TJDFT - 0728823-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/09/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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27/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão -
25/06/2025 20:09
Conhecido o recurso de ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL - CNPJ: 32.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/06/2025 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de memoriais
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27/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau Retirado de Pauta 25 de abril de 2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N° 0728823-68.2023.8.07.0000 RELATOR: Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL Advogados do(a) AGRAVANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A, MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415-A -
25/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:16
Expedição de Retirado de Pauta.
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25/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Edital
16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL (PERÍODO DE 22/05/25 A 29/05/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 22 de Maio de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT é admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos constantes dos §§ 1º a 7º deste mesmo artigo.
Os processos retirados desta Sessão Virtual em razão de pedido de sustentação oral em sessão presencial, nos termos do art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021-TJDFT, serão incluídos em sessão presencial posterior a esta sessão. Processo 0744291-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo LAAD AMERICAS NV Advogado(s) - Polo Ativo KAUE DE BARROS MACHADO - DF30848-A Polo Passivo JAIME DE MELO REISJAIME GONCALVES DOS REISSANDRA CASSIA DE MELO REISTUCANO IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo FREDERICO DE MELO REIS - DF32525-A Terceiros interessados Processo 0712275-35.2023.8.07.0010 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo A.
F.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0744790-22.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo EDJANEIDE MARQUES DOS SANTOS QUEIROZ Advogado(s) - Polo Passivo WANESSA CADAVID ANDRADE - DF25715-ALEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA - DF45627-AKAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE - DF47979-A Terceiros interessados Processo 0741799-73.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Advogado(s) - Polo Passivo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MARCO ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES - RJ124366-AGABRIEL PENNA GOMES - SP448995MARCIO ARAUJO OPROMOLLA - SP194037TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - SP246400IGOR GUITA GUSMAO ALVES DE BRITO - RJ240232JOAO MARCELO BEZERRA DE MENEZES ALVES MATHIAS - RJ250735 Terceiros interessados Processo 0726212-76.2022.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) - Polo Ativo GIULIO ALVARENGA REALE - DF32029-A Polo Passivo LODELINA DE MORAIS MARQUES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0742117-56.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA LEONARDO NERES CAMPOS DE MIRANDA - DF26242-A Polo Passivo SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDARODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/AADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDAPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDASOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS - DF50261-A Terceiros interessados Processo 0708801-56.2023.8.07.0010 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo J.
E.
S.
C.M.
E.
C.
D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VINICIUS SOUZA LIMA - DF33196-A Polo Passivo M.
E.
C.
D.
F.J.
E.
S.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VINICIUS SOUZA LIMA - DF33196-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719168-29.2024.8.07.0003 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo I.
U.
H.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Polo Passivo M.
M.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0717042-17.2021.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MARCO DE JESUS DANTAS DE FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo ALEX DIAS ALVES - DF64822-AJULIANA SANTANA DA SILVA - DF65595 Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0744277-54.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVESLINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - MEVANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo JOSE GONCALVES DE LACERDA - DF01390MARCO AURELIO GOES FERNANDES - DF36770-A Terceiros interessados Processo 0733739-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A Polo Passivo JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM LTDAKAREN MIRANDA OLIVEIRAAGEU MIRANDA DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO - GO45198-ASIDNEI PONTES RIBEIRO - GO39912 Terceiros interessados Processo 0744384-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Polo Passivo ORLANDINA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0712066-02.2024.8.07.0020 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MARCOS TOYOSHIMA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA DOS SANTOS - DF10732-ASEBASTIAO DIAS FILHO - DF45497-A Polo Passivo SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO LACERDA JUBE - GO26903-ADIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269-A Terceiros interessados Processo 0748677-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF Advogado(s) - Polo Ativo SESC ALEX COSTA MUZA - DF35748-A Polo Passivo JUSCELINO CABRAL VILARINO JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0732008-82.2021.