TJDFT - 0706645-95.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 18:28
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO CRUZ DE JESUS em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706645-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO CRUZ DE JESUS REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerida em face da sentença proferida.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, entendo que não há qualquer destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Isso porque constou na sentença que o autor não comprovou domicílio na circunscrição de Santa Maria/DF, o que é requisito essencial para verificação da competência para julgamento do mérito, até mesmo a homologação do acordo.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Fica a Embargante cientificada que a reiteração de embargos de declaração com intuito protelatórios ensejará em sua condenação ao pagamento das penalidades previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 6 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO CRUZ DE JESUS em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/08/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706645-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO CRUZ DE JESUS REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 Intimado a comprovar domicílio nesta Circunscrição de Santa Maria, a parte requerente quedou-se inerte.
A comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 16 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/08/2023 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 15:23
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/08/2023 14:27
Decorrido prazo de GUSTAVO CRUZ DE JESUS - CPF: *72.***.*33-70 (AUTOR) em 03/08/2023.
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO CRUZ DE JESUS em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706645-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO CRUZ DE JESUS REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 16 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/07/2023 17:58
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:58
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/07/2023 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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