDFT - 0710162-45.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 20:12
Arquivado Provisoramente
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31/10/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/09/2024 05:01
Processo Desarquivado
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27/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:50
Arquivado Provisoramente
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27/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710162-45.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMIANA FERREIRA MARTINS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de ID 185663789.
Promova-se a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
Conforme alteração promovida pela lei 14.195/2021 no art. 921 do CPC, em vigor a partir de 26/08/2021: 1) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez pelo prazo máximo previsto no §1º do art. 921; 2) o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora.
As pesquisas via eletrônica não permitiram igualmente a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Impõe-se, pois, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC, a suspensão do processo executivo por um ano.
Findo o prazo de suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado (art. 921, §2º, do CPC).
Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição (art. 921, §1º, do CPC).
Saliento que a realização de pesquisas e a tentativa ineficaz de penhora de bens não têm o condão de interferir na contagem da suspensão nem na contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIDA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Observa-se que, a partir da análise do art. 921, inc.
III e §§ 1º, 4º e 5º, é possível vislumbrar em que ocasião poderá ocorrer o reconhecimento da prescrição. 2.
Verifica-se nos autos que o processo foi suspenso por duas vezes, arquivado e desarquivado por diversas vezes, inclusive, em 17/12/2013 foi proferida nos presentes autos sentença extintiva e determinada a expedição de certidão de crédito, e, mesmo diante das "numerosas diligências" requeridas pelo Apelante ao Juízo de origem, estas não foram suficientes à satisfação do crédito executado. 3.
Diante da ausência de bens penhoráveis e da inequívoca ciência a respeito do transcurso do prazo prescricional, o Apelante não promoveu qualquer diligência efetiva para a satisfação do crédito.
Ainda que tenha solicitado a reiteração de pesquisas nos sistemas Bacenjud e Renajud, o Credor não apresentou notícia de modificação econômica ou evidência de alteração patrimonial em relação à devedora. 4.
O fenômeno jurídico da prescrição intercorrente visa a extinguir a pretensão executória diante da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo.
Assim, tendo em vista que a pretensão insatisfeita está fundamentada em cédula de crédito bancário, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e 70 do Decreto n. 57.663/1966. 5.
Ante a inércia do Credor em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do devedor, torna-se inafastável a conclusão pela incidência da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 4° e 5°, do CPC. 6.
Sem majoração de honorários, pois estes não foram fixados na origem. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1384454, 00029845820098070005, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não obstante a redação do §2º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Com a publicação desta decisão, certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Desde logo, fica o(a) credor(a) advertido(a) de que, caso não demonstre diligências diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição até o final do prazo assinalado, findo tal prazo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de certificação nos autos.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF, qual seja: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §3º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, nada mais havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MAXIMIANA FERREIRA MARTINS em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 03:19
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710162-45.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMIANA FERREIRA MARTINS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DESPACHO Considerando as razões de fato certificadas pela Oficiala de Justiça (ID 182790948), determino a renovação da diligência de penhora e avaliação de bens da devedora no endereço constante do mandado ID 179979235.
DEFIRO horário especial e REFORÇO POLICIAL, nos termos dos artigos 212, § 2°, e 846, § 2°, todos do Código de Processo Civil.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/01/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 16:34
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/12/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MAXIMIANA FERREIRA MARTINS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:28
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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28/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:32
Deferido o pedido de MAXIMIANA FERREIRA MARTINS - CPF: *87.***.*52-72 (EXEQUENTE).
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22/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/11/2023 02:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de MAXIMIANA FERREIRA MARTINS em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:25
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/11/2023 08:54
Juntada de consulta renajud
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01/11/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/10/2023 12:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/10/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710162-45.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIMIANA FERREIRA MARTINS DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Recadastre-se a parte ré.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 2.280,92.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
31/08/2023 11:44
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:44
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/08/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710162-45.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIMIANA FERREIRA MARTINS DECISÃO A parte autora recolheu custas insuficientes, tendo em vista que o valor da causa informado na guia de ID 169137463 é R$ 1.481,90, sendo o valor cobrado pelo presente cumprimento de sentença R$ 2.280,92.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para juntar guia de custas complementares e o respectivo comprovante de pagamento.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/08/2023 19:08
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/08/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de MAXIMIANA FERREIRA MARTINS em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710162-45.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIMIANA FERREIRA MARTINS DECISÃO Determino que a parte autora apresente emenda para: (i) juntar planilha de débito atualizado, tendo em vista que o documento de ID 165919843 refere-se ao demonstrativo de cálculo de custas finais, e não ao cálculo atualizado do crédito exequível; (ii) anexar guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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20/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
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19/07/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:21
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2023 14:37
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 08:00
Recebidos os autos
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15/06/2023 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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26/05/2023 15:27
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:27
Decretada a revelia
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02/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de MAXIMIANA FERREIRA MARTINS em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 08:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2023 18:04
Expedição de Alvará.
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19/01/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 17:54
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/01/2023 17:58
Recebidos os autos
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09/01/2023 17:58
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/12/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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02/12/2022 09:53
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/11/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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06/11/2022 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/11/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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