TJDFT - 0007122-24.2016.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA PROCESSO: 0007122-24.2016.8.07.0005 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: Atentado Violento ao Pudor (3466) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARYEL JORDAN DE LOREDO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ARYEL JORDAN DE LOREDO para apurar a prática dos crimes descritos nos artigos 21 e 61 da Lei de Contravenções Penais.
A denúncia foi recebida em 13/05/2020 (Id. 63020123).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, em que pleiteia o reconhecimento da prescrição e de abolitio criminis (Id. 167785581).
O Ministério Público, reconhecendo a prescrição pela pena em abstrato e a abolitio criminis de um dos delitos imputados, oficiou pela decretação da extinção da punibilidade do acusado (Id. 169801724). É o relato do necessário.
DECIDO.
Com razão as partes.
Segundo o artigo 61 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Ainda, de acordo com o artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Compulsando os autos verifica-se que, de fato, escoou o prazo prescricional da pretensão punitiva relativamente à contravenção de vias de fato.
Isso porque o delito previsto no artigo 21 da LCP possui pena máxima em abstrato de 03 (três) meses, o que corresponde ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal.
Considerando que o fato ocorreu em 17/07/2016, a prescrição restou materializada no dia 17/07/2019, ou seja, antes da data do recebimento da denúncia, não tendo ocorrido qualquer outra circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Quanto ao delito de importunação, descrito no artigo 61 da LCP, este foi revogado pela Lei nº 13.718/18, a qual inseriu na legislação brasileira o crime de importunação sexual, descrevendo-o no artigo 215-A do Código Penal.
Dessa forma, sendo o novo tipo penal posterior ao fato em apuração, tem-se que o instituto da "abolitio criminis" foi consumado no curso do procedimento criminal (artigo 2º, "caput", do CP), não sendo o caso da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. À míngua de tipo penal (fato atípico), a extinção da punibilidade do agente é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 107, III e IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ARYEL JORDAN DE LOREDO, qualificado nos autos, quanto ao crime previsto na estrutura típica dos artigos 61 e 21 da Lei de Contravenções Penais, respectivamente.
Decreto o perdimento em favor da União dos bens vinculados ao processo (Id. 50617641), posto que irrisório o valor, nos termos do art. 123 do CPP.
Anotações e registros necessários nos sistemas de informações criminais.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se. (documento datado e assinado eletronicamente) -
22/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 06:57
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/08/2023 06:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/08/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0007122-24.2016.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARYEL JORDAN DE LOREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que o acusado constituiu advogado nos autos (Id. 165228594), considero realizada a citação.
Assim sendo, intime-se o causídico habilitado para apresentar a Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Com a peça defensiva, havendo alegação de preliminares e/ou juntada de documentos, conceda-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para réplica.
Passado o prazo ou em não sendo o caso de réplica, venham-me conclusos para saneamento do processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
23/07/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:47
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
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19/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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19/07/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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14/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/01/2022 18:16
Juntada de Certidão
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26/02/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 12:29
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2021 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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03/02/2021 21:14
Juntada de Certidão
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03/02/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de ARYEL JORDAN DE LOREDO em 18/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 03:47
Publicado Edital em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 12:15
Expedição de Edital.
-
27/11/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 13:58
Recebidos os autos
-
27/11/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/11/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2020 10:25
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de ARYEL JORDAN DE LOREDO em 06/07/2020 23:59:59.
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30/05/2020 23:43
Juntada de Certidão
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19/05/2020 22:12
Apensado ao processo 0005436-60.2017.8.07.0005
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14/05/2020 15:29
Juntada de Certidão
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13/05/2020 18:55
Classe Processual TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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13/05/2020 17:48
Recebidos os autos
-
13/05/2020 17:48
Recebida a denúncia
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12/05/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
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12/05/2020 17:40
Juntada de Certidão
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12/05/2020 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2020 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 12:03
Recebidos os autos
-
29/04/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
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27/04/2020 14:38
Juntada de Petição de Cota;
-
24/04/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2020 17:51
Juntada de Petição de Ciência de decisão
-
20/04/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 18:27
Recebidos os autos
-
17/04/2020 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
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15/04/2020 17:53
Juntada de Certidão
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15/04/2020 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação;
-
19/03/2020 23:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 17:57
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
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13/03/2020 21:37
Juntada de Petição de Ciência;
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11/03/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 10:05
Recebidos os autos
-
29/02/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
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20/02/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:36
Juntada de Certidão
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20/02/2020 15:33
Juntada de Certidão
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07/02/2020 18:10
Recebidos os autos
-
07/02/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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27/01/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação;
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16/01/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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