TJDFT - 0708857-07.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de HIPERDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0708857-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: KATHLEEN DE OLIVEIRA LUQUECI XAVIER, HIPERDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por HIPERDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, devidamente qualificada, pelas razões de fato e de direito expostas na petição de Id. 163657771.
Argumenta a requerente, em apertada síntese, que o veículo FORD RANGER, cor branca, ano/modelo 2020/2021, placa RBU1J70, chassi 8AFAR23L7MJ201950, RENAVAM *12.***.*75-10, foi apreendido nos autos da ação penal nº 0710152-50.2022.8.07.0005, mas que possui origem lícita, não apresentando qualquer relação com os delitos apurados no processo criminal.
Para comprovar suas alegações, juntou cópias de: a) contratos de locação de veículo de Id’s números 163657773 e 163657776); b) contrato de financiamento de Id. 163657778; c) DUT (documento referente a transferência do veículo) de Id. 163657779; d) e-mail de Id. 163657783.
Instado a pronunciar-se, o representante do Ministério Público não se opôs à pretensão manifestada pelo requerente (Id. 165575908).
O requerente reiterou o pedido (Id. 165630993).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, restou devidamente comprovada a propriedade, por meio dos documentos acostados aos autos.
Ressalte-se, quanto a isso, que o DUT do veículo confirma que o veículo em questão foi transferido para a requerente pelo advogado GUILHERME AMARAL no dia 07.11.2022, ao passo em que, no dia seguinte (08.11.2022), foi celebrado contrato de financiamento junto ao Banco Bradesco, de praticamente o valor total do veículo (R$ 220.000,00).
Assim sendo, é possível concluir que a aquisição do bem pela requerente deu-se em data posterior aos fatos tratados nos autos principais, não possuindo relação com os crimes ora em apuração.
Assim sendo, como bem pontuado pelo titular da ação penal, a apreensão do veículo não interessa ao prosseguimento do feito, o que somado à comprovação da propriedade, leva à conclusão de que o pedido deve ser deferido.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido da requerente, ao tempo que, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, determino a restituição do veículo FORD RANGER, cor branca, ano/modelo 2020/2021, placa RBU1J70, chassi 8AFAR23L7MJ201950, RENAVAM *12.***.*75-10.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO E DE OFÍCIO, ficando a retirada do automóvel condicionada à apresentação dos originais do contrato de financiamento e do DUT (Id’ números 163657779 e 16365778).
Adote, portanto, a secretaria do Juízo as providências cabíveis.
Translade-se cópia desta decisão para os autos principais (0710152-50.2022.8.07.0005).
Intimações necessárias.
Ademais, certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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23/07/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2023 15:39
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:39
Deferido o pedido de HIPERDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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17/07/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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17/07/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:48
Juntada de intimação
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29/06/2023 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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