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Polo Passivo HELEN GUIMARAES LOPES Advogado(s) - Polo Passivo ANA CLAUDIA PEIXOTO DE MELO - DF47077-AANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF22997-ALAYSE AMANDA DOS REIS CANUTO - DF59867-A Terceiros interessados RODRIGO VIEIRA SILVAJULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR Processo 0712789-27.2024.8.07.0018 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JOAO CARLOS NAOUM DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo DALTON RIBEIRO NEVES - DF33341-A Polo Passivo FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAEDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0718757-89.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MARIANE ALVES SATAS Advogado(s) - Polo Ativo AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF64433-A Polo Passivo CONDOMINIO DA CHACARA 12 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA Advogado(s) - Polo Passivo NATHALIA ANGELA SILVA MARAMBAIA - DF67952-ACAROLINA ANTUNES DE SOUSA - DF72479-A Terceiros interessados Processo 0705148-77.2022.8.07.0011 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO Advogado(s) - Polo Ativo MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA - DF56028-AHANDER RICARDO MELO DE NAZARE - DF57713-AWANDERSON SA TELES DOS SANTOS - DF65404-A Polo Passivo SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAAKAD SEGUROS S.A Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS ANTONIO REIS - DF7650-AEDUARDO CHALFIN - DF49965-A Terceiros interessados Processo 0736523-58.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo FERNANDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO PEREIRA DA SILVA - DF51584-A Polo Passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0748403-50.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 Advogado(s) - Polo Ativo TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A Polo Passivo CARLOS ANTONIO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JOSE PEREIRA CAPUTO - DF2226-ADELSE BATISTA PEREIRA PHILLIPS - DF6290-A Terceiros interessados Processo 0748758-60.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo CELIA MARIA BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741415-13.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IVAILTON FERREIRA GOMESMARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA -
22/04/2025 17:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/04/2024 17:18
Desentranhado o documento
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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29/02/2024 17:28
Juntada de Petição de agravo interno
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23/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0728823-68.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 49123352.
A Embargante sustenta (i) que "há provas bastantes de que TODOS os ajustes são provenientes de imposição unilateral do preço estabelecido pela Neoenergia.
Antigos ou “novos”.
Coação, portanto!”; (ii) que a decisão padece de contradição ao utilizar a viabilidade da operação empresarial das associadas como argumento, considerando-se que o “ponto central da demanda” é “a ausência de conformidade da cobrança de valores pela Neoenergia, por ponto de fixação, de forma contrária às normas vigentes – e sem qualquer explicação/fundamento concreto para isso”; (iii) que “se há uma norma VIGENTE que impõe um preço a ser seguido, e a decisão corrobora com esse entendimento, qualquer valor operado acima disso é ilegal, abusivo e arbitrário, para todas as empresas”; (iv) que “sim, constitui objeto da demanda a invalidação de novos contratos ou de renegociações celebradas entre a Agravada e os associados da Agravante, uma vez que o pedido principal da ação originária é justamente declarar o valor de referência definido pela Anatel como contraprestação das associadas da Autora para o compartilhamento de cada poste”; (v) que, diante dessa declaração, novos contratos devem ser estabelecidos e os contratos anteriores serão parcialmente invalidados, “devendo ser realizada a devida e justa repetição do indébito daquilo que excede e/ou excedeu à norma”; (vi) que “o valor do “ponto de fixação” deve valer para todos, como medida de justiça e em homenagem à proporcionalidade e à razoabilidade – sob pena de contradição”; (vii) que é necessário esclarecer qual o parâmetro para que contratos vigentes sejam considerados novos e por que as renegociações também não estariam abarcadas pela decisão, “notadamente para empresas que já possuíam contratos”, pois querem se regularizar, mas continuam sendo penalizadas por estarem formalizadas; (viii) que “somente com a consignação é que a mudança de cenário se torna possível”; e (ix) que a decisão é omissa quanto à fixação do índice de correção monetária a ser aplicado.
Requer o provimento do recurso "para esclarecer as obscuridades, suprir a omissão e eliminar a contradição indicadas, para que a Embargada observe, na cobrança do “Ponto de Fixação” para todas as associadas da ora Embargante, o valor previsto no artigo 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 4/2014, com indicação expressa do índice de atualização monetária; bem como seja possibilitado a todas as associadas da Embargante pagarem somente o valor de referência constante na Resolução da Anatel (atualizado para R$ 5,23), possibilitando o depósito judicial mensal dos valores incontroversos, em homenagem à boa-fé e à segurança jurídica”.
Em contrarrazões, a Embargada argumenta (i) que a reivindicação da Embargante não é matéria de embargos de declaração, havendo apenas a pretensão de rediscussão da matéria; e (ii) que não foi comprovada a probabilidade do direito e o risco do dano para concessão da tutela de urgência.
Pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não se divisa os vícios apontados.
