TJDFT - 0712832-59.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:05
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:04
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VAGNER BORGES DOS REIS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito em execução. 2.
A execução será suspensa pelo prazo de um ano se não forem localizados bens do executado, sobrestando-se, igualmente, o prazo prescricional, conforme o artigo 921 do CPC.
Escoado o prazo de um ano, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3.
Nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória amparada em cheque sem força executiva, que prescreve em 5 anos. 4.
Após o retorno dos autos à vara de origem, o requerimento pelo exequente de diligências inúteis e já indeferidas em momento anterior, sem a prática de medidas eficazes para penhorar quantia suficiente para quitar a dívida, não produz qualquer efeito a fim de impedir a prescrição. 5.
Para a pronúncia da prescrição intercorrente é desnecessária a intimação pessoal do exequente, a fim de oportunizá-lo a promover o andamento do feito ou manifesta-se sobre a prescrição.
Precedentes do STJ. 6.
Apelação não provida.
Unânime. -
06/12/2024 16:10
Conhecido o recurso de VAGNER BORGES DOS REIS - CPF: *57.***.*97-91 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:42
Processo Reativado
-
02/07/2024 18:11
Baixa Definitiva
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02/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:10
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de QG AUTO PECAS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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24/05/2024 18:18
Conhecido o recurso de VAGNER BORGES DOS REIS - CPF: *57.***.*97-91 (APELANTE) e provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/03/2024 19:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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