TJDFT - 0707343-07.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:07
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707343-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO ARAGUAIA REPRESENTANTE LEGAL: ILIANA MARIA SILVA SANTOS REU: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO ARAGUAIA em desfavor de ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 158508091) que o réu, na qualidade de ex-síndico do condomínio autor, exerceu a administração condominial entre 01/06/2020 e 31/03/2022, período no qual teriam ocorrido diversas irregularidades na gestão financeira, como pagamentos sem notas fiscais, transferências bancárias indevidas, ausência de documentação comprobatória e obscuridade em acordos realizados.
Relata que relatórios de auditoria apontaram discrepâncias na prestação de contas do réu e que, apesar de convocado, permaneceu inerte, não esclarecendo os apontamentos.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) que o réu apresente contas do período de 01/06/2020 a 31/03/2022; (ii) a condenação do réu ao pagamento do saldo credor declarado por sentença; (iii) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas (ID. 158510179), juntou procuração (ID. 158512016) e documentos.
Citada, o réu apresentou contestação (ID. 184997591).
Em sede de preliminar, suscitou a ausência de interesse processual.
No mérito, nega as irregularidades apontadas pela parte autora, afirmando que todas as despesas realizadas durante sua gestão como síndico foram devidamente justificadas.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Deferida a gratuidade de justiça ao réu (ID. 178277318).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 190065867), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Decisão de ID. 195194418 apreciou e rejeitou a preliminar suscitada pelo réu, assim como determinou que o réu prestasse as contas relativas ao período de 01/06/2020 a 12/03/2022.
O réu, intimado, prestou contas (ID. 195678070), por meio de planilha explicativa desprovida de documentos.
Na ocasião, reforçou a inexistência de irregularidade durante a sua administração, e a impossibilidade de produção da prova documental, ao argumento de que os extratos, notas fiscais e livros contábeis estão todos em posse da parte autora.
A parte autora, intimada, apresentou impugnação às contas prestadas (ID. 202360707), pugnando pela não aprovação das contas apresentadas pelo réu, ante a ausência de documentos comprobatórios que atestem a regularidade de sua gestão.
Rejeitada as contas prestadas pelo réu, sendo a parte autora intimada para apresentasse as suas contas (ID. 206044012).
A parte autora, intimada, prestou contas (ID. 208876958).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte autora não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte autora, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao réu.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: O processo especial de prestação de contas abrange duas fases.
Na primeira fase, o pedido do autor e a decisão cingem-se ao dever – ou não – do réu de prestar contas.
O julgamento das contas ofertadas em juízo fica postergado para a fase subsequente, quando se profere sentença avaliadora.
Preceitua o artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil, nesse contexto, que, acaso não apresentadas as contas pelo réu, ser-lhe-á vedado impugnar as contas apresentadas pelo autor, neste sentido: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Em acréscimo, o art. 551 do CPC diz que: “As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”.
Feitas essas considerações e tendo em conta que o réu prestou contas de forma incompletas e insuficientes para atender ao objeto da presente ação – já que desacompanhada de qualquer prova documental –, e não havendo qualquer irregularidade nas contas apresentadas pelo autor no ID. 158510171 (com documentos justificativos anexados no ID. 208876514 e seguintes), o acolhimento da pretensão posta é medida de rigor.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para considerar válidas as contas trazidas pela parte autora (ID. 158510171), declarando a existência de crédito em seu favor, no valor de R$ 35.957,00 (trinta e cinco mil novecentos e cinquenta e sete reais), e CONDENO o réu ao seu pagamento; o referido valor será corrigido monetariamente a partir da elaboração das contas prestadas, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à ré, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:37
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:37
Outras decisões
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28/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:28
Outras decisões
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02/07/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação
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21/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707343-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO ARAGUAIA REPRESENTANTE LEGAL: ILIANA MARIA SILVA SANTOS REU: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 195678070.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
19/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707343-07.2023.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Condomínio em Edifício (10463) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO ARAGUAIA REPRESENTANTE LEGAL: ILIANA MARIA SILVA SANTOS REU: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO ARAGUAIA em desfavor de ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA.
