TJDFT - 0705361-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:04
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/05/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
18/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES GOMES em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:44
Outras decisões
-
07/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705361-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: SONIA MARIA ALVES GOMES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, consoante certidão de ID 184869766.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente , ID.176118283.
Determino a expedição de precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535,§3º, I, do CPC.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:26
Outras decisões
-
27/01/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES GOMES em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:29
Outras decisões
-
27/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/10/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:36
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 21:34
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES GOMES em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido delineado na inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor R$45.794,65 (quarenta e cinco mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Os juros de mora incidem desde o reconhecimento administrativo, qual seja, 18/4/2023, uma vez que é o momento de declaração do débito e o início da inércia da Administração em adimpli-lo.
O termo inicial da correção monetária deverá ser o IPCA-e até 8/12/2021, incidem a partir da data em que as rubricas se tornaram devidas.
A partir de 9/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que serão apurados mediante cálculos aritméticos, deve a parte credora trazer a planilha atualizada nos autos do cumprimento de sentença.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios em favor da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado.
Não obstante a prolação de sentença CONTRA o Distrito Federal a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
23/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias. -
20/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:15
Outras decisões
-
19/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/07/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:29
Outras decisões
-
04/07/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:40
Outras decisões
-
16/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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