TJDFT - 0710624-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:19
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/08/2025 16:19
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0003-99 (EXECUTADO).
-
07/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
28/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710624-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR, ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO, M.
K.
P.
S., FLAVIO DE FREITAS ROSA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de saldo atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito.
PROCESSO 0710624-29.2022.8.07.0001 TOTAL DEPOSITADO R$ 124.566,06 SALDO ATUALIZADO R$ 12.549,07 BRB 1553518796 Ativa Autor não informado CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 12.549,07 Depósitos Judiciais 5933507 03/07/2024 - 121.833,85 12.549,07 - BRB 1552080746 Outros CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR 0,00 BRB 1552013933 Outros RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 0,00 Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte executada para indicar os dados bancários para expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 16:49:21.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:04
Deferido o pedido de RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR - CPF: *99.***.*05-05 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
18/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/05/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710624-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR, ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO, M.
K.
P.
S., FLAVIO DE FREITAS ROSA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da alegação de ID 235254148. 2.
Em seguida, vista ao Ministério Público. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
13/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:43
Outras decisões
-
09/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710624-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR, ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO, M.
K.
P.
S., FLAVIO DE FREITAS ROSA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos da decisão de ID 230212344, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 29.857,16, com acréscimos legais, depositado no ID 217637617, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 231502795: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Banco 104, OPERAÇÃO 3701, AGÊNCIA 3035, C/C: 000583381685-4, FLAVIO DE FREITAS ROSA, CPF *59.***.*14-20. 2.
Após a expedição do alvará, promova a Secretaria a juntada do saldo atualizado das contas judiciais vinculadas a estes autos (BANKJUS). 3.
Após, intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para que, caso queira, manifeste-se nos autos, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
03/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:01
Deferido o pedido de M. K. P. S. - CPF: *95.***.*24-54 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:51
Deferido o pedido de ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO - CPF: *94.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/11/2024 19:50
Deferido o pedido de ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO - CPF: *94.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710624-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR, ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO, M.
K.
P.
S., FLAVIO DE FREITAS ROSA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do oficiado pelo MP no id 215884057, deveria-se aguardar o prazo concedido à parte executada para manifestação, todavia, na aba de expedientes, não consta expedição de intimação para a parte executada quanto aos documentos e petição de ID 215674994 a 215678196, Ids estes em que a parte exequente apresentou notas fiscais dos gastos realizados para que seja realizado o respectivo reembolso no valor de R$ 4.873,73 (ID 215674994). 2.
Sendo assim, a fim de se preservar o contraditório, fica a parte ré intimada para em cinco dias se manifestar sob o pleito de id 215674994., sob pena de se presumir sua concordância com o pedido. 3.
Decorrido o prazo supra, renove-se a conclusão para análise do requerido no id 215674994. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
06/11/2024 01:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 01:13
Outras decisões
-
04/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
04/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:42
Outras decisões
-
25/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:52
Deferido o pedido de M. K. P. S. - CPF: *95.***.*24-54 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 15:57
Deferido em parte o pedido de FLAVIO DE FREITAS ROSA - CPF: *59.***.*14-20 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710624-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR, ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO, M.
K.
P.
S., FLAVIO DE FREITAS ROSA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 205693086, nos termos do art. 9º e 10º do CPC. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710624-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR, ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO, M.
K.
P.
S., FLAVIO DE FREITAS ROSA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente pede a expedição dos alvarás dos valores já gastos, abatido o valor da multa que ainda não transitou em julgado.
Pede também a expedição do alvará dos valores relativos à estimativa de gastos (ID 205378058). 2.
Para a expedição de alvará, é necessário que o exequente apresente os comprovantes de gastos para que seja realizado o respectivo reembolso.
Isso porque é esperado que o executado cumpra a obrigação de fazer determinado por este Juízo. 3.
Ante o exposto, defiro a expedição de alvará no valor de R$ 28.001,22, conforme cálculos de ID 201711430, relativos aos valores já custeados pelo exequente. 4.
Intime-se o exequente para informar os dados da conta bancária de sua titularidade para que seja expedido o respectivo alvará.
Prazo: 5 (cinco) dias. 5.
Apresentados os dados, expeça-se o alvará. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:10
Deferido em parte o pedido de M. K. P. S. - CPF: *95.***.*24-54 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710624-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR, ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO, M.
K.
P.
