TJDFT - 0709824-10.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:38
Outras decisões
-
07/05/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:53
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
24/03/2025 07:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 07:48
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ROBSON ELIAS ROCHA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VINICIUS AGUIAR MONTEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR MONTEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AGUIAR ROCHA - CPF: *14.***.*64-00 (INVENTARIADO).
-
17/12/2024 18:43
Outras decisões
-
12/12/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/12/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:30
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:18
Outras decisões
-
08/11/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/11/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0709824-10.2023.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: G.
A.
M., V.
A.
M.
INVENTARIADO: M.
A.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Em aplicação ao princípio da cooperação, identifique a parte autora os documentos abaixo, apresentando a listagem na ordem que segue, acompanhada dos respectivos Ids: a) Dos autores da herança: - certidão atualizada de casamento ou nascimento do morto; - pacto antenupcial, se for o caso; - sentença sobre união estável, contrato ou escritura pública, se o caso; - CPF e RG; - título de eleitor; - certidão negativa de débitos distritais e federais; - certidão negativa de testamento CENSEC; - certidão de distribuidor TJDFT, TRT, TRF; - certidão de herdeiros habilitados no INSS; - certidões de tributos imobiliários; - cópia do testamento, se existente; - última declaração de imposto de renda; - caso a residência seja em outro Estado ou haja bens em outra unidade federativa, mesmos documentos do respectivo Estado e do Município; - relação de dívidas e os respectivos documentos comprobatórios; - relação de créditos e os respectivos documentos comprobatórios. b) Dos cônjuge/companheiro sobrevivente e dos herdeiros e seus cônjuges: - cópia do RG e CPF; - certidão de nascimento ou casamento atualizada, inclusive com averbação de interdição, se for o caso; - procuração, se for o caso; - decisão ou sentença que nomeia curador, se o caso, com respectiva certidão de trânsito em julgado; - certidão de óbito atualizada de herdeiro pré-morto, se o caso; - em caso de renúncia a quinhão hereditário, escritura pública lavrada em cartório extrajudicial. c) Dos imóveis: - cópia da matrícula do imóvel e certidão de ônus atualizadas; - certidão negativa de débitos; - último lançamento do IPTU. d) Dos veículos: - CRLV atual; - documento que demonstre a quitação do contrato de alienação fiduciária em garantia; - contrato de financiamento, se for o caso; - certidão negativa de débito atualizada; - opção de compra no caso de leasing (art. 1º.
Lei 11.649/2008). e) Da pessoa jurídica: - cópia do ato constitutivo e suas alterações; - cópia da ata da última assembleia, se o caso; - cópia do último balanço patrimonial; - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa; - certidão negativa de débitos distritais.
Documentos eventualmente não apresentados deverão sê-lo.
Todos os documentos devem ser apresentados no formato PDF.
Documentos no formato JPG serão desentranhados.
Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput).
Para tanto deverá o(a) nobre advogado(a) atentar para o que determinam os artigos do referido Provimento, a seguir transcritos: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poder á o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 16.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade; Art. 17.
Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que cada um deles observe o limite de tamanho e os formatos padronizados pela área técnica do TJDFT.
Parágrafo único.
Os documentos juntados eletronicamente em autos digitais, quando reputados impertinentes, poderão figurar como indisponíveis para visualização, por determinação judicial, observado o contraditório.
Art. 18.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória.
Ainda, a menção a documentos atualizados significa que devem ter sido emitidos com no máximo 60 dias de antecedência da juntada nos autos, inclusive a certidão de óbito.
Eventual análise de gratuidade de justiça pendente somente será realizada após apresentação dos documentos e indicação do valor total do espólio.
Havendo divergência entre o valor do patrimônio partilhável e o valor da causa, deverá a parte requerente promover a retificação, no mesmo prazo da emenda, com recolhimento de custas complementares, se for o caso.
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial.
Prazo de emenda: 15 dias.
No mesmo prazo acima, esclareça se há acordo entre as parte para haver a partilha.
Em havendo, retifique-se a inicial para o procedimento de arrolamento sumário, acaso não realizado extrajudicialmente.