A parte autora afirma que o requerido foi o seu representante legal, na qualidade de síndico, no período de 1º/06/2020 a 31/05/2022.
Nesse contexto, a requerente afirma que as contas da gestão do réu não foram aprovadas em assembleia devido à diferença de prólabore não reembolsado, pagamento de contas em atraso, TED indevida, compras sem especificações, bem como a obscuridade dos acordos realizados dos débitos condominiais das unidades, com retirada de multas e juros.
Alega que o réu, além de não ter tido as contas da sua gestão aprovadas, o réu também não esclareceu as irregularidades apontadas pelo conselho fiscal.
Ademais, alega que o réu também não compareceu à assembleia convocada para o réu apresentar esclarecimentos.
Requer, portanto, que o réu apresente as contas e que ao fim, seja o réu condenado ao pagamento do saldo credor declarado por sentença, além das custas processuais e ônus de sucumbência.
Devidamente citado, foi ofertada defesa na qual o réu alegou que não agiu de modo desidioso.
Ademais, destacou que exerceu a função de síndico até 12/03/2022.
Em preliminar alegou ausência de interesse processual.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de exigir contas, movida pelo condomínio contra seu ex-síndico.
Inicialmente anoto que na vigência do antigo CPC a presente decisão dar-se-ia através de sentença.
Porém, com o advento da nova legislação, estabeleceu-se que o acertamento do direito quanto ao dever de prestar contas seria feito através de decisão interlocutória, conforme a dicção do art. 550, §5º.
Primeiramente, com relação à preliminar de ausência de interesse processual.
Destaco que, conforme relatório de auditoria foram apontadas irregularidades nas contas do período da gestão do réu, motivo pelo qual está devidamente demonstrado, nos termos da teoria da asserção, o interesse de agir da parte autora.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
Alega o requerido que não agiu com desídia e que não devem prosperar as irregularidades apontadas no relatório da auditoria.
Porém, não anexou qualquer documento que ateste o alegado.
Nessa linha, o requerido não ofertou as contas, relacionando em planilha explicativa os documentos e apontamentos de despesas e de receitas, a fim de se apurar eventual saldo devedor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar que o réu preste as contas da sua administração, período de 01/06/2020 a 12/03/2022, no prazo de 30 (trinta) dias (já observado o disposto no art. 186, CPC), juntando uma planilha explicativa dos gastos do condomínio, as receitas, os recibos ou notas fiscais que amparem as saídas financeiras ou a explicação quanto a eventual ausência dessa documentação.
Passado o prazo, será facultado ao autor prestar as contas, no mesmo prazo, não sendo licito ao requerido impugná-las (art. 550, §5º, do CPC).
As contas, tanto do requerido, como as do autor, na inércia desse, devem vir em forma similar à contábil, receitas efetivas, despesas de cada período, notas fiscais e recibos correspondentes (art. 551, §§1º e 2º do CPC).
Ademais, tendo em vista o entendimento do STJ quanto a fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas (RESP nº 1.874.920), condeno a parte ré em honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707343-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO ARAGUAIA REPRESENTANTE LEGAL: ILIANA MARIA SILVA SANTOS REU: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 15 de março de 2024, 10:12:15.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
15/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707343-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO ARAGUAIA REPRESENTANTE LEGAL: ILIANA MARIA SILVA SANTOS REU: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que, torno sem efeito a certidão de ID 185236845.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 20 de fevereiro de 2024, 09:36:11.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
20/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707343-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO ARAGUAIA REPRESENTANTE LEGAL: ILIANA MARIA SILVA SANTOS REU: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 31 de janeiro de 2024, 11:20:17.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
31/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 09:19
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *03.***.*86-15 (REU).
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05/11/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 15:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 15:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 15:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 15:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/09/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 20:05
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:22
Outras decisões
-
15/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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