TJDFT - 0703151-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2025 00:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 12:16
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703151-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO: JAX CAR WASH LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte autora em desfavor do sócio da empresa executada, CLEBER ADRIANO FIGUEIREDO AQUINO.
Conforme se verifica no documento de ID 158146752, o requerido Cleber Adriano Figueiredo Aquino é o sócio administrador da empresa executada, razão pela qual é cabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da referida pessoa.
Alega a parte autora que as tentativas de recebimento dos valores devidos pela empresa requerida restaram infrutíferas; que a pessoa de Cleber Adriano é sócio administrador da empresa executada; que, além da empresa executada, Cleber também é sócio de outras empresas do mesmo ramo de atuação que a empresa executada, ou seja, no ramo de lava-jato, como as empresas Cafa Lava Jato Ltda e D&G Lava Jato Ltda, ambas tendo a pessoa de Cleber Adriano como sócio administrador.
Devidamente citado, o sócio administrador não se manifestou nos autos.
DECIDO.
Entendo que o autor trouxe elementos suficientes nos autos a se concluir pelo abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial entre o patrimônio da empresa requerida e o do sócio, pois as provas colacionadas e não infirmadas pelo sócio deixam claro que este continua atuando na mesma atividade da empresa executada, de modo que resta evidente que a empresa devedora foi esvaziada pelo sócio, de forma que cabe, sim, a aplicação da teoria maior, ante o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Dessa forma, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica merece acolhida em face do sócio CLEBER ADRIANO FIGUEIREDO AQUINO.
Assim, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para decretar a ineficácia da cláusula de autonomia patrimonial da devedora e responsabilizar o patrimônio do sócio CLEBER ADRIANO FIGUEIREDO AQUINO pelo débito cobrado nos autos.
Altere-se o polo passivo, para incluir o sócio CLEBER ADRIANO FIGUEIREDO AQUINO como devedor.
Intime-se o autor para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
Após, intime-se o sócio CLEBER ADRIANO FIGUEIREDO AQUINO, pela via postal, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:32
Deferido o pedido de SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CLEBER ADRIANO FIGUEIREDO AQUINO em 03/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:38
Outras decisões
-
28/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:27
Outras decisões
-
10/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:09
Deferido em parte o pedido de SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703151-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO: JAX CAR WASH LTDA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar com relação ao resultado da consulta Infojud, indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:14
Outras decisões
-
07/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:37
Deferido o pedido de SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:13
Outras decisões
-
12/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:12
Outras decisões
-
29/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:49
Deferido em parte o pedido de SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703151-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO: JAX CAR WASH LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
08/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:38
Outras decisões
-
08/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:16
Outras decisões
-
07/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JAX CAR WASH LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:58
Outras decisões
-
18/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:55
Homologada a Transação
-
15/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/04/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0703151-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA REQUERIDO: JAX CAR WASH LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: JAX CAR WASH LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:22:41. -
01/02/2024 16:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/01/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 21:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 21:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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