O índice de correção monetária incidente sobre o valor do “Ponto de Fixação” não é objeto do presente recurso, de maneira que não há como se cogitar de omissão.
Quanto à abrangência da tutela de urgência, a decisão embargada deixou claro que o valor do Ponto de Fixação deve ser aquele estabelecido pelo artigo 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 4/2014, devidamente atualizado, com a ressalva dos contratos novos ou das renegociações levadas a efeito entre os interessados.
Confira-se: “No Agravo de Instrumento 0732119-35.2022.8.07.0000, relativo a demanda entre as partes envolvendo a mesma situação jurídica, foi proferida a seguinte decisão: “A Agravada, na qualidade de concessionária do serviço público de energia elétrica (“detentor”), “deve zelar para que o compartilhamento de infraestrutura se mantenha regular às normas técnicas e regulamentares aplicáveis”, conforme prescreve o artigo 7º, § 1º, da Resolução ANEEL 797/2017: “Art. 7º o compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços outorgados aos detentores. § 1º O Detentor deve zelar para que o compartilhamento de infraestrutura se mantenha regular às normas técnicas e regulamentares aplicáveis.” As provas dos autos mostram que, no exercício desse munus, a Agravada vem notificando “ocupantes” para a regularização do compartilhamento da sua infraestrutura, tal como estabelece o § 3º do mesmo artigo 7º da Resolução ANEEL 797/2017: “Art. 7º o compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços outorgados aos detentores. (...) § 3º o detentor deve notificar o ocupante sobre a necessidade de regularização da ocupação, nos termos do art. 4º da resolução conjunta ANEEL/ANATEL nº 004, de 2014, sempre que for constatado: I - descumprimento às normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento; ou II - ocupação à revelia. (...) § 5º Para os casos de que tratam o §3º, o detentor pode solicitar o traçado georreferenciado ou relatório fotográfico dos cabos já instalados em sua infraestrutura.” Todavia, há indicativos de que a Agravada vem aplicando penalidades pecuniárias exorbitantes e impondo atualizações contratuais com preço abusivo, o que, em princípio, viola o artigo 15, incisos IV e VI, do “Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo”, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL, ANATEL e ANP 1/1999: “Art. 15.
Nas negociações entre os agentes não são admitidos comportamentos prejudiciais à ampla, livre e justa competição, em especial: (...) IV - exigência de condições abusivas para a celebração de contratos; (...) VI - coação visando à celebração do contrato;” Os preços do compartilhamento da infraestrutura “podem ser negociados livremente pelos agentes”, mas não simplesmente impostos, presente o disposto no artigo 21 da Resolução Conjunta ANEEL, ANATEL e ANP 1/1999: “Art. 21 Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição.
Parágrafo único.
Os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo Detentor, além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento.
A Agravante estipulou o preço de R$ 12,43 por “ponto de fixação”, valor que, além de não submetido a negociação, parece superar demasiadamente o “preço de referência” instituído no artigo 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 4/2014, que assim dispõe: “Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução.” Tenha-se presente que o compartilhamento da infraestrutura da Agravada, conquanto sujeito a regulamentação técnica, não representa simples liberalidade, mas direito dos “prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo” a um preço justo e razoável, na esteira do que estatui o artigo 73 da Lei 9.472/1997: “Art. 73.