S., FLAVIO DE FREITAS ROSA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Houve bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD do valor relativo à multa, reembolsos não efetuados e projeção de tratamento para os próximos seis meses, conforme documentos de ID 201711425 a 201711430. 2.
Intimada, a parte executada apresentou manifestação (ID 203559171) informando que não houve qualquer descumprimento de Decisão Judicial, sob o fundamento de que autorizou o tratamento em clinica credenciada próxima a residência dos Exequentes e ainda disponibilizou sua rede credenciada para que os Executados pudessem escolher em qual delas realizar o tratamento do menor. 3.
As alegações da parte executada já foram apreciadas na Decisão de ID 192312435 que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou o custeio do tratamento na clínica CLIDAFE, pelos argumentos ali declinados. 4.
Assim, mantenho o bloqueio efetuado ao ID 201864233 para que seja possível o respectivo levantamento caso as negativas indevidas persistam. 5.
No mais, intime-se a parte requerente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Após, intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para que, caso queira, manifeste-se nos autos, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:21
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0003-99 (EXECUTADO)
-
15/07/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710624-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR, ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO, M.
K.
P.
S., FLAVIO DE FREITAS ROSA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora acerca do teor da petição de ID 203559171, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:17:37.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
10/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/06/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:55
Prejudicado o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0003-99 (EXECUTADO)
-
12/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710624-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR, ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO, M.
K.
P.
S., FLAVIO DE FREITAS ROSA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição ora anexada-ID 198425723 BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:03:57.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
29/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:38
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 07/05/2024
-
14/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:35
Deferido o pedido de ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO - CPF: *94.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710624-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR, ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO, M.
K.
P.
S., FLAVIO DE FREITAS ROSA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado apresentou embargos de declaração de ID n. 193270668 contra a decisão de ID n. 192312435 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
O executado alega que houve omissão quanto à aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. 3.
O exequente apresentou contrarrazões (ID n. 193270668). 4. É o breve relato. 5.
Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
Verifica-se que eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 7.
Os embargos de declaração não servem para reiterar o que já foi decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziriam à formação do ato para chegar a idêntico resultado. 8.
A decisão de ID n. 192312435 foi clara ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e esclarecer que a multa seria majorada caso a obrigação continuasse a ser descumprida.
A multa foi fixada em sentença e não houve nenhuma causa de suspensão de sua aplicabilidade. 9.
Não verifico nos autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questões de mérito, somente apreciáveis na via do recurso próprio. 10.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID n. 193270668. 11.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação foi satisfeita, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso negativo, apresente, desde logo, planilha com o cálculos atualizado das multas. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
22/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/04/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710624-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR, ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO, M.
K.
P.
S., FLAVIO DE FREITAS ROSA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado apresentou tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença (ID n. 188640168).
Sustenta que não houve descumprimento da determinação de obrigação de fazer.
Relata que indicou clínicas credenciadas para continuidade do tratamento do menor, mas que o exequente não aceitou, preferiu procurar tratamento fora da rede.
Diz que a clínica credenciada é mais próxima de sua residência do que aquela por ele escolhida.
Pede a concessão do efeito suspensivo. 2.
Os exequentes apresentaram resposta (ID n. 191683624).
Relatam que a nova clínica fica mais próxima de sua residência.
Dizem que a profissional indicada não possui especialização para atendimento de pacientes com síndrome de down.
Ao final, pedem a rejeição da impugnação. 3.
O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou a manifestação de Id n. 192141540.
Pugna pela rejeição da impugnação. 4. É o breve relato. 5.
A sentença da fase de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (Id n. 133369732): (...) DETERMINAR à requerida que autorize e custeie por tempo indeterminado, as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoterapia, com abordagem no método CME e Ayres, nos termos do relatório médico, em clínica mais próxima da residência dos autores e com especialidade no tratamento de Síndrome de Down, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00.
Caso não haja prestador na rede credenciada, deverá ser garantido o reembolso integral. 6.
A decisão que recebeu o cumprimento de sentença determinou (ID n. 185710389): (...)2.
Intime-se a parte executada para que: 2.1.
Cumpra a obrigação de fazer consistente na autorização e custeio por tempo indeterminado, das sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoterapia, com abordagem no método CME e Ayres, nos termos do relatório médico, em clínica mais próxima da residência dos autores e com especialidade no tratamento de Síndrome de Down, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00. 7.
Apesar do esforço argumentativo do executado, não restou comprovado que ele dispunha de profissional habilitado cadastrado com especialidade no tratamento de Síndrome de Down para oferecer aos exequentes.