Int.
Juíza de Direito Substituta Assinado e datado eletronicamente -
30/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 00:00
Intimação
1.
Instada a se manifestar, a parte requerente pleiteou a remessa do processo ao Juízo Competente (Núcleo Bandeirante), último domicílio da falecida (ID nº 211444284). 2.
Diante do pedido da parte requerente (item 1), e em atenção aos fundamentos expostos na decisão de ID nº 211292163, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF, competente para processar e julgar o presente feito. 3.
Assim, remeta-se o processo, independentemente de preclusão, a uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
20/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2024 17:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
20/09/2024 16:49
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/09/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:07
Declarada incompetência
-
19/09/2024 00:00
Intimação
1.
Excluída a participação do Ministério Público, pois não há interesse de incapaz. 2.
Esclareçam o ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, pois segundo os arts. 1.785 do Código Civil e 48 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha. 3.
O artigo 48 do Código de Processo Civil fixa a competência do foro do domicílio do autor da herança para a ação de inventário: “Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Ademais, o artigo 1.785 do Código Civil assim estabelece: “A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.” 4.
A certidão de óbito informa que a falecida MARIA tinha domicílio no Núcleo Bandeirante/DF (ID nº 177013122).
Deste modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência legal sendo o foro do último domicílio do falecido competente para o inventário e a partilha, esclareçam os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, o ajuizamento do feito neste Juízo, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais do artigo 48 do CPC. 5.
No mesmo prazo, se for o caso, junte ao processo o comprovante de residência da falecida indicando que ela residia nesta Circunscrição Judiciária. 6.
Diante da evidência de que a escolha do foro foi feita de forma aleatória, é necessário atuar para garantir o adequado processamento das demandas judiciais conforme o foro competente estabelecido pela legislação processual civil, assegurando, entretanto, que a parte fundamente a distribuição da ação para uma jurisdição diferente daquela em que o processo deve seguir. É importante ressaltar que essa situação viabiliza o legítimo controle pelo órgão julgador com fundamento no princípio kompetenz-kompetenz, porque a questão adquire relevância em casos em que a parte autora promove a escolha aleatória ou injustificada do foro para distribuir a demanda. 7.
Verifica-se, portanto, que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e detalhadamente demonstrada, do contrário seria a institucionalização do indevido forum shopping sucessório.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Registro do Acórdão Número: 1673094 .
Data de Julgamento: 06/03/2023 . Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível .
Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Ademais, cumpre-nos consignar que, em atenção ao Informativo da Jurisprudência de n° 479, o e.
TJDFT consolidou que: A competência territorial, em regra, não pode ser modificada de ofício.
Todavia, em caso de escolha aleatória do foro, o Magistrado deve sopesar as consequências do resultado prático e, se necessário, afastar a regra acerca da possibilidade de prorrogação da competência relativa, prevista no art. 65 do Código de Processo Civil [...].
Acórdão 1684654, 07408761820228070000, Relator: Des.
ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJe: 17/4/2023. 9.
A utilização indevida de direito processual é questão de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, mesmo antes da citação, é medida essencial para o adequado exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil. 10.
Diante do exposto, digam se tem interesse na remessa do presente processo ao Juízo da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
18/09/2024 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
17/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:08
Outras decisões
-
01/07/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
12/06/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/03/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
7.
Logo, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente será analisado após a elaboração do Esboço de Partilha pela Contadoria Judicial, quando, certamente, todos os bens que integram o espólio já estarão relacionados, inclusive possíveis valores depositados em conta bancária, e se poderá melhor analisar a capacidade do acervo hereditário. 8.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Da falecida: a.1) Certidão de óbito atualizada (CPC, 615, parágrafo único); a.2) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.5) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.6) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); c) De cada imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel que integra o espólio; ou c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); d) De cada veículo: d.1) CRLV atualizado do veículo que integra o espólio; d.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br). 9.
Alerto a parte autora que poderá requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site . 10.
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 11.
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial. 12.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
02/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/11/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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