As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.” Também parece que a Agravada não vem observando o prazo previsto no artigo 5º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 4/2014 para a adequação de cabos, fios, cordoalhas e outros equipamentos instalados, dispositivo que tem a seguinte redação: “Art. 5º Observado o disposto no art. 11 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, a adequação ao art. 2º deve ocorrer quando a solicitação de compartilhamento for negada por indisponibilidade de Ponto de Fixação. § 1º Para atingir o limite estabelecido no caput do art. 2º, os Pontos de Fixação podem ser desocupados gradativamente conforme solicitações de compartilhamento para o poste. § 2º A distribuidora de energia elétrica deve notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de adequação de ocupação dos Pontos de Fixação em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da resposta por ela elaborada à solicitação de compartilhamento recebida, podendo requerer das prestadoras de serviços de telecomunicações informações sobre compartilhamentos já existentes. § 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem executar a adequação de ocupação dos Pontos de Fixação em até 150 (cento e cinquenta) dias após a data de recebimento da notificação de que trata o § 2º. § 4º A adequação da ocupação dos Pontos de Fixação é de responsabilidade das prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos. § 5º No caso da desocupação gradativa a que se refere o § 1º, os custos decorrentes das atividades de acompanhamento e fiscalização estabelecidas no § 1º do art. 6º serão incorridos pela prestadora de serviços de telecomunicações a partir da desocupação do segundo Ponto de Fixação.” Portanto, a iniciativa da Agravada de regularizar o compartilhamento da sua infraestrutura aparentemente não vem respeitando as normas vigentes, valendo anotar que a cessação abrupta de contratos e a interrupção de serviços de telecomunicações e de internet vão de encontro aos interesses primordiais dos usuários, na linha do que prescreve o artigo 6º da Resolução Conjunta ANEEL, ANATEL e ANP 1/1999: “Art. 6º O compartilhamento de infra-estrutura entre os agentes dos setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo deve estimular a otimização de recursos, a redução de custos operacionais, além de outros benefícios aos usuários dos serviços prestados, atendendo à regulamentação específica de cada setor.” Conclui-se, assim, nesse ambiente de cognição sumária, pela probabilidade do direito (fumus boni iuris) da Agravante.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) decorre dos prejuízos às empresas e aos usuários dos serviços de telecomunicações e de internet.
Isto posto, defiro em termos a antecipação da tutela recursal para determinar que a Agravada se abstenha de retirar equipamentos utilizados no compartilhamento da sua infraestrutura pelas empresas representadas pela Agravante e de impor confissão de dívida para a manutenção ou renovação dos contratos, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 para cada hipótese de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que vierem a se verificar cabíveis e adequadas.
Fica ressalvada a retirada de equipamentos “em situações emergenciais ou que envolvam risco de acidente”, na forma do artigo 7º, § 7º, da Resolução ANEEL 797/2017.
Intime-se pessoalmente para cumprimento.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.” O quadro fático e jurídico permanece o mesmo, pelo menos nesse ambiente de cognição sumária, o que autoriza a concessão parcial da tutela de urgência requerida.
Com efeito, até o julgamento definitivo a Agravada deverá observar, na cobrança do “Ponto de Fixação”, o valor previsto no artigo 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 4/2014, com a devida atualização monetária.
Esse também é o parâmetro que deverá ser seguido para eventuais negativações por dívidas consolidadas: os débitos deverão ser calculados pelo mesmo valor e cobrados dos contratantes inadimplentes, deixando de existir, a partir daí, óbice à negativação em caso de persistência do inadimplemento.
Essas medidas tornam desnecessária e inadequada a consignação em juízo do preço mensal de cada contrato, mesmo porque não poderão ser realizadas cobranças e negativações em desacordo com o valor do “Ponto de Fixação” em vigor.
Demais disso, a petição inicial não atende, para a finalidade consignatória, à exigência disposta no artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil, máxime porque não são necessariamente homogêneas as situações contratuais de todos os associados da Agravante.
Cabe ressalvar que não constitui objeto da demanda a invalidação de novos contratos ou de renegociações celebradas entre a Agravada e os associados da Agravante, de maneira que, em relação a estes, não se pode impor a limitação quanto ao valor do “Ponto de Fixação”.
E mesmo que o fosse, não há indicativo de que os novos ajustes provieram de coação ou estabeleceram preços que inviabilizam a operação empresarial dos associados.” A decisão é clara quanto à compreensão de que “não constitui objeto da demanda a invalidação de novos contratos ou de renegociações celebradas entre a Agravada e os associados da Agravante, de maneira que, em relação a estes, não se pode impor a limitação quanto ao valor do “Ponto de Fixação”.
No que diz respeito ao depósito judicial, a decisão embargada é igualmente clara no sentido de que “essas medidas tornam desnecessária e inadequada a consignação em juízo do preço mensal de cada contrato, mesmo porque não poderão ser realizadas cobranças e negativações em desacordo com o valor do “Ponto de Fixação” em vigor.” Na verdade, a Embargante discorda da solução jurídica contida no decisum e pretende rediscuti-la, o que denota o descabimento da via recursal manejada, cujo escopo é eminentemente integrativo.
Como vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal Federal: “OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (EDCL no AGRG no RE 809.185/PR, 2ª T., rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29/06/2016)” Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
01/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/10/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/09/2023 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 21:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/08/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/07/2023 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/07/2023 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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