TJDFT - 0708730-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708730-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GAMA EXECUTADO: LAISSE LAILA SILVA, 54.684.505 LAISSE LAILA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado (Id. 225325405, Id. 225836186), suspendo o feito até o dia 10/06/2027.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Defiro a expedição de alvará para levantamento do montante penhorado, no valor de R$ 993,10 (novecentos e noventa e três reais e dez centavos), em favor do patrono do exequente, conforme os dados bancários informados na manifestação (ID. 220973309).
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:17:31. -
27/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708730-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GAMA EXECUTADO: LAISSE LAILA SILVA, 54.684.505 LAISSE LAILA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada (ID 216994075) em face da penhora realizada via SISBAJUD, que bloqueou o valor de R$ 993,10 em contas de sua titularidade.
A impugnante alega que os valores bloqueados são provenientes de atividade laboral autônoma e essenciais à sua subsistência, apresentando documentos que, segundo afirma, comprovariam a impenhorabilidade.
Em contrapartida, a parte exequente (ID 220973309) defende a manutenção da penhora, argumentando que não houve comprovação inequívoca da origem dos valores e requerendo a expedição de alvará para levantamento, além do prosseguimento da execução.
Inicialmente, destaco que o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência.
Todavia, essa proteção exige comprovação inequívoca de que os valores possuem origem em salários ou em atividades essenciais para a manutenção do devedor e de sua família.
No caso em tela, os documentos apresentados pela executada, como conversas de WhatsApp, extratos bancários e certidão de MEI, são insuficientes para demonstrar que os valores bloqueados possuem essa origem exclusiva e que são imprescindíveis à sua subsistência.
Diante disso, não há elementos que justifiquem a desconstituição da penhora.
A penhora de ativos financeiros, nos termos do art. 835, I, do CPC, é medida prioritária e visa à efetividade da execução, sendo válida e legal neste caso.
Assim, mantenho a constrição sobre os valores bloqueados.
Considerando que os valores bloqueados são inferiores ao total do débito exequendo e que não se comprovou de forma inequívoca sua impenhorabilidade, defiro a expedição de alvará para levantamento do montante penhorado, no valor de R$ 993,10 (novecentos e noventa e três reais e dez centavos), em favor do patrono do exequente, conforme os dados bancários informados na manifestação (ID 220973309).
Por fim, determino o prosseguimento das medidas constritivas necessárias para a integral satisfação do débito exequendo, observando-se os limites e princípios estabelecidos no CPC.
Intime-se a executada desta Decisão.
Após a expedição do alvará, intime-se o exequente para informar o saldo remanescente do débito e requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 10:10:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação
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29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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22/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708730-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GAMA EXECUTADO: LAISSE LAILA SILVA, 54.684.505 LAISSE LAILA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte executada, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Proceda-se a secretaria com o cadastramento da Defensoria Publica do DF, visto que está representando a parte executada, conforme Id. 212649003.
Anote-se.
No mais, intime-se a parte executada LAISSE LAILA SILVA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), na quantia de R$ 993,10 (ID. 216115607), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 14:09:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:50
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:50
Concedida a gratuidade da justiça a LAISSE LAILA SILVA - CPF: *21.***.*68-46 (EXECUTADO).
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29/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708730-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GAMA EXECUTADO: LAISSE LAILA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor comprova nos autos que a executada é empresária individual, ou seja, possui uma pessoa jurídica constituída como MEI (Documento de Id. 202745190).
Dessa forma, o alcance aos bens das pessoas jurídicas nos formatos MEI e Empresário Individual é permitido, sem que haja a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista à ausência de separação de patrimônio que justifique a instauração desse incidente.
Portanto, defiro o pedido de inclusão da empresa devedora (LAISSE LAILA SILVA, CNPJ 54.***.***/0001-41), no polo passivo do feito, conforme requerido pelo executado.
Anote-se.
Ademais, observo que decorreu “in albis” o prazo da executada para efetuar o pagamento voluntário do débito.
Assim, proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”).
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Restando infrutíferas as medidas acimas, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da executada (ID 209842701) de tantos bens moveis quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, ficando autorizada a realização da diligência em horário especial e o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Deverá ser observada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V do CPC, no que tange aos bens necessários ao funcionamento da empresa.
A executada será nomeada fiel depositária dos bens eventualmente encontrados.
Caso infrutífera todas as medidas anteriores, intime-se a parte autora/exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 13:22:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 23:06
Recebidos os autos
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04/09/2024 23:06
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE GAMA - CPF: *13.***.*70-31 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LAISSE LAILA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LAISSE LAILA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 13:06
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708730-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE GAMA REVEL: LAISSE LAILA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em que a parte ora requerente busca medida cautelar de urgência, a fim de bloquear a quantia de R$ 20.110,00 (vinte mil, cento e dez reais), nas contas bancárias da requerida a fim de satisfazer o cumprimento de sentença.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto está já a realiza de pronto.
Compulsando os autos verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento.
Quanto aos requisitos, não vislumbro presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens.
Observo que o presente feito ainda não foi deflagrado a fase de cumprimento de sentença, ou seja, não foi aberto prazo para a parte requerida cumprir voluntariamente a obrigação.
A requerente instruiu e fundamenta o seu pedido com a mera informação de outro processo em que a parte requerida figura como executada.
Assim, caso haja o deferimento de tal pedido abriria precedente para a realização discriminatória de bloqueios nas contas da requerida pelo simples fato de tal parte figurar como executado em outro processo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 20.110,00 (vinte mil, cento e dez reais).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 12:45:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:30
Outras decisões
-
15/07/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708730-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE GAMA DESPACHO O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 12:27:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708730-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE GAMA REVEL: LAISSE LAILA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor anexa documentos que comprovam que a parte ré realizou a desocupação voluntária do imóvel, conforme se observa na petição de Id. 171918041 e documentos.
No mais, nada a prover na petição retro.
Arquivem-se os autos conforme sentença de Id. 166238977.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023 19:06:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 20:15
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:15
Outras decisões
-
15/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2023 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 22:50
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de LAISSE LAILA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708730-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE GAMA REVEL: LAISSE LAILA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança pelos alugueis e encargos locatícios inadimplidos pelo Réu.
Alega o Autor que, ao tempo do ajuizamento da ação, o Réu encontrava-se inadimplente aos alugueis vencidos desde janeiro/2023, bem como ao pagamento das taxas condominiais vencidas desde novembro/2022.
Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
Está demonstrada, ainda, a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Destaca-se, em especial, o contrato de locação de ID 158113204.
O Autor, de igual modo, acostou aos autos os demonstrativos de débitos referentes aos alugueis e taxas condominiais inadimplidas pelo Réu.
Ao que consta dos autos, ausente qualquer manifestação do Réu apta a infirmar o pleito autoral, o acolhimento dos pedidos acostados à inicial é medida que se impõe.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor para: (i) DECLARAR a resolução do contrato de locação (ID 158113204); (ii) CONDENAR o Réu ao pagamento dos alugueis e taxas condominiais vencidos e inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel, observando a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada prestação locatícia inadimplida (art. 397, caput, do CC).
Concedo, em sentença, a tutela de urgência pleiteada pelo Autor à inicial.
Desse modo, concedo à parte ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária (art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91), devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo.
Condeno a parte Ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 09:11:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/07/2023 20:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:08
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:42
Decretada a revelia
-
21/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LAISSE LAILA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 07:58
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
09/05/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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