TJDFT - 0745344-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:31
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DEUSIENE PEREIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO CRIMINAL QUE CULMINOU NA CONDENAÇÃO DA RÉ.
AUSÊNCIA DA RÉ EM CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PRISÃO OCORRIDA EM OUTRO PROCESSO.
FATO NÃO INFORMADO AO JUÍZO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA PELA DEFESA.
PRECLUSÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. 1.
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação para fins de desconstituição da coisa julgada, de cabimento extremamente restrito e previsão exaustiva nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, como forma de preservação máxima do princípio da segurança jurídica, não se prestando, pois, como sucedâneo recursal. 2.
A situação elencada no art. 621, inciso I, parte final, do Código de Processo Penal (decisão contrária à evidência dos autos) enquadra tanto o julgamento que ignora a prova cabal de inocência, quanto o que se funda em provas desprovidas de razoabilidade para atestar a culpabilidade do réu.
Noutro giro, se houver nos autos provas aceitáveis que amparem o entendimento exposto na sentença, não será possível o ajuizamento da revisão criminal, porquanto incabível a reapreciação do conjunto fático probatório. 3. É firme a jurisprudência do E.
TJDFT quanto ao ônus do requerente de demonstrar a ocorrência dos requisitos estabelecidos no art. 621 do CPP, de modo que o intuito de provocar o reexame dos fatos e das provas já analisados na sentença e no acórdão, sem apresentar fato novo ou prova concreta e robusta sobre a inocência do requerente ou sobre a invalidade das provas utilizadas no julgamento, a justificar a desconstituição do julgado, impõe a manutenção da decisão condenatória. 4.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP – pas de nullitte sans grief (AgRg no AREsp 973.916/AM, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 4/6/2018). 5.
Não há que se falar em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na audiência de instrução realizada, pois a defesa da ré, em momento algum, se insurgiu em relação à decisão do juízo, tampouco requereu diligências complementares, tendo a acusada, inclusive, manifestado seu desinteresse em recorrer da aludida sentença condenatória proferida. 6.
Revisão criminal admita e julgada improcedente. -
02/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 08:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:27
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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30/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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08/11/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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06/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:13
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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27/10/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:56
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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24/10/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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23/10/2023 10:52
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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21/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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