TJDFT - 0709209-81.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709209-81.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINEIDE ALVES VIEIRA EXECUTADO: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
Verifica-se que a Autora não foi intimada da Decisão de ID 181959778.
A parte executada informa que a troca da TV de cinquenta polegadas já foi realizada.
A Autora, por sua vez, confirma a troca da TV e pede o arquivamento do processo (ID 187849709).
Assim sendo, REVOGO a decisão de ID 181959778 e considero cumprida integralmente a obrigação contida na sentença, razão porque EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709209-81.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINEIDE ALVES VIEIRA EXECUTADO: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Dispõe o art. 497 do CPC que, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Já o art. 499 determina que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Dessa forma, diante da inadimplência e das tentativas frustradas de cumprimento da obrigação no decorrer do processo, converto-a em perdas e danos, seguindo-se a execução por quantia certa, nos termos do que dispõe o inciso V do artigo 52 da Lei nº. 9.099/95.
Arbitro o valor da indenização em R$ 3.025,56 (três mil e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento, na forma do art. 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial.
Vindo aos autos o depósito do valor, proceda a Secretaria às providências necessárias para a liberação em favor da Autora e retornem os autos conclusos para extinção.
Em caso de inércia da parte requerida, retornem os autos conclusos para início dos atos constritivos compulsórios.
Ficam as Requeridas autorizadas a proceder o recolhimento da TV de 50 polegadas (TV 504K SAMS 50RU7100) na residência da Autora, no prazo de 20 dias, sob pena de perdimento em favor da Autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 14 de dezembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709209-81.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINEIDE ALVES VIEIRA EXECUTADO: VIA VAREJO S/A REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, que se insurge contra obrigação de fazer fixada na Sentença ID 153095787.
Dispõe o §4º do art. 536 do CPC que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
De acordo com o disposto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
O Impugnante foi intimado pessoalmente no dia 20.06.2023 para cumprir a determinação no prazo de 30 dias (ID 163165433).
Logo, a impugnação é tempestiva.
Decido.
Sobre a impugnação, assim dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O Requerido apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de excesso de execução, com fundamento no artigo 525, §1º, V, do CPC.
Argumenta que apesar de ter a Autora adquirido dois aparelhos de TVs, um de 65 polegadas e outro de 50 polegadas, reclamou tão somente quanto ao aparelho de 65 polegadas, conforme ordem de serviço que havia sido juntada aos autos.
Assim, pugna seja extinto o presente cumprimento de sentença, pois o aparelho de TV de 65 polegadas já foi trocado, não se justificando a pretensão autoral de troca do aparelho de 50 polegadas.
Analisando a Sentença condenatória, consta o seguinte na parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as Requeridas, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e VIA VAREJO S/A, de forma solidária, a substituir a TV 65 4K SAMS 65R07100+TV 50 4K SAMS 50R0710, por outra nova igual, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 dias, contados da intimação pessoal desta sentença.
A Sentença, transitada em julgado (ID 161232775) sem qualquer insurgência por parte das requeridas, determina às empresas a troca dos dois aparelhos de TVs, não havendo que se falar em excesso de execução.
Dispõe o art. 494 do CPC que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração, ou para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
No caso, não há qualquer das hipóteses a justificar a alteração da sentença, pois não houve a oposição de embargos de declaração e o alegado equívoco não se consubstancia em mera inexatidão material.
Isso porque na petição inicial a Autora pede a troca do produto, que especifica como sendo “TV 654K SAMS 65RU7100 + TV 504K SAMS 50RU7100”, e atribuí à causa o valor pago pelas duas TVs.
Ainda, relata defeitos recorrentes em seus aparelhos de TVs antes do ajuizamento da ação, conforme e-mail enviado à impugnante em ID 138969919 - Pág. 10, o que corrobora suas alegações nas petições de IDs 165572389 e 172145170.
Assim, buscando a Autora valer-se da sentença condenatória transitado em julgado, não há como acolher a impugnação apresentada pela Requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, na medida em que implica na desconstituição parcial de título executivo judicial, o que não se admite em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA NA SENTENÇA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NECESSIDADE.
MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não há falar em mera inexatidão material a ser corrigida na forma autorizada pelo art. 494, inc.
I, do CPC, e sim em flagrante contradição interna na sentença, que devia ser dirimida nos termos do inc.
II do mesmo art. 494, assim como em consonância ao art. 1.022 do CPC. 2.
Omitindo-se os embargos de declaração, não é possível alterar a sentença transitada em julgado, sem que antes seja rescindida a decisão de mérito, consoante previsão do art. 966, inc.
V, do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Assistindo razão ao executado-agravante, descabida a multa aplicada na origem por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1424113, 07387217620218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pela Requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de extinção do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação fixada em sentença, nos termos da determinação da decisão de ID 162290609 ou do requerimento da Autora de ID 172145170.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise, oportunidade em que será decidido acerca do pedido de ID 161269057 e depósito judicial realizado em IDs 160868726 e 160868727.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 27 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0709209-81.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSINEIDE ALVES VIEIRA REQUERIDOS: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, ficam os requeridos intimados para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre a petição ID 165572389.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 14:21:39.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
20/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES VIEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 12:40
Recebidos os autos
-
17/06/2023 12:40
Deferido o pedido de ROSINEIDE ALVES VIEIRA - CPF: *84.***.*35-00 (REQUERENTE).
-
17/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES VIEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES VIEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/06/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:55
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
06/06/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES VIEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
16/05/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/02/2023 17:37
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES VIEIRA - CPF: *84.***.*35-00 (REQUERENTE) em 15/12/2022.
-
28/01/2023 01:24
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES VIEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/12/2022 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 00:18
Recebidos os autos
-
12/12/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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