A profissional indicada no ID n. 188640170 não relatou em seu currículo especialização necessária para o tratamento indicado pela prescrição médica. 8.
Por outro lado, os exequentes comprovaram que a clínica CLIDAFE possuem profissionais especializados que atendem ao que foi determinado pela sentença (ID n. 191683625).
Assim deve garantido o reembolso do tratamento, conforme determinado na sentença. 9.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID n. 188640168. 10.
Preclusa a decisão, intime-se a executada para comprovar o cumprimento da sentença nos prazos assinalados pela decisão anterior (ID n. 185710389), sob pena de majoração da multa, sem prejuízo da aplicação das multas pelo descumprimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
08/04/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710624-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR, ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO, M.
K.
P.
S., FLAVIO DE FREITAS ROSA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado apresentou tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença (ID n. 188640168).
Sustenta que não houve descumprimento da determinação de obrigação de fazer.
Relata que indicou clínicas credenciadas para continuidade do tratamento do menor, mas que o exequente não aceitou, preferiu procurar tratamento fora da rede.
Diz que a clínica credenciada é mais próxima de sua residência do que aquela por ele escolhida.
Pede a concessão do efeito suspensivo. 2.
Os exequentes apresentaram resposta (ID n. 191683624). 3.
A parte exequente M.
K.
P.
S., nascido em 14/08/2018, ainda não atingiu a maioridade civil, razão pela qual é necessária a continuidade da intervenção do representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios nos autos, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. 4.
Diante do exposto, promova a Secretaria novamente o cadastro do MPDFT e intime-o para que, caso queira, manifeste-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Prazo: 10 (dez) dias, já considerado o prazo em dobro descrito no art. 180 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
04/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:07
Outras decisões
-
02/04/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:32
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710624-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR, ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO, M.
K.
P.
S., FLAVIO DE FREITAS ROSA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. .
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:03:39.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
04/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710624-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA EXECUTADO: RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR, ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO, M.
K.
P.
S., FLAVIO DE FREITAS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR, ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO, M.
K.
P.
S., em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, relativo ao débito principal e obrigação de fazer.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 32.775,77. 2.
Intime-se a parte executada para que: 2.1.
Cumpra a obrigação de fazer consistente na autorização e custeio por tempo indeterminado, das sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoterapia, com abordagem no método CME e Ayres, nos termos do relatório médico, em clínica mais próxima da residência dos autores e com especialidade no tratamento de Síndrome de Down, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00. 2.2.
Efetue o pagamento do débito,via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
05/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710624-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA EXECUTADO: RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR, ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO, M.
K.
P.
S., FLAVIO DE FREITAS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O requerente apresentou a inicial de cumprimento de sentença de ID n. 185517858.
Pleiteia a determinação de obrigação de fazer e o pagamento de multa pelo descumprimento, além do ressarcimento por danos materiais.
Requer também a reparação por danos morais. 2.
Ocorre que a reparação por danos morais decorre de fato superveniente e exige instrução probatória, com garantia de contraditório e ampla defesa, incompatíveis com a fase atual do processo.
Ressalto que o requerente pode formular tais pedidos em ação própria, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1689074/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/10/2018. 3.
Ante o exposto, emende-se a inicial para que seja excluído o pedido de reparação por danos morais, apresentando nova peça inaugural consolidada, para que seja possível o exercício do contraditório e ampla defesa. 4.
Na mesma oportunidade, apresente planilha com o valor perseguido (multa e danos materiais), atribuindo este como o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, recolhendo as custas suplementares correspondentes, caso necessário. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
03/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/02/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/02/2024 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2024 12:20
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2023 11:40
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:08
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:48
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 11:49
Recebidos os autos
-
10/12/2022 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/12/2022 00:14
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FLAVIO DE FREITAS ROSA em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:10
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2022 12:39
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/09/2022 16:56
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
16/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MIGUEL KATSURO PONTES SHIMABUKURO em 01/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2022 17:28
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2022 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
10/08/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
08/08/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:48
Recebidos os autos
-
01/07/2022 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/06/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:55
Juntada de Petição de razões finais
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/06/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MIGUEL KATSURO PONTES SHIMABUKURO em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO em 02/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MIGUEL KATSURO PONTES SHIMABUKURO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RORIZ PONTES JUNIOR em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA GARCIA SHIMABUKURO em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/05/2022 18:14:28.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:54
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/04/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 18:43
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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